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Pref. Santo Afonso

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e de Santo Afonso/MT, e dá outras providências.”

O prefeito municipal de Santo Afonso/MT, o Sr. Luís Fernando Ferreira Falcão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, atendendo ao disposto no artigo 165, inciso II, faz saber que a Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Santo Afonso –COMPIR, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual caberá prestar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu pleno funcionamento.

Art. 2º. O COMPIR tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial e da inclusão social da população negra (pretos e pardos), povos indígenas e demais grupos étnico-raciais, com vistas à promoção da equidade, ao enfrentamento do racismo e à efetivação dos direitos humanos, assegurando-lhes condições de liberdade, igualdade de oportunidades e plena participação nos processos políticos, econômicos, sociais e culturais do Município.

§ 1º. A atuação do COMPIR na defesa dos direitos da população negra e de outros grupos étnico-raciais se estende aos interesses individuais e coletivos, independentemente de provocação ou manifestação dos titulares desses direitos.

§ 2º. O COMPIR exercerá suas atribuições com autonomia funcional, não se sujeitando a subordinação hierárquica, integrando-se administrativamente à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social exclusivamente para fins de apoio institucional e operacional, podendo contar com servidores públicos designados para o desempenho de suas atividades.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Inclusão:

I - Elaborar seu regimento interno;

II – Aprovar o seu regimento interno;

III - Formular e propor diretrizes de políticas municipais de promoção da igualdade racial;

IV - Organizar e realizar a conferência municipal de igualdade racial, que será convocada pelo chefe do executivo municipal a cada dois anos;

V - Acompanhar e fiscalizar a execução de programas e projetos na área da igualdade racial e inclusão;

VI - Propor medidas para garantir o cumprimento das legislações relacionadas à temática racial e à inclusão;

VII - Realizar audiências públicas e estimular eventos educativos sobre os direitos da população negra, indígena e outros grupos étnicos em situação de vulnerabilidade;

VIII - Articular parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a promoção da igualdade racial;

IX - Denunciar e investigar violações dos direitos do negro ocorridas no Município de Santo Afonso-MT, recebendo e encaminhando as autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade;

X - Criar e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas e formuladas pelo Conselho;

XI - Emitir pareceres e recomendações sobre projetos e ações municipais relacionados à igualdade racial e inclusão;

XII - Solicitar às autoridades competentes a designação de servidor público para o exercício de suas atividades específicas;

XIII - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos da população negra;

XIV - Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverão participar de formações, com foco em direitos humanos, políticas públicas de igualdade racial, legislação correlata e funcionamento dos conselhos de políticas públicas.

Art. 4º. Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá:

Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados paritariamente por cada órgão e/ou entidade relacionados no § 2º deste artigo.

§ 1º. As organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas, ONGs e outras instituições voltadas à defesa dos direitos da população negra, indígena e demais grupos étnico-raciais somente poderão indicar representantes se estiverem legalmente constituídas e em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano.

§ 2º. Terão direito à representação no COMPIR os seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;

V - Procuradoria Jurídica do Município;

VI - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

VII - Entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, ligadas à causa da população negra, indígena e demais grupos étnico-raciais.

§ 3º. A escolha das entidades da sociedade civil para compor o COMPIR será realizada em assembleia própria, convocada especificamente para este fim, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada bienalmente, conforme disposições do Regimento Interno.

§ 4º. A Presidência do COMPIR será eleita entre os seus membros, nos termos definidos pelo Regimento Interno, devendo observar a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada.

§ 5º. Caberá às entidades da sociedade civil indicar seus membros titulares e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da assembleia referida no § 3º, para fins de nomeação oficial pelo Prefeito Municipal.

§ 6º. Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes terão mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondução, sendo vedada a destituição imotivada, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMPIR, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 7º. Os representantes do Poder Executivo e da Defensoria Pública poderão ser reconduzidos para mandatos sucessivos, limitados a 04 (quatro) anos consecutivos.

§ 8º. O suplente substituirá o titular em suas ausências ou impedimentos e o sucederá em caso de vacância, para completar o respectivo mandato

§ 9º. O COMPIR poderá indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações e atos do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, sem direito a voto.

§ 10. A função de conselheiro do COMPIR será considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo exercida gratuitamente.

§ 11. As reuniões do COMPIR serão convocadas, em caráter ordinário ou extraordinário, pelo seu Presidente ou por requerimento de no mínimo 03 (três) conselheiros, nos termos do Regimento Interno.

§ 12. Os órgãos e entidades já legitimados à escolha de membros do COMPIR na data de entrada em vigor desta Lei manterão sua representação até o encerramento do mandato em curso.

