Lei 709/2026
2 de Julho de 2026
Lei 709/2026
Institui o Programa de vacinação nas escolas para os (as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas do município.
NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO, Prefeito do Município de Planalto da Serra – MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste município que a câmara de vereadores aprovou e este sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas do município, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º - Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região, para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez ao ano.
Parágrafo Único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º.Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecer à
unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para que a equipe de saúde analise e, se necessário, atualize a situação vacinal da criança.
§ 3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos alunos que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação a que se refere o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
§5º. O compartilhamento dos dados a que se refere este artigo ocorrerá única e exclusivamente para fins de política pública de saúde, sendo observadas as normas de sigilo e proteção de dados - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Art. 4º - No início de todo ano, após a matrícula, mediante autorização dos pais e/ou responsáveis, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada, para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 5º - O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planalto da Serra – MT, 01 de julho de 2026.
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NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO
Prefeito Municipal de Planalto da Serra