LEI N° 2.815, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
2 de Julho de 2026
Estabelece diretrizes para o incentivo à doação de sobras de materiais de construção civil, com finalidade social, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a criação, pelo Poder Executivo, de programa de incentivo à doação de sobras de materiais de construção civil, destinados à população em situação de vulnerabilidade social no Município de Campo Novo do Parecis.
Parágrafo único A iniciativa poderá contemplar, entre outras ações, a triagem, coleta, armazenamento e destinação final adequada dos materiais, respeitando normas ambientais e de segurança.
Art. 2° O programa a ser instituído pelo Poder Executivo poderá contar com a participação de empresas do ramo da construção civil, depósitos de materiais, entidades da sociedade civil e demais interessados.
Art. 3° As diretrizes deste projeto visam:
I - promover o reaproveitamento de materiais de construção em condições de uso;
II - estimular práticas sustentáveis e de responsabilidade social por parte de empresas e cidadãos;
III - atender demandas de habitação, reforma ou melhoria de moradia por famílias de baixa renda;
IV - reduzir o descarte irregular e o impacto ambiental de resíduos da construção civil.
Art. 4° Serão potenciais beneficiários das doações de materiais de construção civil, no âmbito do programa previsto nesta Lei, as pessoas ou famílias inscritas no Cadastro de Programas Sociais do Governo, residentes no Município de Campo Novo do Parecis.
§ 1° A seleção e priorização dos beneficiários deverá considerar critérios de vulnerabilidade social, renda familiar, condições de moradia e demais parâmetros definidos pelo Poder Executivo em regulamento.
§ 2° A entrega dos materiais observará critérios de transparência, publicidade e controle social, podendo contar com a participação de conselhos municipais ou entidades sociais no processo de acompanhamento.
Art. 5° A regulamentação desta Lei deverá observar os princípios da legalidade, economicidade e interesse público.
Art. 6° Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, observadas as possibilidades administrativas, orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Novo do Parecis/MT, 30 de junho de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
Autoria: Ver. José Elias Balbino da Silva