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Pref. Santo Antônio de Leverger

PORTARIA N°017/SMEEL/MT/2026

Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger/MT, para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental – Anos Iniciais, estabelece diretrizes para sua implementação, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 227 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 07, de 2025, que estabelece Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, que dispõe sobre diretrizes da Educação Especial Inclusiva e do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação do Município de Santo Antônio de Leverger/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em perspectiva inclusiva, equitativa e territorialmente referenciada;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger/MT, destinada à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental – Anos Iniciais, observadas as diretrizes nacionais vigentes e as especificidades territoriais, sociais, culturais e educacionais do município.

§1º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada de forma progressiva, equitativa e territorialmente planejada, considerando as condições estruturais, pedagógicas, administrativas e orçamentárias da rede municipal.

§2º A ampliação da jornada escolar deverá estar associada à ampliação qualificada das oportunidades de aprendizagem, não se restringindo ao aumento do tempo de permanência do estudante na unidade escolar.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se Educação Integral em Tempo Integral a proposta pedagógica organizada pela ampliação qualificada dos tempos, espaços, experiências, práticas e oportunidades educativas, articuladas ao currículo escolar, visando ao desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões:

I – intelectual;

II – física;

III – emocional;

IV – social;

V – cultural;

VI – ética;

VII – estética;

VIII – ambiental.

Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito à educação com qualidade social;

II – desenvolvimento integral dos estudantes;

III – equidade educacional e redução das desigualdades;

IV – inclusão, acessibilidade e não discriminação;

V – valorização das diversidades étnico-raciais, culturais, territoriais e de gênero;

VI – proteção integral da criança;

VII – fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade;

VIII – integração entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer;

IX – respeito às especificidades das populações do campo;

X – gestão democrática e participação social;

XI – garantia da educação especial inclusiva.

Art. 4º A Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida por meio de currículo integrado, vedada a organização pedagógica baseada exclusivamente na fragmentação entre turno regular e contraturno dissociado do projeto pedagógico da unidade escolar.

§1º As experiências educativas deverão integrar, de forma articulada:

I – componentes curriculares obrigatórios;

II – práticas culturais, artísticas e esportivas;

III – educação científica e tecnológica;

IV – educação ambiental e sustentabilidade;

V – direitos humanos, cidadania e convivência;

VI – pertencimento territorial e identidade cultural local;

VII – alimentação, cuidado, higiene, convivência e bem-estar.

§2º Na Educação Infantil, deverão ser respeitados os princípios das interações, brincadeiras, cuidado e desenvolvimento integral da criança.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

II – ampliar oportunidades educativas com qualidade social;

III – reduzir desigualdades educacionais e territoriais;

IV – fortalecer a permanência e o sucesso escolar;

V – prevenir evasão, abandono e infrequência;

VI – contribuir para a recomposição das aprendizagens;

VII – fortalecer a relação entre escola, família e comunidade;

VIII – ampliar experiências culturais, científicas, artísticas, esportivas e tecnológicas;

IX – assegurar proteção integral à infância;

X – promover educação inclusiva e acessível;

XI – garantir condições de permanência dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

XII – promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos estudantes, à cultura de paz, à prevenção das violências e ao fortalecimento dos vínculos escolares e comunitários.

CAPÍTULO III

DA OFERTA DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 6º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral observará jornada mínima de:

I – 7 (sete) horas diárias, ou;

II – 35 (trinta e cinco) horas semanais.

§1º A jornada escolar compreenderá tempos pedagógicos integrados destinados:

I – às aprendizagens curriculares;

II – às experiências formativas integradas;

III – à alimentação escolar;

IV – ao descanso e bem-estar;

V – ao cuidado, higiene e convivência;

VI – às práticas culturais, esportivas e territoriais.

Art. 7º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, priorizando:

I – estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II – unidades escolares do campo e territórios rurais;

III – estudantes em risco de evasão ou abandono;

IV – contextos de maior desigualdade educacional;

V – estudantes público-alvo da Educação Especial;

VI – situações de insegurança alimentar e proteção social.

