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Pref. Juara

Lei Municipal n° 3.406, de 30 de junho de 2026.

Autoria: Poder Executivo.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.379/2013, que institui o Conselho Municipal de Políticas Culturais e Cria o Fundo Municipal de Cultura.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado dispositivos da Lei Municipal nº 2.379, de 28 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 3º ....

Parágrafo único. O órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão da política cultural proporcionará as condições administrativas, de pessoal e de equipamentos necessárias ao pleno funcionamento do Conselho.

(...)

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, podendo ter 04 (quatro) convidados de honra ligados à cultura, sendo:

I - um representante do Poder Executivo nomeado pelo Prefeito Municipal;

II - um representante do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão da política cultural;

III - Revogado pela Lei Municipal nº 3.179, de 05 de abril de 2024;

IV - um representante das entidades de ensino superior;

V - um representante de artes plásticas e artesanato;

VI - um representante de música;

VII - um representante de teatro:

VIII - um representante de dança;

IX - um representante de organizações afrodescendentes;

X - um representante das etnias Indígenas;

XI - um representante do Museu do Vale do Arinos

XII - um servidor representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil e financeira, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos voltados ao financiamento de programas, projetos, ações e atividades culturais no âmbito do Município de Juara-MT.

Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura tem por finalidade promover o desenvolvimento cultural do Município, mediante apoio financeiro a iniciativas voltadas à produção, difusão, formação, preservação, pesquisa, promoção e valorização da cultura local.

Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura ficará vinculado ao órgão da Administração Municipal responsável pela gestão das políticas públicas de cultura.

Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;

II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;

III – recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB e de outros programas governamentais destinados à cultura;

IV – auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, contratos e instrumentos congêneres;

V – doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

VI – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VII – receitas provenientes de eventos, campanhas e ações promovidas pelo Município na área cultural;

VIII – recursos decorrentes de termos de ajustamento de conduta, acordos judiciais e extrajudiciais destinados à área cultural;

IX – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em:

I – programas e projetos de incentivo à produção cultural;

II – editais públicos de fomento cultural;

III – premiações e bolsas culturais;

IV – proteção e valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural;

V – manutenção, ampliação e modernização de equipamentos culturais;

VI – capacitação e formação de agentes culturais;

VII – realização de festivais, feiras, mostras, exposições e demais eventos culturais;

VIII – ações de democratização do acesso à cultura;

IX – outras iniciativas compatíveis com os objetivos da política cultural municipal.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados e movimentados em conta bancária específica.

Art. 8º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Cultura caberá ao órgão municipal responsável pela cultura.

Art. 9º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será submetida ao acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura, observadas as competências previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. Na inexistência de Conselho Municipal de Cultura, a fiscalização será exercida pelos órgãos de controle interno e externo competentes, até sua criação.

Art. 10. A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Cultura observará as normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal e controle da administração pública.

Art. 11. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para custeio de despesas ordinárias de manutenção administrativa da Administração Pública Municipal, ressalvadas as despesas necessárias à operacionalização do próprio Fundo, na forma do regulamento.

Art. 12. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura observará as diretrizes da Política Municipal de Cultura, as deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural, o Plano Municipal de Cultura e a legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 13. A seleção de projetos e iniciativas apoiadas com recursos do Fundo Municipal de Cultura ocorrerá, preferencialmente, mediante editais públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e democratização do acesso aos recursos culturais.

Art. 14. Os critérios para seleção e financiamento de projetos culturais serão previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural e regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 15. O Poder Executivo encaminhará anualmente ao Conselho Municipal de Política Cultural relatório de gestão contendo a demonstração das receitas arrecadadas, dos recursos aplicados e dos resultados alcançados com a execução das ações financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos de operacionalização, gestão e execução dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Fica revogado:

I – Lei Municipal nº 2.852, de 10 de junho de 2020.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 30 de junho de 2026.

Valdir Leandro Cavichioli

Prefeito do Município em Exercício