PORTARIA N°017/SMEEL/MT/2026
2 de Julho de 2026
PORTARIA N°017/SMEEL/MT/2026
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger/MT, para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental – Anos Iniciais, estabelece diretrizes para sua implementação, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 227 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 07, de 2025, que estabelece Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, que dispõe sobre diretrizes da Educação Especial Inclusiva e do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação do Município de Santo Antônio de Leverger/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em perspectiva inclusiva, equitativa e territorialmente referenciada;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger/MT, destinada à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental – Anos Iniciais, observadas as diretrizes nacionais vigentes e as especificidades territoriais, sociais, culturais e educacionais do município.
§1º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada de forma progressiva, equitativa e territorialmente planejada, considerando as condições estruturais, pedagógicas, administrativas e orçamentárias da rede municipal.
§2º A ampliação da jornada escolar deverá estar associada à ampliação qualificada das oportunidades de aprendizagem, não se restringindo ao aumento do tempo de permanência do estudante na unidade escolar.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se Educação Integral em Tempo Integral a proposta pedagógica organizada pela ampliação qualificada dos tempos, espaços, experiências, práticas e oportunidades educativas, articuladas ao currículo escolar, visando ao desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões:
I – intelectual;
II – física;
III – emocional;
IV – social;
V – cultural;
VI – ética;
VII – estética;
VIII – ambiental.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – garantia do direito à educação com qualidade social;
II – desenvolvimento integral dos estudantes;
III – equidade educacional e redução das desigualdades;
IV – inclusão, acessibilidade e não discriminação;
V – valorização das diversidades étnico-raciais, culturais, territoriais e de gênero;
VI – proteção integral da criança;
VII – fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade;
VIII – integração entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer;
IX – respeito às especificidades das populações do campo;
X – gestão democrática e participação social;
XI – garantia da educação especial inclusiva.
Art. 4º A Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida por meio de currículo integrado, vedada a organização pedagógica baseada exclusivamente na fragmentação entre turno regular e contraturno dissociado do projeto pedagógico da unidade escolar.
§1º As experiências educativas deverão integrar, de forma articulada:
I – componentes curriculares obrigatórios;
II – práticas culturais, artísticas e esportivas;
III – educação científica e tecnológica;
IV – educação ambiental e sustentabilidade;
V – direitos humanos, cidadania e convivência;
VI – pertencimento territorial e identidade cultural local;
VII – alimentação, cuidado, higiene, convivência e bem-estar.
§2º Na Educação Infantil, deverão ser respeitados os princípios das interações, brincadeiras, cuidado e desenvolvimento integral da criança.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
II – ampliar oportunidades educativas com qualidade social;
III – reduzir desigualdades educacionais e territoriais;
IV – fortalecer a permanência e o sucesso escolar;
V – prevenir evasão, abandono e infrequência;
VI – contribuir para a recomposição das aprendizagens;
VII – fortalecer a relação entre escola, família e comunidade;
VIII – ampliar experiências culturais, científicas, artísticas, esportivas e tecnológicas;
IX – assegurar proteção integral à infância;
X – promover educação inclusiva e acessível;
XI – garantir condições de permanência dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
XII – promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos estudantes, à cultura de paz, à prevenção das violências e ao fortalecimento dos vínculos escolares e comunitários.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 6º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral observará jornada mínima de:
I – 7 (sete) horas diárias, ou;
II – 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§1º A jornada escolar compreenderá tempos pedagógicos integrados destinados:
I – às aprendizagens curriculares;
II – às experiências formativas integradas;
III – à alimentação escolar;
IV – ao descanso e bem-estar;
V – ao cuidado, higiene e convivência;
VI – às práticas culturais, esportivas e territoriais.
Art. 7º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, priorizando:
I – estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II – unidades escolares do campo e territórios rurais;
III – estudantes em risco de evasão ou abandono;
IV – contextos de maior desigualdade educacional;
V – estudantes público-alvo da Educação Especial;
VI – situações de insegurança alimentar e proteção social.
