LEI MUNICIPAL N.º 812, DE 01 DE JULHO DE 2026.
2 de Julho de 2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR PARCIALMENTE DESPESAS DESTINADAS À PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO PÁTIO DA COOPERATIVA MISTA DE PRODUTORES RURAIS DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – COOPERBOMJA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, o Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o interesse público na promoção e fortalecimento da agricultura familiar, da cadeia produtiva do leite e demais atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
CONSIDERANDO que a Cooperativa Mista de Produtores Rurais de Bom Jesus do Araguaia – COOPERBOMJA desempenha relevante função social e econômica, prestando apoio técnico, operacional e comercial aos produtores rurais do Município;
CONSIDERANDO que a COOPERBOMJA é entidade sem fins lucrativos que fomenta a geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico local;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação estrutural de seu pátio operacional em razão de Notificação expedida pelos órgãos competentes do Estado de Mato Grosso, visando sanar pendências relacionadas às condições de funcionamento e circulação de veículos, carga e descarga de produtos;
CONSIDERANDO que a execução da pavimentação proporcionará melhores condições sanitárias, ambientais, logísticas e operacionais para o escoamento da produção rural do Município;
CONSIDERANDO que o investimento apresenta retorno social e econômico ao Município, beneficiando diretamente os produtores rurais associados e indiretamente toda a cadeia produtiva local;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.338, de 03/12/1993, que instituiu a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 290, de 25/05/2007, que regulamentou as normas de orientação para estabelecimentos de leite e derivados.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear parcialmente despesas destinadas à execução de pavimentação asfáltica no pátio da COOPERATIVA MISTA DE PRODUTORES RURAIS DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - COOPERBOMJA, sociedade cooperativa de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 20.498.071-/0001-73, com endereço na Estrada Córrego da Onça, Zona Rural, s/n, km 02, Bom Jesus do Araguaia/MT, CEP: 78.678-000.
Art. 2º - O auxílio autorizado por esta Lei destina-se exclusivamente à aquisição de materiais, insumos, agregados, emulsão asfáltica, combustível, transporte de materiais e demais despesas diretamente vinculadas à execução da obra, bem como à utilização de máquinas, equipamentos e servidores municipais necessários à sua realização.
Art. 3º - O valor máximo da participação financeira do Município fica limitado a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), vedada qualquer complementação sem prévia autorização legislativa específica.
Art. 4º - A execução do objeto dependerá da celebração de Termo de Convênio ou instrumento congênere entre o Município e a COOPERBOMJA, contendo obrigatoriamente:
I – o plano de trabalho da obra;
II – prestação de contas dos recursos e materiais empregados.
Art. 5º - A COOPERBOMJA participará obrigatoriamente com contrapartida financeira, material, operacional ou serviços necessários à execução do empreendimento, assumindo a maior parte dos custos da obra de pavimentação asfáltica.
Parágrafo único. A contrapartida da cooperativa deverá ser expressamente demonstrada no plano de trabalho e no instrumento de convênio.
Art. 6º - A utilização de máquinas, equipamentos e servidores públicos municipais para execução dos serviços fica autorizada por esta Lei, observadas a disponibilidade operacional e a supremacia do interesse público.
Art. 7º - O Município acompanhará e fiscalizará a execução dos serviços, podendo exigir documentos, relatórios e demais informações necessárias à comprovação da correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover suplementação orçamentária, remanejamento, transposição ou transferência de recursos, na forma da legislação vigente, para atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. Para atendimento desta Lei poderá ser utilizada dotação vinculada às ações de apoio ao desenvolvimento rural, incentivo à agricultura familiar, fomento às cooperativas, manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura ou outra que melhor se adeque à natureza da despesa.
Art. 9º - O benefício autorizado por esta Lei possui caráter excepcional e específico, fundamentado no interesse público, na relevância econômica da cooperativa para o Município e na necessidade de adequação às exigências constantes da notificação expedida pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 01 de julho de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL