LEI Nº. 3.253, DE 30 DE JUNHO DE 2026
2 de Julho de 2026
LEI Nº. 3.253, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO VERDE/MT, COMO INSTÂNCIA COLEGIADA E PERMANENTE DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL, ARTICULAÇÃO, ELABORAÇÃO, MONITORAMENTO DO PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Campo Verde/MT (FME), como instância colegiada, de caráter consultivo, mobilizador, articulador e fiscalizador social, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. A atuação do FME orienta-se pela legislação educacional aplicável, observando especialmente:
I - A Constituição da República Federativa do Brasil;
II - A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
III - O Plano Nacional de Educação (PNE) vigente;
IV - O Plano Estadual de Educação de Mato Grosso;
V - O Plano Decenal Municipal de Educação de Campo Verde/MT;
VI - A legislação que rege a gestão democrática do ensino público municipal.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação tem como finalidades principais:
I - Participar da elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal Decenal de Educação de Campo Verde/MT;
II - Promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil no âmbito da política municipal de educação;
III – Coordenar, convocar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação, bem como sistematizar propostas e recomendações.
IV - Mobilizar a sociedade civil e os setores organizados para participar ativamente dos debates, conferências e consultas públicas sobre as diretrizes da educação municipal.
Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação de Campo Verde/MT, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - Participação social ampla, plural e paritária dos diversos segmentos da sociedade civil e do poder público;
II - Transparência pública e ampla divulgação de suas ações, decisões e relatórios;
III - Respeito à diversidade, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Defesa da educação pública de qualidade social, laica, gratuita e inclusiva para todos;
V – Valorização dos profissionais da Educação.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Compete ao Fórum Municipal de Educação de Campo Verde/MT:
I - Acompanhar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal Decenal de Educação, propondo ajustes e atualizações quando necessário, conforme disposto nos marcos legais;
II - Subsidiar os órgãos municipais de educação na formulação de políticas públicas voltadas à garantia do direito à educação pública e de qualidade;
III - Estimular a criação e o fortalecimento de canais de participação social na gestão da educação pública municipal;
IV - Convocar, planejar, organizar e coordenar as etapas municipais de conferências de educação;
V - Divulgar relatórios periódicos sobre a situação da educação municipal e o andamento do cumprimento do Plano Municipal Decenal de Educação;
VI – Zelar pelo cumprimento dos princípios da administração pública e demais dispositivos legais, bem como pela articulação com as políticas e ações da educação municipal;
VII – Promover estudos, debates, seminários, audiências públicas voltadas ao aprimoramento das políticas educacionais;
VIII – Emitir recomendações, notas técnicas e manifestações sobre temas educacionais de interesse municipal;
IX - Articular o cumprimento das metas em um diálogo com os órgãos responsáveis.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação de Campo Verde/MT será composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, garantindo a pluralidade e a diversidade dos segmentos atuantes no cenário educacional do município, garantindo a representatividade de:
I - Representantes governamentais da Secretaria Municipal de Educação;
II - Representantes do Conselho Municipal de Educação (CME);
III - Representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-Fundeb);
IV - Representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE);
V – Representantes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Conselho Municipal da pessoa com deficiência;
VI – Representante do Conselho Tutelar;
VII - Representantes de diretores de escolas públicas municipais;
VIII - Representantes de coordenadores pedagógicos e profissionais do magistério municipal;
IX - Representantes de trabalhadores técnicos educacionais e de apoio administrativo da educação básica;
X - Representantes de pais e responsáveis por estudantes da rede pública de ensino – educação infantil, ensino fundamental e pais de alunos público-alvo da educação especial inclusiva;
XI – Representantes de gestores (diretores ou coordenadores) de escolas públicas estaduais;
XII – Representantes de professores da rede pública de ensino das seguintes etapas educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio, do atendimento educacional especializado e da educação em tempo integral;
XIII - Representantes de estudantes da educação básica ou do ensino superior público;
XIV - Representantes de instituições de ensino superior atuantes no Município;
XV – Representantes da rede privada de educação básica;
XVI - Representantes da equipe multiprofissional da educação;
XVII - Representantes de movimentos sociais ou organizações não governamentais ligadas com atuação educacional, social ou cultural à defesa da educação de qualidade atuantes no município;
XVIII – Representantes da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
XIX – Representantes do Sindicato dos Professores.
Parágrafo único. A composição de membros de cada segmento se dará por um titular e um suplente, preservando a paridade e a pluralidade, serão definidos e formalizados por meio de Portaria de nomeação do Poder Executivo, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 7º. A participação dos membros no FME terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 8º. A participação dos membros no Fórum Municipal de Educação de Campo Verde/MT será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 9º. O Fórum Municipal de Educação será dirigido por uma Coordenação Colegiada, eleita entre os seus pares, cuja estrutura organizacional mínima e atribuições serão fixadas em seu Regimento Interno.
§1º. O mandato dos membros do FME será de dois (02) anos, permitida uma (01) recondução por igual período.
§2º. O regimento interno poderá prever a participação de convidados, observadores e colaboradores, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO
Art. 10. O FME será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, mediante convocação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Na reunião de instalação, os membros elegerão, entre os seus pares, a Coordenadora ou o Coordenador e a(o) Vice Coordenador (a), além da Secretaria(o) Executiva do FME.
§ 1º O mandato da Coordenação será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 2º É vedado aos representantes do Poder Executivo Municipal (Secretaria de Educação e Administração Direta) ocupar os cargos de Coordenador(a) e Vice Coordenador(a) do FME, visando assegurar a autonomia e a pluralidade da coordenação social.
Art. 12. O FME reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua Coordenação ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 13. Todas as reuniões do FME serão registradas em ata, e suas recomendações, notas técnicas e relatórios de monitoramento deverão receber ampla publicidade oficial nos canais eletrônicos do Município.
CAPÍTULO V - DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE MONITORAMENTO DO PLANO
Art. 14. Compete ao FME convocar, coordenar e acompanhar as Conferências Municipais de Educação voltadas à avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação.
Art. 15. A Conferência Municipal de Educação realizar-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, com a finalidade de:
I - Avaliar a execução das metas e estratégias do Plano Decenal;
II - Propor emendas, atualizações e revisões textuais ao Plano Decenal de Educação para adequá-lo à realidade socioeducativa local;
III - Fortalecer o controle social e a transparência na aplicação dos recursos vinculados ao Plano.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Fórum Municipal de Educação de Campo Verde/MT elaborará o seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação do ato de designação de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento das reuniões, a periodicidade dos encontros ordinários, o processo de tomada de decisões e a organização administrativa interna do órgão.
Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Educação fornece o suporte técnico, operacional, administrativo e o espaço físico necessários ao pleno funcionamento e desenvolvimento das atividades do Fórum Municipal de Educação de Campo Verde/MT.
Art. 18. Os órgãos da Administração Pública Municipal fornecerão ao FME, sempre que formalmente solicitado, as informações, os dados estatísticos e os documentos necessários ao monitoramento das metas do Plano Decenal, sob pena de responsabilidade, observadas as normas de transparência e de proteção de dados (LGPD).
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 30 de junho de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS