Decreto nº 2.437/2026
1 de Julho de 2026
Decreto nº 2.437, de 30 de junho de 2026.
Regulamenta a Licença prêmio por Assiduidade, prevista no inciso VII do art. 104 c/c Seção X, arts. 126 a 128 da Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro de 2007 e a Lei Municipal nº 1.739, de 09 de março de 2006, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando a necessidade de se promover ações que contribuam para a continuidade da prestação de serviços públicos de qualidade e a economicidade da máquina pública, bem como a garantia dos direitos estabelecidos no Estatuto do Servidor Público – Lei Complementar nº 028/2007;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentares para a concessão dos benefícios de licença por assiduidade de que tratam, o inciso VII do art. 104 c/c Seção X, arts. 126 a 128 da Lei Complementar nº 028/2007 e Lei Municipal nº 1.739/2006, regulamentando sobre o gozo e conversão de licença prêmio em pecúnia.
Art. 2º Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor ocupante exclusivamente de cargo efetivo, faz jus a três meses de licença por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis e não podem ser convertidos em pecúnia, ressalvados exceções previstas em Lei e nas seguintes hipóteses:
I - em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente por idade ou invalidez.
a) No caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados por meio de alvará judicial ou inventário.
II - nos casos estabelecidos pelo art. 1º e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.739/2006 e nas hipóteses abaixo descritas, desde que os exames e laudos não ultrapassem 90 (noventa) dias, e/ou tenham validade por tempo indeterminado ou forem irreversíveis.
a) Lesões cerebrais; esclerose múltipla; esquizofrenia; insuficiência cardíaca; doença coronariana; artrite reumatoide grave; lúpus; câncer; doença pulmonar obstrutiva crônica; fibrose pulmonar; transtorno mental grave que abrange doenças psiquiátricas que afetam a capacidade cognitiva, psíquica ou mental da pessoa, alterando a percepção da realidade, o raciocínio e a linguagem; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico.
b) moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho.
§ 2º As disposições a que se referem o inciso II deste artigo e alínea “a”, quando acometerem dependentes de 1º grau em linha reta, estende o pagamento da licença em pecúnia ao servidor.
Art. 3º O servidor tem até 6 (seis) meses antes de completar o período de licença por assiduidade para requerer o gozo ou assinar termo de dispensa de oportunidade conforme anexo único desta Lei, devendo requerer em segunda oportunidade com antecedência mínima de 90 (noventa dias), salvo motivos de saúde dispostos na Lei nº 1.739/2006 e neste Decreto, a qual pode requerer a qualquer tempo.
Art. 4º Nos casos de licenças ou afastamentos não computados como efetivo exercício ou nos períodos que não geram remuneração ao servidor, computa-se a licença por assiduidade do servidor, a partir do retorno do afastamento, sendo vedado o aproveitamento do período anterior por não se caracterizar como período aquisitivo ininterrupto.
Art. 5º O gozo dos três meses de licença prêmio por assiduidade pode ser fracionado em até três períodos, divididos em um mínimo de 30 (trinta dias), e/ou por bimestre, e/ou trimestre.
§ 1º Na hipótese de parcelamento da licença a que se refere o caput, deverá transcorrer entre as etapas um interstício de no mínimo, 10 (dez) dias úteis, ou o usufruto das etapas deverão ocorrer sem interrupção.
§ 2º O servidor que possui redução da jornada laboral, quando em usufruto de licença prêmio por assiduidade não pode ser nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança, mesmo que para substituição.
§ 3º No interesse da Administração, o gozo da licença prêmio por assiduidade pode ser suspenso a qualquer momento, desde que observado o período mínimo de fruição de que trata o caput deste artigo.
§ 4º É vedada a suspensão ou interrupção de gozo de licença prêmio por assiduidade em caso de superveniente motivo de outras licenças ou afastamentos, inclusive nos casos de redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral, salvo as que se referem às licenças à gestante, à adotante e paternidade, cujo curso ficam suspensas, devendo ser alteradas para o primeiro dia útil após o término da licença, considerando-se o saldo remanescente.