Art. 8º A expansão da oferta observará critérios técnicos, pedagógicos e territoriais, incluindo:
I – capacidade física da unidade escolar;
II – disponibilidade de alimentação escolar;
III – quadro de profissionais;
IV – indicadores educacionais;
V – vulnerabilidade socioeconômica do território;
VI – acessibilidade e inclusão.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá organizar a oferta da Educação Integral em Tempo Integral em unidades urbanas e do campo, observadas as especificidades territoriais e pedagógico
CAPÍTULO IV
DO CURRÍCULO INTEGRADO
Art. 10 A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral será orientada pela concepção de currículo integrado, fundamentada na articulação entre tempos, espaços, experiências, saberes, práticas pedagógicas e direitos de aprendizagem, vedada a fragmentação entre turno regular e contraturno dissociado do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
§1º A organização curricular deverá assegurar a integração entre os componentes curriculares obrigatórios e as experiências educativas ampliadas, de forma interdisciplinar, contextualizada e territorialmente referenciada.
§2º A ampliação da jornada escolar não poderá ser reduzida à oferta de atividades isoladas, extracurriculares ou desvinculadas dos objetivos pedagógicos da unidade escolar.
Art. 11 O currículo da Educação Integral em Tempo Integral observará:
I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II – o Referencial Curricular do Estado de Mato Grosso e os documentos curriculares municipais;
III – o desenvolvimento integral do estudante;
IV – a articulação entre educação, cuidado, convivência e proteção integral;
V – a valorização dos saberes locais, das identidades culturais e da territorialidade do município;
VI – a promoção da equidade e da inclusão educacional.
Art. 12 As experiências curriculares integradas poderão contemplar, de forma articulada:
I – linguagem oral, escrita e múltiplas linguagens;
II – alfabetização e letramento;
III – raciocínio lógico e educação matemática;
IV – iniciação científica e tecnológica;
V – cultura digital e cidadania digital;
VI – práticas corporais, esporte, recreação e lazer;
VII – arte, música, dança, teatro e manifestações culturais;
VIII – educação ambiental e sustentabilidade;
IX – educação alimentar e nutricional;
X – educação patrimonial e pertencimento territorial;
XI – educação das relações étnico-raciais;
XII – direitos humanos, cultura de paz e convivência;
XIII – valorização das culturas do campo;
XIV – práticas de cuidado, bem-estar e saúde integral.
Art. 13 A organização dos tempos pedagógicos deverá considerar:
I – os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
II – momentos de alimentação escolar;
III – práticas de cuidado, higiene e descanso, especialmente na Educação Infantil;
IV – atividades de acolhimento e convivência;
V – atividades pedagógicas integradas;
VI – tempos de escuta e participação dos estudantes.
§1º A rotina pedagógica deverá respeitar os tempos do desenvolvimento infantil e os processos de aprendizagem próprios da infância.
§2º Na Educação Infantil, a ampliação do tempo deverá observar a centralidade das interações e brincadeiras, vedada a escolarização precoce.
Art. 14 As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP à concepção de currículo integrado prevista nesta Portaria, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA, DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA
Art. 15 A matrícula na Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da universalidade do acesso, equidade, inclusão, transparência e proteção integral da criança.
§1º A oferta ocorrerá de forma progressiva, conforme disponibilidade de vagas, planejamento da rede e critérios de priorização definidos nesta Portaria.
§2º A permanência do estudante na Educação Integral em Tempo Integral constitui prioridade da política educacional municipal, devendo a unidade escolar desenvolver estratégias de acompanhamento da frequência, acolhimento e permanência.
Art. 16 A organização do acesso observará critérios objetivos e transparentes, priorizando:
I – estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II – estudantes residentes em áreas rurais ou de difícil acesso;
III – estudantes em risco de evasão, abandono ou infrequência;
IV – estudantes em situação de insegurança alimentar;
V – estudantes público-alvo da Educação Especial;
VI – estudantes acompanhados pela rede de proteção social;
VII – situações de defasagem de aprendizagem ou recomposição pedagógica.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá editar normas complementares para organização de lista de espera, rematrícula, transferência e priorização de vagas.
