LEI MUNICIPAL N.º 811, DE 01 DE JULHO DE 2026.
2 de Julho de 2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMHIS, DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, Sr. MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT:
I – O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS;
II – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
III – O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS.
Art. 2º - A Política Municipal de Habitação de Interesse Social será executada em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, a Política Nacional de Habitação, o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS e demais normas aplicáveis.
Art. 3º - A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem por finalidade promover o acesso à moradia digna à população de baixa renda, mediante ações integradas de planejamento, financiamento, execução e controle social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMHIS
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, órgão colegiado permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 5º - Compete ao CMHIS:
I – Participar da formulação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II – Estabelecer diretrizes, prioridades e critérios para a aplicação dos recursos do FMHIS;
III – Acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos programas habitacionais;
IV – Aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
V – Fiscalizar a utilização dos recursos do FMHIS;
VI – Aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo;
VII – Apreciar e aprovar prestações de contas dos recursos aplicados;
VIII – Promover a participação da sociedade na formulação e controle das ações habitacionais;
IX – Aprovar seu Regimento Interno;
X – Exercer outras competências relacionadas à habitação de interesse social.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre Governo e Sociedade Civil:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a) 02 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 02 representante da Secretaria Municipal de Administração;
c) 02 representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
d) 02 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 02 representante da Secretaria de Educação.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 02 representantes de associações comunitárias;
b) 02 representante de entidade religiosa com atuação social;
c) 02 representante de organização da sociedade civil;
d) 02 representante dos beneficiários do programa do Bolsa Família;
e) 02 representantes do conselho municipal de Assistência Social.
Art. 7º - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º - O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 9º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo (a) Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS
Art. 10. - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, instrumento de natureza contábil e financeira destinado a centralizar e gerenciar recursos para implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 11. - O FMHIS será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política Habitacional.
Art. 12. - Constituem receitas do FMHIS:
I – Dotações consignadas no Orçamento Municipal;
II – Transferências da União e do Estado;
III – Recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
IV – Convênios, contratos, acordos e parcerias;
V – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – Rendimentos de aplicações financeiras;
VII – Receitas decorrentes de alienação de bens vinculados ao Fundo;
VIII – Outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. - Os recursos do FMHIS serão aplicados em:
I – Construção, aquisição, ampliação, reforma e melhoria habitacional;
II – Regularização fundiária urbana e rural;
III – Produção de lotes urbanizados;
IV – Urbanização de assentamentos precários;
V – Implantação de infraestrutura básica vinculada a projetos habitacionais;
VI – Aquisição de materiais de construção para famílias em situação de vulnerabilidade;
VII – Elaboração de projetos, estudos e diagnósticos habitacionais;
VIII – Execução do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
IX – Outras ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 14. - Os recursos do Fundo serão destinados prioritariamente às famílias de baixa renda residentes no Município.
Art. 15. Os critérios, requisitos, procedimentos de seleção, classificação, priorização e atendimento das famílias beneficiárias dos programas, projetos e ações habitacionais financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS serão estabelecidos por meio de Decreto ou Portaria do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes da Política Nacional de Habitação, da legislação federal e estadual aplicável, bem como os princípios da transparência, impessoalidade, publicidade e controle social.
Parágrafo único. A seleção das famílias beneficiárias deverá observar, prioritariamente, os critérios de vulnerabilidade e risco social, déficit habitacional, renda familiar, condições de moradia, composição familiar e demais requisitos estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal aplicável, bem como nas normas dos programas habitacionais vigentes. Poderão ser adotados critérios complementares definidos em regulamento municipal, desde que fundamentados no interesse público, nas demandas locais identificadas por diagnóstico socioeconômico e habitacional, e em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e igualdade de acesso às políticas públicas habitacionais.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DO CONTROLE
Art. 16. - A gestão administrativa e financeira do FMHIS será exercida pelo Poder Executivo Municipal, sob fiscalização e controle do CMHIS.
Art. 17. - A movimentação financeira do Fundo ocorrerá por meio de conta bancária específica.
Art. 18. - A prestação de contas dos recursos do Fundo será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e aos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 19. - O Município realizará, periodicamente, a Conferência Municipal de Habitação, destinada a avaliar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e propor diretrizes para seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 21. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. - Fica revogada a Lei Municipal nº 207, de 21 de maio de 2009, e demais disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 01 de julho de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL