LEI Nº 1554/2026
2 de Julho de 2026
LEI Nº 1554/2026
“INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA PARA AOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a verba de natureza indenizatória em razão do desempenho das atribuições inerentes aos ocupantes dos cargos da administração pública municipal direta, conforme especificado:
I – Gestor de Cidade: R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – Diretor de Atenção Básica: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III – Diretor de Hospital: R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV – Coordenador/Diretor da Defesa Civil: R$ 3.000,00 (três mil reais);
V – Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VI – Diretor/Coordenador de Vigilância Sanitária: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
VII – Tesoureiro: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
VIII – Contador: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 2º. A verba indenizatória prevista nesta Lei possui natureza estritamente indenizatória, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas decorrentes do exercício da função, não abrangendo gastos de terceiros, nem se incorporando, para qualquer efeito, à remuneração do agente público beneficiado, razão pela qual não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicional, gratificação ou quaisquer outras vantagens funcionais.
§1° - Não terá direito à verba indenizatória o servidor em gozo de férias, licenças, afastamento ou que esteja à disposição de outra secretaria que não seja a de origem.
§2º - A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.
Art. 3°. A prestação de contas do benefício estatuído nesta Lei se dará com apresentação de relatório, justificando as despesas, até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Único: A não apresentação do relatório supracitado implicará na suspensão do pagamento do benefício naquele mês.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, sendo suplementada, se necessárias, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, à rubrica orçamentária adequada.
Art. 5º. Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 01 de Julho de 2026.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal