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Pref. Cáceres

Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de uso onerosa de área pública aeroportuária destinada à construção, manutenção e exploração de hangar no Aeroporto Municipal Nelson Martins Dantas, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão de uso onerosa de área pública situada no Aeroporto Municipal Nelson Martins Dantas, destinada à construção, manutenção e exploração de hangar para abrigo, guarda e manutenção de aeronaves.

§ 1º A concessão de que trata esta Lei possui natureza de concessão de uso de bem público com encargos, compreendendo a realização de investimentos privados para implantação da infraestrutura necessária.

§ 2º O procedimento licitatório observará as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

Art. 2º. A concessão será precedida de licitação pública, devendo o edital estabelecer, entre outros:

I – o critério de julgamento, que poderá considerar, isolada ou conjuntamente:

a) maior oferta pela outorga;

b) técnica e preço;

c) maior vantagem para a Administração Pública;

II – o prazo da concessão, limitado a até 25 (vinte e cinco) anos, admitida prorrogação, desde que demonstrado o interesse público e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;

III – a matriz de riscos do contrato;

IV – as condições de equilíbrio econômico-financeiro;

V – as hipóteses de extinção da concessão.

Art. 3º. Constituem obrigações da concessionária, sem prejuízo de outras previstas no edital e no contrato:

I – elaborar projetos e construir o hangar, observadas as normas técnicas e aprovação dos órgãos competentes;

II – obter todas as licenças, autorizações e alvarás necessários, inclusive ambientais;

III – arcar integralmente com os custos de implantação, operação, manutenção e conservação do empreendimento;

IV – cumprir as normas aplicáveis à atividade aeroportuária, especialmente as expedidas pela ANAC e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica;

V – responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do objeto;

VI – manter a área e as instalações em perfeitas condições de uso e segurança.

Art. 4º. A exploração das atividades será fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos federais competentes.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá intervir na concessão, mediante processo administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de:

I – assegurar a adequada prestação das atividades;

II – garantir o cumprimento das normas legais, contratuais e regulamentares.

§ 1º A intervenção será formalizada por decreto, contendo:

I – a motivação;

II – o prazo;

III – os limites da medida;

IV – a designação do interventor.

Art. 6º. Extinta a concessão, retornam ao Poder concedente os bens reversíveis vinculados à exploração, nos termos do contrato.

§ 1º As benfeitorias reversíveis não amortizadas poderão ser indenizadas, conforme critérios estabelecidos no edital e no contrato, observado o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º É vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Art. 7º. A concessionária pagará ao Município contraprestação pecuniária pela outorga, na forma de preço público, conforme estabelecido no edital e no contrato.

Art. 8º. O contrato disciplinará:

I – as condições de exploração da atividade;

II – os padrões de qualidade e desempenho;

III – os mecanismos de fiscalização;

IV – as penalidades aplicáveis;

V – as garantias contratuais;

VI – as hipóteses de revisão contratual.

Art. 9º. A concessionária deverá observar as normas de segurança operacional, zoneamento aeroportuário e restrições de uso do solo, incluindo as diretrizes do Comando da Aeronáutica e da ANAC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres – MT, 30 de junho de 2026.

LUIZ LAUDO PAZ LANDIM

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CÁCERES