Art. 8º A expansão da oferta observará critérios técnicos, pedagógicos e territoriais, incluindo:

I – capacidade física da unidade escolar;

II – disponibilidade de alimentação escolar;

III – quadro de profissionais;

IV – indicadores educacionais;

V – vulnerabilidade socioeconômica do território;

VI – acessibilidade e inclusão.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá organizar a oferta da Educação Integral em Tempo Integral em unidades urbanas e do campo, observadas as especificidades territoriais e pedagógico

CAPÍTULO IV

DO CURRÍCULO INTEGRADO

Art. 10 A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral será orientada pela concepção de currículo integrado, fundamentada na articulação entre tempos, espaços, experiências, saberes, práticas pedagógicas e direitos de aprendizagem, vedada a fragmentação entre turno regular e contraturno dissociado do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

§1º A organização curricular deverá assegurar a integração entre os componentes curriculares obrigatórios e as experiências educativas ampliadas, de forma interdisciplinar, contextualizada e territorialmente referenciada.

§2º A ampliação da jornada escolar não poderá ser reduzida à oferta de atividades isoladas, extracurriculares ou desvinculadas dos objetivos pedagógicos da unidade escolar.

Art. 11 O currículo da Educação Integral em Tempo Integral observará:

I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

II – o Referencial Curricular do Estado de Mato Grosso e os documentos curriculares municipais;

III – o desenvolvimento integral do estudante;

IV – a articulação entre educação, cuidado, convivência e proteção integral;

V – a valorização dos saberes locais, das identidades culturais e da territorialidade do município;

VI – a promoção da equidade e da inclusão educacional.

Art. 12 As experiências curriculares integradas poderão contemplar, de forma articulada:

I – linguagem oral, escrita e múltiplas linguagens;

II – alfabetização e letramento;

III – raciocínio lógico e educação matemática;

IV – iniciação científica e tecnológica;

V – cultura digital e cidadania digital;

VI – práticas corporais, esporte, recreação e lazer;

VII – arte, música, dança, teatro e manifestações culturais;

VIII – educação ambiental e sustentabilidade;

IX – educação alimentar e nutricional;

X – educação patrimonial e pertencimento territorial;

XI – educação das relações étnico-raciais;

XII – direitos humanos, cultura de paz e convivência;

XIII – valorização das culturas do campo;

XIV – práticas de cuidado, bem-estar e saúde integral.

Art. 13 A organização dos tempos pedagógicos deverá considerar:

I – os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

II – momentos de alimentação escolar;

III – práticas de cuidado, higiene e descanso, especialmente na Educação Infantil;

IV – atividades de acolhimento e convivência;

V – atividades pedagógicas integradas;

VI – tempos de escuta e participação dos estudantes.

§1º A rotina pedagógica deverá respeitar os tempos do desenvolvimento infantil e os processos de aprendizagem próprios da infância.

§2º Na Educação Infantil, a ampliação do tempo deverá observar a centralidade das interações e brincadeiras, vedada a escolarização precoce.

Art. 14 As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP à concepção de currículo integrado prevista nesta Portaria, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA, DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA

Art. 15 A matrícula na Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da universalidade do acesso, equidade, inclusão, transparência e proteção integral da criança.

§1º A oferta ocorrerá de forma progressiva, conforme disponibilidade de vagas, planejamento da rede e critérios de priorização definidos nesta Portaria.

§2º A permanência do estudante na Educação Integral em Tempo Integral constitui prioridade da política educacional municipal, devendo a unidade escolar desenvolver estratégias de acompanhamento da frequência, acolhimento e permanência.

Art. 16 A organização do acesso observará critérios objetivos e transparentes, priorizando:

I – estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II – estudantes residentes em áreas rurais ou de difícil acesso;

III – estudantes em risco de evasão, abandono ou infrequência;

IV – estudantes em situação de insegurança alimentar;

V – estudantes público-alvo da Educação Especial;

VI – estudantes acompanhados pela rede de proteção social;

VII – situações de defasagem de aprendizagem ou recomposição pedagógica.

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá editar normas complementares para organização de lista de espera, rematrícula, transferência e priorização de vagas.

