LEI MUNICIPAL Nº 592, de 01 de julho de 2026.
2 de Julho de 2026
Ementa: “Dispõe sobre a preservação das placas de inauguração de obras, prédios, espaços e equipamentos públicos municipais, como forma de proteção da memória administrativa e histórica do Município de Santo Afonso-MT, e dá outras providências.”
O prefeito municipal de Santo Afonso/MT, o Sr. Luís Fernando Ferreira Falcão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, atendendo ao disposto no artigo 165, inciso II, faz saber que a Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Santo Afonso-MT, a retirada, destruição, descaracterização, ocultação ou substituição de placas de inauguração de obras, prédios, espaços, instalações e equipamentos públicos municipais que possuam valor informativo, histórico ou administrativo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se placas de inauguração aquelas afixadas em bens públicos municipais com a finalidade de registrar, de forma objetiva e informativa, a data da entrega da obra ou serviço público, a identificação do prédio, espaço ou equipamento público, bem como demais informações históricas relativas à sua construção, entrega ou inauguração.
Art. 3º A realização de reforma, ampliação, revitalização, adequação ou modernização de prédio, espaço, instalação ou equipamento público municipal não autoriza a retirada definitiva da placa de inauguração originária.
§ 1º Havendo necessidade de remoção temporária da placa em razão de reforma, ampliação, restauração, risco de dano, segurança ou readequação estrutural do local, a Administração Pública deverá preservá-la e reinstalá-la após a conclusão dos serviços.
§ 2º A nova placa referente à reforma, ampliação, revitalização ou modernização poderá ser afixada no local, desde que não substitua nem suprima a placa originária da construção ou inauguração do bem público.
§ 3º Sempre que possível, a placa originária deverá permanecer em local visível e compatível com sua finalidade histórica e informativa.
Art. 4º É vedada a substituição de placa de inauguração originária por nova placa que atribua exclusivamente à gestão atual a construção, entrega ou criação de obra, prédio, espaço ou equipamento público originalmente executado em gestão anterior.
Art. 5º A preservação das placas de inauguração tem por finalidade resguardar a memória administrativa, histórica e institucional do Município, garantindo transparência, continuidade administrativa e respeito ao patrimônio público.
Art. 6º O disposto nesta Lei não autoriza a instalação, manutenção ou restauração de placas que contenham slogans, frases de exaltação pessoal, símbolos, imagens ou qualquer outro elemento que caracterize promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou agentes políticos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A simples indicação de informações históricas relativas à gestão administrativa responsável pela construção, entrega ou inauguração do bem público, quando apresentada de forma objetiva e informativa, não se confunde com promoção pessoal.
Art. 7º Constatada a retirada indevida de placa de inauguração, deverá o Poder Público adotar as providências necessárias para sua localização, restauração ou reinstalação, sempre que possível.
Parágrafo único. Caso a placa original tenha sido extraviada, destruída ou danificada de forma irreversível, poderá ser confeccionada réplica com as mesmas informações históricas constantes da placa original, desde que disponíveis em registros, fotografias, documentos oficiais ou outros meios idôneos.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente público responsável à apuração de responsabilidade administrativa, civil e demais sanções cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Quando a retirada, destruição, ocultação, substituição indevida ou descaracterização de placa de inauguração for praticada de forma dolosa, com desvio de finalidade, intenção de ocultar informação histórica, promover agente público ou alterar a verdade administrativa sobre a origem da obra pública, o fato poderá ser comunicado aos órgãos competentes para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT, em 01 de Julho de 2026.
LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO
PREFEITO MUNICIPAL