LEI Nº 3.417, DE 30 DE JUNHO DE 2026
1 de Julho de 2026
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2026, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres, denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município, que estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização e os demais atos de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 2º O prazo para adesão ao programa “REFIS-2026” é de 01 de julho de 2026 a 31 de outubro de 2026, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade.
Art. 3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributários, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, total ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção, devendo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município o comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela.
Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, devendo todos serem subscritos pelos procuradores que atuam nos atos de cobrança dos créditos do Município.
Art. 6º O termo deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º;
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 7º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
§ 1º A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
§ 2º Ressalta-se apenas quanto ao comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela que deve, mesmo pela modalidade informatizada, obrigatoriamente ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para as providências das baixas legais.
Art. 8º A adesão considera-se formalizada com o pagamento total, ou com o pagamento da primeira parcela, acrescido dos honorários advocatícios.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento total ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável para o próximo dia útil, no caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, a contar da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, salvo a hipótese de novação.
§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas, devendo comprovar junto à Procuradoria Geral do Município a quitação ou o pagamento da primeira parcela
Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 10 Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que realizada a quitação ou o pagamento da primeira parcela, os valores bloqueados serão liberados ao contribuinte no próprio juízo em que se deu o bloqueio ou penhora.
Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas, ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
V – para débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fica autorizado o parcelamento de 25 a 48 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei.
Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Cáceres – MT, 30 de junho de 2026.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CÁCERES