§ 5º A Secretaria gestora elaborará um cronograma das licenças prêmios por Assiduidade não usufruídas até 31 de dezembro de cada ano, em ordem cronológica de datas, da mais antiga para mais recente, respeitado o limite de 1/3 por lotação por órgão ou unidade administrativa, sendo a partir de então, vedado o usufruto do período aquisitivo subsequente enquanto houver saldo de período aquisitivo anterior.
§ 6º A partir do cronograma de cada gestor das secretarias municipais, à Secretaria Municipal de Administração deferirá e publicará portaria, com a concessão das licenças prêmios por assiduidade, de acordo com a ordem cronológica a que se refere o parágrafo anterior e dos termos de oportunidades encaminhados.
Art. 6º No interesse da Administração, poderá ser concedido o dobro do prazo de licença por assiduidade, quando em comum acordo com o servidor, este continuar em efetivo exercício, com jornada de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento) e, durante o semestre de fruição.
Art. 7º Não será concedida em hipótese alguma, concessão de licença para tratar de interesse particular ao servidor que já tiver direito ao gozo de licença prêmio por assiduidade e/ou férias.
Art. 8º Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença por assiduidade logo após o término da licença-maternidade ou da licença paternidade, mesmo que o órgão ou entidade já tenha atingido o limite de 1/3 de servidores de que trata o § 5º do artigo 5º deste Decreto.
Art. 9º O servidor que já obtiver direito à aposentadoria, sem que seja compulsória ou por invalidez, deverá preferencialmente, usufruir todos os períodos de licenças prêmios por assiduidade que tiver em haver.
Art. 10. Os servidores que estiverem com o tempo de aposentadoria já concluso, aguardando o deferimento do processo junto ao Regime de Previdência, ou que lhes tiverem sido indeferidos o usufruto junto à Administração por exclusiva necessidade do trabalho, perceberão a indenização das licenças por assiduidade conclusas em pecúnia, cujo montante poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A parcela mínima mensal de que trata o caput será de 1 (um) salário base do servidor, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela.
Art. 11. Durante a cessão, requisição, afastamento decorrente de licença para tratar de interesse particular ou dispensa para qualificação profissional, o servidor deverá usufruir todos os períodos já conclusos antes do período de afastamento.
Art. 12. Além dos requisitos estabelecidos no art. 126-A e 127 da Lei Complementar nº 028/2007, é considerado para fins de licença prêmio por assiduidade, como efetivo exercício, a cedência de servidores a outros órgãos municipais, por termo de cooperação/cessão do Executivo Municipal com ônus para o município.
Art. 13. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.951, de 28 de julho de 2023.
Art. 14. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 24 de junho de 2026.
Valdir Leandro Cavichioli
Prefeito do Município em Exercício
ANEXO ÚNICO
TERMO DE DISPENSA DE OPORTUNIDADE DE USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
[NOME DO SERVIDOR(A)], portador(a) do CPF nº [número], matrícula funcional nº [número], ocupante do cargo de [cargo], lotado(a) na [setor ou departamento], doravante denominado(a) SERVIDOR(A), e, de outro lado, o [NOME DO ÓRGÃO, INSTITUIÇÃO OU EMPRESA], resolvem firmar o presente Termo de Dispensa de Oportunidade de Usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a manifestação expressa do(a) SERVIDOR(A) em renunciar, por ora, ao usufruto da licença-prêmio por assiduidade a que faz jus, referente ao período aquisitivo [informar período], por motivos de conveniência pessoal ou administrativa.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DO DIREITO
O(A) SERVIDOR(A) declara estar ciente de que a presente dispensa não implica renúncia definitiva ao direito adquirido, preservando-se, portanto, o direito de usufruir a referida licença em momento oportuno, conforme previsão legal vigente e a conveniência da administração.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES
O usufruto da licença-prêmio por Assiduidade ora dispensado(a) poderá ser solicitado futuramente, desde que atendidas as condições legais e a conveniência da administração, bem como observada a possibilidade de conversão em pecúnia, se aplicável, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem de pleno acordo com os termos e condições estabelecidos, firmam o presente Termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito.
[Local], [data].
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[Nome do(a) Servidor(a)] Gestor da Pasta Responsável
Matrícula nº [número] Secretário Responsável