Art. 17 Fica vedada qualquer forma de seleção discriminatória para ingresso ou permanência na Educação Integral em Tempo Integral, incluindo:

I – seleção por desempenho acadêmico;

II – entrevistas eliminatórias;

III – critérios comportamentais excludentes;

IV – exigência de participação familiar como condição de permanência;

V – qualquer prática discriminatória de natureza social, econômica, étnico-racial, religiosa, de gênero ou deficiência.

Art. 18 A frequência dos estudantes será acompanhada sistematicamente pelas unidades escolares, devendo ser implementadas ações de:

I – busca ativa escolar;

II – acompanhamento pedagógico;

III – acolhimento familiar;

IV – articulação com a rede de proteção social;

V – prevenção ao abandono e à evasão.

§1º A busca ativa escolar deverá ocorrer de forma intersetorial, mediante articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer os serviços de Saúde, Assistência Social, Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção social, visando à prevenção da evasão, abandono e infrequência escolar.

Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer instituirá mecanismos de monitoramento da permanência escolar, com atenção especial aos estudantes:

I – público-alvo da Educação Especial;

II – residentes em territórios rurais;

III – em situação de vulnerabilidade social;

IV – em recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 20 A Educação Integral em Tempo Integral assegurará aos estudantes público-alvo da Educação Especial o direito ao acesso, participação, aprendizagem, permanência, acessibilidade e desenvolvimento integral, em perspectiva inclusiva.

§1º Consideram-se público-alvo da Educação Especial:

I – estudantes com deficiência;

II – estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA;

III – estudantes com altas habilidades ou superdotação.

§2º A organização da Educação Integral deverá observar os princípios da acessibilidade curricular, eliminação de barreiras e garantia de participação plena dos estudantes.

Seção II

Do Atendimento Educacional Especializado – AEE

Art. 21 O Atendimento Educacional Especializado – AEE será assegurado aos estudantes público-alvo da Educação Especial, de forma complementar e suplementar ao processo de escolarização.

§1º O AEE deverá ocorrer, preferencialmente, na unidade escolar do estudante, articulado ao currículo integrado da Educação Integral em Tempo Integral.

§2º A organização do AEE poderá ocorrer mediante:

I – sala de recursos multifuncionais;

II – atendimento itinerante;

III – estratégias pedagógicas colaborativas;

IV – apoio intersetorial, quando necessário.

§3º O AEE não substituirá a escolarização regular nem restringirá a participação do estudante nas atividades da Educação Integral.

Seção III

Do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE

Art. 22 Os estudantes público-alvo da Educação Especial terão assegurada a elaboração do Plano Educacional Individualizado – PEI, como instrumento de acessibilização curricular, planejamento pedagógico e acompanhamento do desenvolvimento integral.

§1º O PEI deverá conter:

I – identificação das necessidades educacionais do estudante;

II – estratégias pedagógicas e de acessibilidade;

III – adaptações razoáveis;

IV – recursos pedagógicos e tecnológicos;

V – formas de acompanhamento da aprendizagem.

§2º O PEI será elaborado de forma colaborativa entre:

I – professor regente;

II – professor do AEE;

III – coordenação pedagógica;

IV – família ou responsável;

V – demais profissionais envolvidos.

Art. 23 O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE será elaborado a partir do estudo de caso do estudante, contendo:

I – recursos de acessibilidade;

II – tecnologias assistivas;

III – apoios necessários;

IV – estratégias pedagógicas complementares;

V – indicação de necessidade de profissional de apoio escolar, quando aplicável.

§1º A implantação do PEI e do PAEE ocorrerá progressivamente, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Portaria.

§2º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá expedir orientações complementares para padronização dos instrumentos.

Seção IV

Do Profissional de Apoio Escolar

Art. 24 O profissional de apoio escolar atuará no suporte às atividades de:

I – alimentação;

II – locomoção;

III – higiene;

IV – comunicação;

V – interação social;

VI – uso de recursos de acessibilidade.

§1º O profissional de apoio não substituirá a função docente nem assumirá responsabilidades pedagógicas exclusivas do professor.

§2º A necessidade de profissional de apoio será definida a partir de avaliação pedagógica registrada no PAEE.

