LEI MUNICIPAL Nº 1177/2026 DE 01 DE JULHO DE 2026
2 de Julho de 2026
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC, do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, do Município de Araguainha e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, nos termos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por finalidade planejar, coordenar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres no âmbito do Município de Araguainha.
Art. 3º Constituem objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I – reduzir os riscos de desastres;
II – prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III – recuperar áreas afetadas por eventos adversos;
IV – promover ações preventivas e educativas;
V – estimular a participação da sociedade nas ações de proteção e defesa civil;
VI – promover a continuidade dos serviços públicos essenciais em situações de emergência;
VII – proteger a vida, a saúde, o patrimônio e o meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA COMPDEC
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC terá a seguinte estrutura mínima:
I – Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II – Secretaria Executiva;
III – Núcleo Operacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º A função poderá ser exercida por servidor efetivo ou comissionado pertencente ao quadro municipal.
§2º O exercício da função não implicará criação de cargo ou gratificação específica, salvo disposição legal posterior.
Art. 6º Compete ao Coordenador Municipal:
I – coordenar as atividades da Defesa Civil Municipal;
II – representar o Município junto aos órgãos estaduais e federais de Defesa Civil;
III – elaborar planos de contingência e resposta a desastres;
IV – coordenar ações emergenciais;
V – promover capacitação e mobilização comunitária;
VI – administrar os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VII – elaborar relatórios, pareceres, formulários e levantamentos técnicos necessários à decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMDEC
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações de proteção e defesa civil.
Art. 8º O COMDEC será composto por:
I – Prefeito Municipal, que o presidirá;
II – Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III – Secretário Municipal de Administração;
IV – Secretário Municipal de Meio Ambiente;
V – Secretário Municipal de Saúde;
VI – Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura;
VII – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VIII – 01 (um) representante da sociedade civil organizada.
§1º Cada membro titular terá um suplente.
§2º Os membros serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§3º O exercício da função será considerado serviço público relevante e não remunerado.
Art. 9º Compete ao COMDEC:
I – acompanhar e fiscalizar as ações da Defesa Civil;
II – auxiliar na formulação das políticas públicas municipais de proteção e defesa civil;
III – propor medidas preventivas de redução de riscos;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal;
V – apoiar ações de preparação, resposta e recuperação diante de desastres.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, destinado à captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros voltados às ações de proteção e defesa civil.
Art. 11 Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos provenientes da União e do Estado;
III – recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – FUNCAP;
IV – convênios, acordos e termos de cooperação;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – rendimentos de aplicações financeiras;
VII – recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta;
VIII – outras receitas legalmente atribuídas.
Art. 12 Os recursos do Fundo serão destinados exclusivamente às ações de:
I – prevenção;
II – mitigação;
III – preparação;
IV – resposta;
V – recuperação de áreas atingidas por desastres;
VI – aquisição de equipamentos, materiais e insumos destinados às atividades de proteção e defesa civil.
Art. 13 Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica e movimentados pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil juntamente com o Ordenador de Despesas do Município.
Art. 14 A prestação de contas dos recursos observará a legislação vigente e os princípios da administração pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Poder Executivo fica autorizado a aderir aos programas, sistemas, plataformas e instrumentos disponibilizados pela União e pelo Estado de Mato Grosso destinados à prevenção, monitoramento, preparação, resposta e recuperação de desastres.
Art. 16 Os servidores públicos municipais poderão ser convocados para colaborar em ações emergenciais de defesa civil, sem prejuízo de suas atribuições regulares.
Parágrafo único. A participação será considerada serviço público relevante.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário
FRANCISCO GONÇALVES NAVES Prefeito Municipal