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Pref. Araputanga

Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, representado pelo Prefeito Municipal, o Excelentíssimo Senhor ENILSON DE ARAUJO RIOS, brasileiro, casado, portador do RG nº xxxxx44-0 SJ/MT e inscrito no CPF sob nº 383.xxx.xxx-20, residente a [dado suprimido conforme a LGPD], neste Município de Araputanga/MT, neste ato denominado MUNICÍPIO e de outro lado ASSOCIACAO EDUCACAO CIDADANIA E AGROECOLOGIA MAE TERRA, estabelecida a Estrada Rural, s/n, zona rural Assentamento Florestan Fernandes, São José dos Quatro Marcos/MT, com CNPJ sob n.º 41.334.122/0001-00, neste ato representado por sua Presidente Eliana Vieira Lima, brasileira, portadora do RG sob n° xxxxx743 SEJUSP/MT e CPF sob n° 712.xxx.xxx-15, residente e domiciliada na [dado suprimido conforme a LGPD] São José dos Quatro Marcos/MT, conforme ata de posse, neste ato denominado DONATÁRIA, na qualidade de beneficiária da futura doação autorizada pela Lei Municipal nº 1.898/2026, sem transferência imediata de propriedade, tem entre si justos e contratados o presente contrato que regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1 - O presente instrumento tem por objeto dar cumprimento à Lei Municipal nº 1.898/2026, disciplinando a imissão provisória na posse, a assunção dos encargos legais e contratuais pela DONATÁRIA e as providências administrativas e registrais necessárias à futura formalização da doação da área pública municipal com 5.000,00 m², localizada na Rua 01, Distrito Industrial, Araputanga/MT, correspondente à área remanescente do Distrito Industrial, parte integrante da gleba matriculada sob a Matrícula nº 3.446 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Araputanga/MT, conforme planta e memorial descritivo constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 1.898/2026, avaliada em R$ 177.777,77 (cento e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme Termo de Avaliação emitido pelo Setor de Engenharia do Município.

1.2. O presente instrumento possui natureza administrativa preparatória e obrigacional, não se confundindo com a escritura pública definitiva de doação, nem produzindo, por si só, transferência da propriedade imobiliária.

Parágrafo único. A denominação “DONATÁRIA”, empregada neste instrumento, refere-se exclusivamente à condição de beneficiária da futura doação autorizada pela Lei Municipal nº 1.898/2026, não significando aquisição atual de domínio, o qual somente se aperfeiçoará mediante escritura pública e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma da lei.

1.3. A outorga da escritura pública definitiva de doação com encargos e cláusula de reversão, bem como o respectivo registro imobiliário, ficam condicionados ao prévio cumprimento das providências administrativas e registrais indispensáveis, especialmente:

IDesmembramento regular da área objeto da doação;

IIAprovação urbanística, cadastral e, se cabível, ambiental;

IIIabertura de matrícula própria em favor da área destacada da matrícula de origem;

IVCompatibilização da descrição perimetral, caso necessária, para perfeito fechamento da área;

VJuntada, ao processo administrativo, dos documentos exigidos pela Lei Municipal nº 1.898/2026 e dos demais documentos requeridos pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.

1.4. Até a efetiva lavratura da escritura pública definitiva e seu respectivo registro, a DONATÁRIA permanecerá exclusivamente na condição de possuidora direta do imóvel, em caráter precário, resolúvel e vinculado ao cumprimento da finalidade pública e dos encargos legais e contratuais.

1.5. Enquanto não formalizada a escritura pública definitiva de doação e não efetivado o respectivo registro imobiliário, a DONATÁRIA deverá promover diligentemente as providências técnicas, administrativas, urbanísticas, registrais e documentais necessárias à implementação do projeto e à futura formalização da doação, sob pena de revogação da imissão provisória na posse, em caso de desvio de finalidade, inércia injustificada ou descumprimento das obrigações assumidas neste instrumento e na Lei Municipal nº 1.898/2026.

CLÁUSULA SEGUNDADA VIGÊNCIA

2.1 O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura, permanecendo válido enquanto subsistirem as obrigações dele decorrentes, especialmente aquelas relacionadas ao cumprimento dos encargos previstos na Lei Municipal nº 1.898/2026.

2.2. A vigência deste instrumento poderá ser prorrogada mediante termo aditivo, quando necessário ao acompanhamento e à fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela DONATÁRIA.

2.3. A formalização da escritura pública definitiva de doação e seu respectivo registro imobiliário não extinguem automaticamente as obrigações assumidas pela DONATÁRIA, que permanecerão exigíveis pelos prazos previstos na Lei Municipal nº 1.898/2026.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE:

3.1 A futura doação tem por finalidade possibilitar à donatária a implantação e funcionamento de espaço destinado ao Mercado Municipal da ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO, CIDADANIA E AGROECOLOGIA MÃE TERRA, voltado ao fomento da implantação e funcionamento de atividades institucionais, socioambientais, educativas, agroecológicas, comunitárias e de apoio à agricultura familiar, conforme previsto em seu estatuto e na Lei Municipal nº 1.898/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE

4.1 O MUNICÍPIO imite a DONATÁRIA, desde a assinatura deste instrumento, na posse direta do imóvel descrito na Cláusula Primeira, em caráter precário, resolúvel e vinculado ao estrito cumprimento da Lei Municipal nº 1.898/2026 e das obrigações previstas neste instrumento.