Seção V

Da Vedação de Exigência de Laudo

Art. 25 Fica vedada a exigência de laudo médico, diagnóstico clínico ou relatório especializado como condição para:

I – matrícula escolar;

II – permanência do estudante;

III – acesso ao Atendimento Educacional Especializado – AEE;

IV – elaboração do PEI ou PAEE;

V – acesso ao profissional de apoio escolar.

Parágrafo único A ausência de laudo não impedirá a adoção das medidas pedagógicas e de acessibilidade necessárias ao desenvolvimento integral do estudante.

CAPÍTULO VII

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO – PPP

Art. 26 As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão revisar e adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, observando os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Portaria.

§1º A revisão do Projeto Político-Pedagógico deverá ocorrer de forma participativa, assegurando a escuta e contribuição:

I – da equipe gestora;

II – dos professores;

III – dos profissionais de apoio escolar;

IV – das famílias ou responsáveis;

V – do Conselho Deliberativo Escolar, quando houver;

VI – da comunidade escolar.

§2º A adequação do PPP deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Portaria.

Art. 27 O Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares deverá contemplar, obrigatoriamente:

I – a concepção de Educação Integral em Tempo Integral adotada pela rede municipal;

II – a organização do currículo integrado;

III – os tempos, espaços e experiências pedagógicas da jornada ampliada;

IV – estratégias de recomposição das aprendizagens;

V – ações de acolhimento, convivência e proteção integral da criança;

VI – estratégias de permanência escolar e prevenção à evasão;

VII – mecanismos de participação da família e da comunidade;

VIII – ações voltadas à educação inclusiva;

IX – a organização do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

X – os procedimentos de elaboração e acompanhamento do Plano Educacional Individualizado – PEI;

XI – os procedimentos de elaboração e acompanhamento do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE;

XII – ações de acessibilidade curricular e eliminação de barreiras;

XIII – protocolos de proteção integral e articulação intersetorial;

XIV – mecanismos de monitoramento e avaliação das ações da Educação Integral.

Art. 28 O Projeto Político-Pedagógico deverá assegurar a articulação entre:

I – direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

II – currículo integrado;

III – diversidade territorial e cultural;

IV – inclusão e acessibilidade;

V – educação do campo, quando aplicável;

VI – práticas de cuidado, alimentação, convivência e bem-estar.

Art. 29 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer prestará apoio técnico-pedagógico às unidades escolares para a adequação dos Projetos Político-Pedagógicos, podendo expedir orientações complementares.

CAPÍTULO VIII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 30 A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará o adequado dimensionamento dos profissionais da educação, considerando:

I – número de estudantes atendidos;

II – especificidades da Educação Infantil;

III – necessidades pedagógicas da jornada ampliada;

IV – atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial;

V – especificidades das unidades escolares do campo;

VI – condições de acessibilidade e inclusão.

Art. 31 A organização da Educação Integral em Tempo Integral poderá contar com:

I – professores regentes;

II – coordenadores pedagógicos;

III – professores do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

IV – gestores escolares;

V – profissionais de apoio escolar;

VI – cuidadores, quando necessário;

VII – demais profissionais da educação previstos na legislação vigente.

§1º A distribuição dos profissionais deverá observar critérios de equidade, necessidade pedagógica e territorialidade.

§2º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá regulamentar, mediante ato complementar, critérios de lotação e atuação dos profissionais envolvidos na Educação Integral.

Art. 32 Fica instituída a Política de Formação Continuada da Educação Integral em Tempo Integral, de caráter permanente, destinada aos profissionais da rede municipal de ensino.

§1º A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:

I – fundamentos da Educação Integral em Tempo Integral;

II – currículo integrado;

III – alfabetização e recomposição das aprendizagens;

IV – práticas pedagógicas integradas;

V – educação inclusiva e acessibilidade;

VI – Atendimento Educacional Especializado – AEE;

VII – elaboração e acompanhamento do PEI e do PAEE;

VIII – educação antirracista e diversidade;

IX – educação do campo;

X – proteção integral da criança;

XI – práticas de convivência e cultura de paz;

XII – tecnologias educacionais e inovação pedagógica.

