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Pref. Campo Verde

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Nº: 1362.155803.2026/SVS

AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA Nº: D-15141

AUTUADO: M. Z. ENFERMAGEM E ESTÉTICA LTDA - CNPJ: 45.858.126/0001-30

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por M. Z. ENFERMAGEM E ESTÉTICA LTDA em face da decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração Sanitária nº D-15141, aplicando as penalidades administrativas decorrentes da constatação do funcionamento do estabelecimento sem o devido licenciamento sanitário e do descumprimento de determinações regularmente expedidas pela autoridade sanitária competente.

A recorrente sustenta, em síntese, que as irregularidades decorreram de dificuldades administrativas relacionadas à regularização documental e à obtenção do licenciamento sanitário, inexistindo intenção de descumprimento da legislação sanitária. Aduz, ainda, ausência de risco sanitário concreto, boa-fé na condução de suas atividades, adoção de medidas corretivas e desproporcionalidade da penalidade aplicada, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução da multa imposta.

Vieram os autos conclusos para julgamento em segunda instância.

É o relatório. Passo à fundamentação.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, verifica-se que o recurso administrativo foi interposto fora do prazo legal previsto no art. 197 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

Conforme se extrai dos autos, a decisão de primeira instância foi regularmente cientificada à recorrente, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo recursal. Entretanto, o recurso somente foi protocolado após o transcurso integral do prazo legal (dois dias após), circunstância que impede o seu conhecimento.

A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, indispensável ao exercício do direito de recorrer no âmbito do processo administrativo sanitário. Ultrapassado o prazo legal sem a interposição do recurso, opera-se a preclusão administrativa, tornando definitiva a decisão recorrida na esfera administrativa.

Nessas condições, a autoridade julgadora de segunda instância encontra-se legalmente impedida de conhecer do recurso e, por consequência, de promover qualquer reanálise ou reforma do mérito da decisão recorrida, por inexistir pressuposto processual que autorize a devolução da matéria à instância revisora.

Assim, diante da manifesta intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso administrativo.

Não obstante, em observância aos princípios da motivação, da transparência, da eficiência e da segurança jurídica, registra-se que as razões apresentadas pela recorrente foram examinadas em caráter meramente informativo, sem qualquer efeito jurídico sobre a admissibilidade do recurso ou sobre a definitividade da decisão administrativa.

Da análise dos argumentos apresentados, verifica-se que a recorrente não impugna a materialidade da infração sanitária, limitando-se a alegar dificuldades administrativas para obtenção do licenciamento sanitário, boa-fé, ausência de dano concreto à saúde pública e posterior regularização da atividade.

Tais alegações, contudo, não possuem aptidão para afastar a infração reconhecida na decisão de primeira instância. O funcionamento de estabelecimento sujeito à vigilância sanitária sem o devido licenciamento constitui infração administrativa de natureza objetiva, cuja configuração independe da demonstração de dolo, culpa, má-fé ou da efetiva ocorrência de dano à saúde pública, por se tratar de mecanismo preventivo destinado à proteção da saúde coletiva. A posterior regularização do estabelecimento evidencia apenas a adequação às exigências legais, sem o condão de descaracterizar a infração já consumada ou invalidar os fundamentos jurídicos que embasaram a autuação.

Cumpre registrar, ainda, que a decisão recorrida observou rigorosamente os critérios estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 5/2005, tanto para o enquadramento da conduta infracional quanto para a classificação da infração e a aplicação da penalidade. A dosimetria adotada decorreu da aplicação dos parâmetros objetivos previstos no Código Sanitário Municipal, especialmente aqueles relativos à natureza da infração, às circunstâncias do caso concreto e aos critérios legais de individualização da sanção, não decorrendo de juízo discricionário ou arbitrário da Administração Pública.

Desse modo, ainda que fosse possível superar o óbice processual da intempestividade — hipótese juridicamente inadmissível no presente caso —, não se identificam elementos capazes de justificar a reforma da decisão de primeira instância, a qual permanece devidamente motivada, fundamentada e em estrita conformidade com a legislação sanitária aplicável.

III – DA DECISÃO

Ante o exposto, no exercício da competência de Autoridade Julgadora de Segunda Instância Administrativa, com fundamento nos arts. 14, 217, 218, inciso III, 219, incisos I e XII e 222 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, bem como no art. 10, incisos III, XXIX e XXXI, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

1. NÃO CONHEÇO do recurso administrativo interposto por M. Z. ENFERMAGEM E ESTÉTICA LTDA, em razão de sua intempestividade;

2. DECLARO preclusa a via recursal administrativa, mantendo-se integralmente a decisão proferida em primeira instância;

3. REGISTRO que, embora não conhecido o recurso, as razões apresentadas pela recorrente foram examinadas por esta Autoridade Julgadora, não sendo identificados elementos capazes de alterar a conclusão adotada na decisão recorrida;

4. DECLARO encerrada a esfera recursal administrativa, nos termos do art. 201 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 37 da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977;

5. DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Departamento de Vigilância Sanitária para adoção das providências administrativas decorrentes do trânsito em julgado administrativo desta decisão, inclusive quanto ao acompanhamento do cumprimento das determinações anteriormente impostas, registro da penalidade aplicada e demais medidas executórias cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Verde – MT, 1º de julho de 2026

GABRIEL SANTOS FERREIRA

Gerente de Vigilância em Saúde – Port. 114/2026

Autoridade Julgadora de 2ª Instância