4.2 - A imissão provisória na posse não importa transferência da propriedade, a qual somente ocorrerá mediante escritura pública de doação com encargos e cláusula de reversão, seguida do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

4.3. A partir da assinatura deste instrumento, incumbirá exclusivamente à DONATÁRIA a guarda, conservação, limpeza, segurança e uso regular da área, bem como a obtenção de licenças, aprovações e autorizações administrativas necessárias às intervenções que vier a realizar.

4.4. A DONATÁRIA responderá integralmente por danos causados ao imóvel, a terceiros ou ao patrimônio público em decorrência de sua posse, uso ou intervenção na área, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e, se for o caso, ambiental.

4.5. A posse ora deferida extinguir-se-á de pleno direito na hipótese de descumprimento dos encargos legais e contratuais, observado o procedimento previsto na cláusula de reversão.

CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS DA DONATÁRIA

5.1 Constituem encargos obrigatórios da DONATÁRIA:

I – Iniciar as obras de implantação no imóvel no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da lavratura do instrumento público definitivo de doação;

II – Concluir a edificação mínima essencial e iniciar o funcionamento das atividades no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, nos termos da Lei Municipal nº 1.898/2026;

III – não alienar, prometer vender, ceder, locar, emprestar, transferir, onerar ou oferecer o imóvel em garantia antes do integral cumprimento dos encargos estabelecidos neste instrumento e na Lei Municipal nº 1.898/2026, e, depois disso, somente mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal;

IV – Manter a destinação pública do imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados do início do funcionamento das atividades;

V – Permitir e facilitar a fiscalização do MUNICÍPIO, fornecendo documentos e informações necessárias ao acompanhamento do cumprimento da finalidade pública;

5.2. A partir da assinatura deste instrumento, correrão por conta exclusiva da DONATÁRIA todas as despesas decorrentes da execução da futura doação, inclusive custos de desmembramento, projetos, licenças, taxas, emolumentos, registros, averbações e tributos incidentes sobre a operação, inclusive tributos eventualmente incidentes, observada a legislação aplicável e as hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência reconhecidas pelo órgão fazendário competente.

CLÁUSULA SEXTA - DA REVERSÃO E EFEITOS:

6.1. Na hipótese de reversão, as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, sem direito de retenção pela DONATÁRIA.

6.2. As benfeitorias úteis e voluptuárias não serão indenizadas, nos termos da Lei Municipal nº 1.898/2026, salvo deliberação administrativa expressa e motivada em sentido diverso, quando juridicamente cabível.

6.3. Quanto às benfeitorias necessárias, eventual pretensão indenizatória somente poderá ser apreciada de forma excepcional, mediante comprovação da imprescindibilidade, da boa-fé e da estrita compatibilidade com o interesse público, sem prejuízo da regra geral de incorporação ao patrimônio público em caso de reversão.

6.4. O descumprimento de quaisquer dos encargos previstos na Lei Municipal nº 1.898/2026 ou neste instrumento sujeitará a DONATÁRIA à reversão do imóvel ao patrimônio do MUNICÍPIO, com a retomada da posse e a prática dos atos registrais cabíveis, observando-se o procedimento administrativo previsto nesta cláusula.

6.5. Constatado, em tese, o inadimplemento, o MUNICÍPIO instaurará procedimento administrativo específico, no qual será assegurada à DONATÁRIA ciência formal dos fatos apurados e oportunidade de manifestação, no prazo que vier a ser fixado pela Administração.

6.6. Encerrado o procedimento e reconhecido o descumprimento do encargo, será declarada administrativamente a implementação da condição resolutiva, ficando o MUNICÍPIO autorizado a promover a retomada do imóvel e os atos de averbação e registro necessários à restauração do domínio público.

6.7. A cláusula de reversão deverá constar expressamente da futura escritura pública de doação e do respectivo registro imobiliário, na forma da Lei Municipal nº 1.898/2026.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

7.1 O presente instrumento é celebrado com fundamento na Lei Municipal nº 1.898/2026, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código Civil e as demais normas de direito público e de registros públicos pertinentes.

7.2 - A futura doação definitiva será formalizada como doação com encargos, nos termos do art. 538 do Código Civil, segundo o qual a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

7.3. A formalização definitiva da doação observará a forma legalmente exigida, inclusive escritura pública e registro imobiliário, quando cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

8.1 - O presente contrato deverá ser publicado de forma resumida, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

9.1 O foro da comarca de Araputanga/MT será o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, portanto, as partes renunciam a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também assinam, para que assim surta todos seus efeitos legais e jurídicos

Araputanga/MT, 01 de julho de 2026.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

MUNICÍPIO

ASSOCIACAO EDUCACAO CIDADANIA E AGROECOLOGIA MAE TERRA

CNPJ SOB N.º 41.334.122/0001-00

ELIANA VIEIRA LIMA

PRESIDENTE

DONATÁRIA