§2º A formação continuada deverá ocorrer de forma articulada ao calendário pedagógico da rede municipal e considerar as especificidades das etapas atendidas.

Art. 33 Os profissionais que atuarem na Educação Integral em Tempo Integral deverão participar das formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, observadas as condições de trabalho e organização da jornada.

Art. 34 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer promoverá estratégias de acompanhamento técnico e pedagógico às unidades escolares, visando ao fortalecimento das práticas de Educação Integral e Educação Especial Inclusiva.

CAPÍTULO IX

DO COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA DA EDUCAÇÃO INTEGRAL E INCLUSIVA

Art. 35 Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Educação Integral e Inclusiva, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 36 Compete ao Comitê Municipal de Governança da Educação Integral e Inclusiva:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

II – monitorar a execução das diretrizes estabelecidas nesta Portaria;

III – propor estratégias de aperfeiçoamento da política educacional;

IV – acompanhar os processos de inclusão escolar e acessibilidade;

V – apoiar a implementação progressiva do PEI e do PAEE;

VI – fortalecer ações de permanência escolar;

VII – articular ações intersetoriais entre órgãos públicos e instituições parceiras;

VIII – acompanhar indicadores de acesso, permanência e aprendizagem;

IX – subsidiar processos de monitoramento e avaliação da política municipal;

X – propor orientações técnicas complementares.

Art. 37 O Comitê Municipal de Governança da Educação Integral e Inclusiva será composto por representantes dos seguintes órgãos e segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

II – gestores escolares;

III – coordenação pedagógica da rede municipal;

IV – professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – anos iniciais;

V – profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

VI – Secretaria Municipal de Saúde;

VII – Secretaria Municipal de Assistência Social;

VIII – Conselho Tutelar;

IX – representantes da comunidade escolar;

X – outros órgãos e instituições convidados, conforme necessidade.

§1º A coordenação do Comitê será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

§2º A composição nominal, periodicidade das reuniões e normas de funcionamento do Comitê serão definidas em ato complementar da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 38 O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 39 As ações do Comitê deverão observar os princípios da intersetorialidade, gestão democrática, equidade, inclusão e proteção integral da criança.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 40 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com a finalidade de assegurar a efetividade das ações implementadas, a qualidade da oferta educacional e a garantia do desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 41 Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer coordenar os processos de monitoramento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral, em articulação com as unidades escolares e o Comitê Municipal de Governança da Educação Integral e Inclusiva.

Art. 42 O monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, no mínimo, os seguintes indicadores:

I – Indicadores de acesso:

a) número de matrículas em Educação Integral em Tempo Integral;

b) expansão territorial da oferta;

c) atendimento às populações prioritárias;

d) distribuição territorial das vagas.

II – Indicadores de permanência:

a) frequência escolar;

b) infrequência;

c) evasão escolar;

d) abandono escolar;

e) participação nas atividades pedagógicas integradas.

III – Indicadores de aprendizagem:

a) alfabetização;

b) recomposição das aprendizagens;

c) desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo;

d) acompanhamento do desenvolvimento integral.

IV – Indicadores de equidade e inclusão:

a) estudantes público-alvo da Educação Especial atendidos;

b) acompanhamento da implementação do AEE;

c) elaboração e execução do PEI e do PAEE;

d) acessibilidade curricular e arquitetônica;

e) desigualdades territoriais e sociais;

f) raça/cor, ruralidade e vulnerabilidade social.

V – Indicadores de gestão:

a) formação continuada dos profissionais;

b) adequação dos Projetos Político-Pedagógicos – PPP;

c) disponibilidade de profissionais;

d) infraestrutura escolar;

e) alimentação escolar.

VI – Indicadores de qualidade da jornada ampliada:

a) participação dos estudantes nas atividades integradas;

b) satisfação das famílias e comunidade escolar;

c) impacto pedagógico das experiências educativas ampliadas;

d) integração curricular das atividades da jornada ampliada;

e) percepção de pertencimento e convivência escolar.

