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Câm. Várzea Grande

Institui o Banco de Ideias Legislativas Populares “Sua Voz, Sua Lei” e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o regimento interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica sancionada a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1° Esta Resolução institui o Banco de Ideias Legislativas Populares "Sua Voz, Sua Lei”.

Art. 2° Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Várzea Grande, o Banco de Ideias Legislativas Populares, denominado "Sua Voz, Sua Lei", com a finalidade de receber, sistematizar e promover a análise de sugestões da população relativas a atividade legislativa.

Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas Populares tem por objetivo:

I – promover a legislação participativa e o exercício da cidadania no Município de Várzea Grande;

II – aproximar a Câmara Municipal da população, permitindo o encaminhamento de sugestões e propostas de interesse público;

III – fortalecer o diálogo entre o Poder Legislativo e as entidades da sociedade civil; e

IV – contribuir com a formação de uma cultura de participação democrática.

Art. 4º O Banco de Ideias Legislativas Populares será disponibilizado no site oficial da Câmara Municipal de Várzea Grande, permitindo o envio eletrônico das sugestões por meio de formulário próprio.

Art. 5° - Poderão apresentar sugestões ao Banco de Ideias:

I - pessoas físicas, maiores de 16 anos, residentes no Município de Várzea Grande; e

II - associações, organizações não governamentais, escolas, universidades e demais instituições legalmente constituídas no Município.

§ 1º As sugestões deverão conter:

I – identificação do (s) autor (es) e meios de contato;

II – descrição clara da ideia ou proposta; e

III – eventual justificativa ou exposição de motivos.

§ 2º Não serão aceitas sugestões:

I – sem identificação do autor;

II – incompreensíveis ou redigidas em língua diversa da língua portuguesa;

III – que contenham expressões ofensivas, discriminatórias, violentas ou contrárias à moral e aos bons costumes; e

IV – que versem sobre matérias alheias à competência legislativa municipal.

Art. 6º As sugestões recebidas serão catalogadas por tema, autor e data, ficando disponíveis para consulta dos vereadores e da sociedade, bem como no site oficial da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Banco de Ideias Legislativas Populares não substitui nem se confunde com a iniciativa popular prevista no art. 143 do Regimento Interno, servindo apenas como instrumento de coleta, organização e estímulo à participação cidadã.

Art. 7º A Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os vereadores poderão se valer das sugestões apresentadas no Banco de Ideias Legislativas Populares para a elaboração e protocolo de proposições legislativas, observadas as normas regimentais vigentes.

Art. 8º A Mesa Diretora poderá editar atos complementares para regulamentar o funcionamento, a publicidade e o processamento das sugestões no âmbito do Banco de Ideias Legislativas Populares.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Várzea Grande.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Ernandy Maurício Baracat de Arruda- Nico Baracat, em Várzea Grande-MT, 30 de junho de 2026.

Ver. Wanderley Cerqueira

Presidente

Ver.ª Rosemary Souza Prado

1ª Secretária

Autoria: Ver. Alecsand Moreira da Silva