Art. 6º. Perderá o mandato o representante titular ou suplente do COMPIR que incorrer em qualquer das seguintes hipóteses, conforme apurado nos termos do Regimento Interno:

I - Ausentar-se, sem justificativa formal, de 03 (três) reuniões consecutivas ou de 05 (cinco)reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses;

II - Adotar conduta incompatível com os objetivos, princípios ou finalidades institucionais do Conselho, a juízo do colegiado, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º. A apuração das hipóteses de perda de mandato deverá observar o contraditório e a ampla defesa, assegurada a manifestação prévia do conselheiro envolvido.

§ 2º. Na hipótese do inciso I, a perda do mandato será deliberada em sessão plenária, mediante votação secreta, exigida a aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 3º. Verificada a perda de mandato, o órgão ou entidade responsável pela indicação será formalmente notificado para nomear novo representante, titular ou suplente, conforme ocaso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 4º. O novo representante indicado completará o mandato restante do antecessor, sem prejuízo do direito a futura recondução, se for o caso.

Art. 7º. A direção do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será composta por:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice-Presidente;

III - 01 (um) Secretário Executivo.

§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos entre os membros do COMPIR, mediante eleição, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2º. O cargo de Secretário Executivo será exercido por servidor público efetivo, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho, sem direito a voto.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 8º. Compete ao Presidente do COMPIR, e, em suas ausências ou impedimentos, ao Vice-Presidente:

I - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

II - Gerir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao funcionamento do Conselho, nos termos da legislação vigente;

III - Dirigir, acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito do COMPIR;

IV - Representar o Conselho perante autoridades públicas, órgãos governamentais, instituições privadas e demais instâncias sociais;

V - Encaminhar solicitações e ofícios a autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas, com vistas à obtenção de informações, documentos ou providências necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho;

VI - Proferir voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações do Conselho;

VII - Delegar atribuições específicas a outros membros do Conselho, respeitadas as competências regimentais e os limites legais;

VIII - Comunicar formalmente aos órgãos ou entidades responsáveis, sempre que seus representantes titulares ou suplentes deixarem de participar das reuniões, sem justificativa, ou se encontrarem em situação de inércia representativa.

Art. 9º. Compete ao Secretário Executivo do COMPIR, sob a supervisão da Presidência:

I - Prestar apoio técnico, administrativo e operacional às atividades do Conselho;

II - Preparar, expedir e arquivar atas, ofícios, correspondências, relatórios e demais documentos administrativos do Conselho;

III - Organizar a pauta das reuniões, conforme diretrizes estabelecidas pela Presidência;

IV - Acompanhar a execução das deliberações e encaminhamentos aprovados pelo plenário do Conselho;

V - Manter atualizados os registros de presença, atas e documentos de representação das entidades componentes do Conselho;

VI - Informar à Presidência sobre o cumprimento das obrigações regimentais pelos conselheiros;

VII - Zelar pelo fluxo regular de comunicação entre o Conselho, os órgãos públicos, as entidades da sociedade civil e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VIII - Auxiliar na elaboração de relatórios de gestão, prestação de contas e plano de ação anual do COMPIR;

IX - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência, no âmbito de sua competência técnica e administrativa.

Parágrafo único. O Secretário Executivo não possui direito a voto nas deliberações do Conselho, atuando exclusivamente em caráter de apoio funcional.

Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será estruturado da seguinte forma:

I - Plenário: instância máxima de deliberação, composta pelos conselheiros e conselheiras, incluindo a Diretoria, formada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;

II - Secretaria Executiva: composta por servidor público efetivo indicado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, que não poderá ser membro do Conselho, incumbido de desenvolver as atividades administrativas e prestar apoio técnico às ações do COMPIR;

III - Comissões Temáticas ou Especiais: constituídas para estudar, analisar, instruir, opinar e emitir pareceres sobre matérias específicas atribuídas pelo Plenário ou pela Diretoria, com a finalidade de subsidiar tecnicamente os debates e as decisões do Conselho.

Parágrafo único. As comissões poderão ser de caráter permanente ou transitório, conforme a necessidade, e poderão tratar de temas diversos relacionados à atuação do COMPIR, tais como: políticas públicas para igualdade racial, orçamento e finanças, combate à intolerância religiosa, entre outros assuntos correlatos.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 11. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. A instalação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR deverão ocorrer no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social adotar as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 15. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se a legislação vigente, os princípios da Administração Pública e, quando necessário, mediante regulamentação por ato do Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT, em 01 de Julho de 2026.

LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO - MT