Art. 43 As unidades escolares deverão produzir informações periódicas relativas à implementação da Educação Integral em Tempo Integral, observadas as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 44 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer elaborará relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contendo:

I – análise dos indicadores;

II – expansão da oferta;

III – permanência escolar;

IV – situação dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

V – resultados pedagógicos;

VI – desafios e recomendações de aperfeiçoamento.

§1º O relatório de que trata o caput deverá subsidiar o planejamento pedagógico e administrativo da rede municipal de ensino.

§2º Os resultados do monitoramento poderão orientar revisão de estratégias, expansão da política e adoção de medidas de fortalecimento da permanência escolar.

Art. 45 A avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar:

I – a garantia do direito à educação;

II – o desenvolvimento integral dos estudantes;

III – os processos de inclusão e acessibilidade;

IV – a participação da família e comunidade;

V – a efetividade da intersetorialidade;

VI – as especificidades das escolas do campo e da Educação Infantil.

Art. 45-A. A avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar processos participativos de escuta e avaliação institucional, assegurada a participação dos estudantes, famílias, profissionais da educação e comunidade escolar.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação participativa poderão subsidiar o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, da gestão da política e da ampliação da oferta.

CAPÍTULO XI

DO FINANCIAMENTO

Art. 46 A implementação e manutenção da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, assegurada a aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 47 Constituem fontes de financiamento da Educação Integral em Tempo Integral:

I – recursos próprios do Município;

II – recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

III – recursos oriundos do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023;

IV – transferências voluntárias da União e do Estado;

V – programas suplementares de alimentação, transporte e assistência ao estudante;

VI – parcerias interinstitucionais legalmente constituídas.

§1º Os recursos destinados à Educação Integral em Tempo Integral deverão observar os princípios da transparência, eficiência, equidade e controle social.

§2º A expansão da oferta deverá considerar estudos de viabilidade financeira, pedagógica e estrutural.

Art. 48 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá instituir mecanismos de planejamento financeiro específicos para assegurar:

I – alimentação escolar adequada;

II – ampliação e adequação de infraestrutura;

III – formação continuada dos profissionais;

IV – acessibilidade e recursos pedagógicos inclusivos;

V – implementação do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

VI – aquisição de recursos de tecnologia assistiva.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 49 As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão promover a adequação dos respectivos Projetos Político-Pedagógicos – PPP, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Portaria.

Art. 50 A implementação do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE ocorrerá de forma progressiva, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta Portaria.

§1º Durante o período de transição, as unidades escolares deverão adotar medidas pedagógicas de acessibilidade e inclusão, independentemente da formalização integral dos instrumentos previstos no caput.

§2º A ausência temporária de PEI ou PAEE não poderá impedir o acesso, permanência ou atendimento educacional do estudante.

Art. 51 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá expedir normas complementares para regulamentação desta Portaria, especialmente quanto:

I – aos instrumentos de monitoramento;

II – aos modelos de PEI e PAEE;

III – aos critérios de priorização de vagas;

IV – ao funcionamento do Comitê Municipal de Governança;

V – à organização pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 52 A implementação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, observadas:

I – a capacidade de atendimento da rede municipal;

II – a disponibilidade orçamentária;

III – a infraestrutura das unidades escolares;

IV – os critérios de equidade e vulnerabilidade social;

V – as prioridades educacionais do Município.

Art. 52-A. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá mediante planejamento progressivo da rede municipal de ensino, observando:

I – critérios técnicos, pedagógicos e territoriais;

II – disponibilidade orçamentária e estrutural;

III – metas anuais de expansão da oferta;

IV – planejamento gradual de novas unidades ou ampliação das existentes;

V – avaliação periódica das condições de implementação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá estabelecer cronograma anual de expansão da política, observadas as prioridades educacionais do Município.

Art. 53 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, observada a legislação educacional vigente.

Art. 54 Fica revogada a Portaria nº 16/GS/SMEEL/2025, incorporadas as disposições compatíveis à presente Portaria.

Art. 55 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Santo Antônio de Leverger- MT, 30 de Junho de 2026

Adelmar Genesio Gálio

Secretaria de Educaça˜o, Esporte e Lazer Ato N°040/GP/2025