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Pref. São José dos Quatro Marcos

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, JAMIS SILVA BOLANDIM, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Investimento da Educação - FMIE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração direta do Município de São José dos Quatro Marcos/MT.

Art. 2º O Fundo Municipal de Investimento da Educação, tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros, para Investimento em Infraestrutura e Manutenção da Educação, tendo como objetivos:

I - garantir a melhoria da qualidade da educação pública no município, por meio de investimentos na infraestrutura das unidades escolares;

II - assegurar a manutenção e conservação do patrimônio escolar, garantindo condições adequadas de segurança, saúde e acessibilidade aos estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar;

III - apoiar a aquisição de mobiliários, equipamentos pedagógicos, tecnológicos e matérias necessários para o bom funcionamento das unidades escolares;

IV - fomentar a eficiência no uso dos recursos públicos, priorizando projetos e ações de manutenção preventiva do patrimônio público;

V - Promover a universalização do acesso à educação e a permanências dos estudantes com investimentos em transporte escolar, alimentação, atividades pedagógicas e práticas inclusivas e de sustentabilidade.

Art. 3º O Fundo Municipal de Investimento da Educação, observado os seus objetivos, será utilizado para:

I - obras de reforma, ampliação e construção de unidades escolares;

II - manutenção predial, incluindo serviços de limpeza, segurança e pequenos reparos;

III - aquisição de equipamentos, mobiliários escolares e tecnologias educacionais;

IV - investimentos em programas e projetos voltados a formação dos profissionais de educação e a adoção de práticas inclusivas e de sustentabilidade;

Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Investimento da Educação, de natureza deliberativa, fiscalizadora e consultiva, fica instituído e será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário (a) Municipal de Educação;

II - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

III - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

IV - um representante do Conselho Municipal de Educação;

V - um representante da Comunidade Escolar.

§ 1º Com o Secretário (a) Municipal de Educação desempenhando a função de presidente do Conselho Gestor, caberá ao representante da Secretaria Municipal Administração e Planejamento a vice-presidência.

§ 2º Segundo o disposto na composição do Conselho Gestor, as secretarias, conselho e comunidade escolar mencionadas nos incisos do "caput" deste artigo devem designar um conselheiro e seu respectivo suplente.

§ 3º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do FMIE deverá constar de seu Regimento Interno, instituído e referendado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.

§ 4º A participação no referido Conselho não enseja remuneração, entretanto é reconhecida como de notório interesse público.

§ 5º As reuniões do Conselho devem ser realizadas semestralmente de forma ordinária, e extraordinariamente quando convocadas pelo seu Presidente.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:

I - aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei;

II - aprovar as contas anuais do fundo;

III - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do fundo;

IV - aprovar seu regimento interno;

V - dirimir eventuais dúvidas quanto a aplicação das diretrizes e normas relativas ao fundo nas matérias de sua competência;

VI - dar transparência as suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de acesso público;

VI – dar transparência às aprovações de contas mediante publicação no portal da Transparência do Município.

Art. 6º O Orçamento e a Contabilidade do FMIE obedecerão às normas estabelecidas por lei, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no orçamento geral do município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.

Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMIE serão executados pela contabilidade do município.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Investimento da Educação (FMIE) serão constituídos por:

I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos;

IV - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMIE;

V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§1º A cada final de exercício financeiro, os recursos não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente e mantidos no FMIE.

§2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos em conta específica.

§3º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o Fundo.

Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Investimento da Educação (FMIE) observará as disposições previstas nos Arts. 2º e 3º desta lei.

Art. 9º O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMIE, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 10 Os bens adquiridos com recursos do FMIE serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 11 Todos os recursos destinados ao FMIE, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial.

Parágrafo único. Saldos positivos do FMIE ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.

Art. 12 O Conselho Gestor FMIE deverá submeter relatórios periódicos ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.

Art. 13 Em caso de extinção do FMIE, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município.

Art. 14 O Poder Executivo, poderá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

São José dos Quatro Marcos/MT, 1º de julho de 2026.

JAMIS SILVA BOLANDIM

Prefeito Municipal