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Pref. Rio Branco

INSTRUÇÃO NORMATIVA UCI Nº 02/2026

EMENTA: Altera a Instrução Normativa UCI nº 01/2026, para incluir o art. 6º-A, instituindo prazo para emissão de Parecer Técnico da Unidade de Controle Interno em processos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Branco/MT, e dá outras providências.

O CONTROLADOR INTERNO MUNICIPAL DE RIO BRANCO/MT, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e, em especial, o Art. 5º da Lei Municipal nº 456, de 25 de fevereiro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa UCI nº 01/2026, que regulamenta as normas, procedimentos e rotinas do Sistema de Controle Interno do Município de Rio Branco/MT;

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e a regra geral subsidiária do art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999;

CONSIDERANDO a natureza específica dos processos de concessão de aposentadoria, pensão por morte e demais benefícios previdenciários, que envolvem direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor e impacto direto na folha de pagamento e no planejamento de pessoal da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar prazos e rotinas para a análise desses processos pela UCI, conferindo segurança jurídica, previsibilidade e eficiência ao trâmite, sem prejuízo da qualidade técnica da análise;

CONSIDERANDO que os órgãos e entidades gestoras de regimes previdenciários, em regra, dispõem de servidor designado especificamente para a tramitação dos processos de benefícios previdenciários, podendo ainda contar com o apoio de assessoria técnica especializada, dispondo, portanto, de estrutura suficiente para a revisão prévia da documentação e das informações antes de sua submissão à UCI;

RESOLVE:

Art. 1º Fica incluído o art. 6º-A na Instrução Normativa UCI nº 01/2026, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. Análise de Processos de Aposentadoria, Pensão e Benefícios Previdenciários

§1º Os processos administrativos de concessão de aposentadoria, pensão por morte e demais benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Branco/MT deverão ser submetidos à UCI para emissão de Parecer Técnico, devidamente instruídos com a documentação comprobatória do tempo de contribuição, idade e demais requisitos legais aplicáveis à espécie de benefício pretendido.

§2º A submissão de que trata o caput deverá ser realizada pelo órgão ou entidade responsável pela gestão previdenciária mediante processo administrativo devidamente autuado e instruído.

§3º O prazo para a UCI emitir o respectivo Parecer Técnico será de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo devidamente instruído, observado o disposto no §4º deste artigo.

§4º O prazo de que trata o §3º poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias úteis, mediante decisão fundamentada da UCI, considerando, dentre outros fatores, a complexidade do processo, a necessidade de diligências ou esclarecimentos complementares, ou o volume de demandas em tramitação na Unidade, devendo o órgão ou entidade demandante ser comunicado da prorrogação e de sua respectiva motivação.

§5º A competência da UCI para emissão do parecer de que trata este artigo é ativada exclusivamente mediante a autuação e o encaminhamento formal e completo do processo, não se aplicando os prazos dos §§3º e 4º a solicitações verbais, informais ou realizadas por aplicativos de mensagens.

§6º Constatada, no curso da análise, inconsistência, divergência ou ausência de documentação necessária à comprovação dos requisitos legais do benefício, a UCI notificará o órgão ou entidade responsável para complementação ou correção, suspendendo-se a contagem dos prazos dos §§3º e 4º até o atendimento integral da solicitação, reiniciando-se a contagem a partir do recebimento da documentação retificada ou complementada.

§7º A não submissão do processo nos termos deste artigo, bem como o atraso decorrente de documentação incompleta ou incorreta encaminhada pelo órgão ou entidade responsável, exime a UCI de qualquer responsabilidade pela mora, recaindo sobre o gestor da unidade remetente a responsabilidade pela ausência ou pelo atraso no devido controle prévio.

§8º Solicitações de priorização, cobrança de prazo ou contestação da análise técnica realizadas por meios informais (aplicativos de mensagens, ligações telefônicas ou contato verbal) não produzem qualquer efeito sobre os prazos previstos neste artigo, devendo toda comunicação relativa ao trâmite do processo ser dirigida exclusivamente ao processo administrativo ou ao e-mail institucional da UCI. Eventual conduta de pressão indevida sobre servidor da UCI quanto ao cumprimento dos prazos ou ao conteúdo do parecer técnico poderá ser objeto de comunicação formal à autoridade superior do órgão ou entidade de origem do solicitante.

§9º Quando a apuração do tempo de contribuição, a elaboração de planilhas de cálculo ou a redação de minutas e documentos do processo for realizada, total ou parcialmente, por assessoria externa contratada pelo órgão ou entidade de origem, fica este responsável por revisar e validar previamente a exatidão, a consistência e a conformidade das informações e documentos produzidos, antes de submetê-los à UCI.

§10º A submissão de processo contendo inconsistência que seria identificável mediante a revisão prévia de que trata o §9º não exime o órgão ou entidade de origem da responsabilidade pela mora decorrente da necessidade de correção, nos termos dos §§6º e 7º deste artigo, tampouco transfere à UCI o dever de revisão que compete originariamente ao órgão demandante e à sua assessoria.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Rio Branco/MT, 01 de julho de 2026.

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CAINNÃ DALTRI LAZZARINI

Controlador Interno Municipal

Portaria n° 015/2025