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Pref. Santa Terezinha

COMUNICADO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0034/2026
Interessada: TIGRÃO AGROPECUÁRIA LTDA.
Assunto: Instauração de Processo Administrativo para instrução e apuração do valor venal
dos imóveis objeto de pedido de reconhecimento de imunidade do ITBI.
O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA – MT, por intermédio da Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento, no exercício das atribuições conferidas pela legislação tributária
municipal e em observância aos princípios da legalidade, motivação, devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, COMUNICA à empresa TIGRÃO AGROPECUÁRIA LTDA. a
instauração do presente Processo Administrativo, destinado à adequada instrução do
pedido de reconhecimento da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
– ITBI incidente sobre a incorporação dos imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital social.
A instauração do presente procedimento fundamenta-se no artigo 148 do Código Tributário
Nacional, que autoriza a Administração Tributária a proceder ao arbitramento do valor ou
preço do bem quando os elementos ou declarações prestadas pelo contribuinte não se
mostrarem suficientes para a determinação da base de cálculo do tributo, desde que tal
providência seja precedida de regular procedimento administrativo.
Da mesma forma, o presente procedimento observa integralmente a tese firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, segundo a qual a Administração
Tributária, quando discordar do valor declarado pelo contribuinte para fins de apuração da
base de cálculo do ITBI, não poderá promover arbitramento unilateral do valor do imóvel,
sendo obrigatória a instauração de procedimento administrativo específico, assegurando-
se ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da constituição
definitiva do crédito tributário.
Com o objetivo de conferir absoluta imparcialidade, segurança técnica e observância aos
princípios da motivação e da transparência administrativa, a apuração do valor de mercado
dos imóveis será realizada por empresa especializada em engenharia de avaliações,
regularmente contratada pela Administração Pública, que elaborará Laudo Técnico de
Avaliação contendo a metodologia empregada, os critérios técnicos adotados, as normas
aplicáveis, os elementos comparativos utilizados e a conclusão acerca do valor
mercadológico dos imóveis objeto da transmissão.
Ressalta-se, desde já, que a realização da avaliação técnica possui finalidade
exclusivamente instrutória, destinando-se à formação do convencimento da autoridade
administrativa, não importando, por si só, reconhecimento da incidência do ITBI,
lançamento tributário, arbitramento definitivo da base de cálculo ou indeferimento do pedido
de imunidade formulado pela requerente.
Esclarece-se, ainda, que a discussão relativa à incidência ou não da imunidade tributária
prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como no artigo 36, inciso
I, do Código Tributário Nacional, inclusive à luz da interpretação conferida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, será objeto de
apreciação pela autoridade administrativa somente após a completa instrução do processo,
considerando-se conjuntamente o laudo técnico produzido, os documentos constantes dos
autos e as manifestações eventualmente apresentadas pela interessada.
Concluída a avaliação, será assegurada à requerente a ciência integral do Laudo Técnico,
facultando-lhe:
I – acesso irrestrito aos autos do processo administrativo;
II – apresentação de manifestação escrita, documentos, parecer técnico ou assistente
técnico, caso entenda necessário;
III – impugnação do laudo produzido, indicando fundamentadamente eventuais
inconsistências técnicas ou jurídicas;
IV – exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, antes da prolação da decisão
administrativa definitiva.
O presente procedimento tem natureza meramente instrutória e visa assegurar que
eventual decisão administrativa seja proferida com fundamento em critérios técnicos
objetivos, observando rigorosamente a legislação tributária, a Constituição Federal e a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Publique-se.
Cientifique-se a interessada.
Após, encaminhem-se os autos para a empresa especializada contratada pelo Município
para realização da avaliação técnica dos imóveis.
Santa Terezinha – MT, 01 de julho de 2026.

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
Município de Santa Terezinha – MT