Art. 17 Fica vedada qualquer forma de seleção discriminatória para ingresso ou permanência na Educação Integral em Tempo Integral, incluindo:
I – seleção por desempenho acadêmico;
II – entrevistas eliminatórias;
III – critérios comportamentais excludentes;
IV – exigência de participação familiar como condição de permanência;
V – qualquer prática discriminatória de natureza social, econômica, étnico-racial, religiosa, de gênero ou deficiência.
Art. 18 A frequência dos estudantes será acompanhada sistematicamente pelas unidades escolares, devendo ser implementadas ações de:
I – busca ativa escolar;
II – acompanhamento pedagógico;
III – acolhimento familiar;
IV – articulação com a rede de proteção social;
V – prevenção ao abandono e à evasão.
§1º A busca ativa escolar deverá ocorrer de forma intersetorial, mediante articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer os serviços de Saúde, Assistência Social, Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção social, visando à prevenção da evasão, abandono e infrequência escolar.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer instituirá mecanismos de monitoramento da permanência escolar, com atenção especial aos estudantes:
I – público-alvo da Educação Especial;
II – residentes em territórios rurais;
III – em situação de vulnerabilidade social;
IV – em recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20 A Educação Integral em Tempo Integral assegurará aos estudantes público-alvo da Educação Especial o direito ao acesso, participação, aprendizagem, permanência, acessibilidade e desenvolvimento integral, em perspectiva inclusiva.
§1º Consideram-se público-alvo da Educação Especial:
I – estudantes com deficiência;
II – estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
III – estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§2º A organização da Educação Integral deverá observar os princípios da acessibilidade curricular, eliminação de barreiras e garantia de participação plena dos estudantes.
Seção II
Do Atendimento Educacional Especializado – AEE
Art. 21 O Atendimento Educacional Especializado – AEE será assegurado aos estudantes público-alvo da Educação Especial, de forma complementar e suplementar ao processo de escolarização.
§1º O AEE deverá ocorrer, preferencialmente, na unidade escolar do estudante, articulado ao currículo integrado da Educação Integral em Tempo Integral.
§2º A organização do AEE poderá ocorrer mediante:
I – sala de recursos multifuncionais;
II – atendimento itinerante;
III – estratégias pedagógicas colaborativas;
IV – apoio intersetorial, quando necessário.
§3º O AEE não substituirá a escolarização regular nem restringirá a participação do estudante nas atividades da Educação Integral.
Seção III
Do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE
Art. 22 Os estudantes público-alvo da Educação Especial terão assegurada a elaboração do Plano Educacional Individualizado – PEI, como instrumento de acessibilização curricular, planejamento pedagógico e acompanhamento do desenvolvimento integral.
§1º O PEI deverá conter:
I – identificação das necessidades educacionais do estudante;
II – estratégias pedagógicas e de acessibilidade;
III – adaptações razoáveis;
IV – recursos pedagógicos e tecnológicos;
V – formas de acompanhamento da aprendizagem.
§2º O PEI será elaborado de forma colaborativa entre:
I – professor regente;
II – professor do AEE;
III – coordenação pedagógica;
IV – família ou responsável;
V – demais profissionais envolvidos.
Art. 23 O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE será elaborado a partir do estudo de caso do estudante, contendo:
I – recursos de acessibilidade;
II – tecnologias assistivas;
III – apoios necessários;
IV – estratégias pedagógicas complementares;
V – indicação de necessidade de profissional de apoio escolar, quando aplicável.
§1º A implantação do PEI e do PAEE ocorrerá progressivamente, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Portaria.
§2º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá expedir orientações complementares para padronização dos instrumentos.
Seção IV
Do Profissional de Apoio Escolar
Art. 24 O profissional de apoio escolar atuará no suporte às atividades de:
I – alimentação;
II – locomoção;
III – higiene;
IV – comunicação;
V – interação social;
VI – uso de recursos de acessibilidade.
§1º O profissional de apoio não substituirá a função docente nem assumirá responsabilidades pedagógicas exclusivas do professor.
§2º A necessidade de profissional de apoio será definida a partir de avaliação pedagógica registrada no PAEE.
Seção V
Da Vedação de Exigência de Laudo
Art. 25 Fica vedada a exigência de laudo médico, diagnóstico clínico ou relatório especializado como condição para:
I – matrícula escolar;
II – permanência do estudante;
III – acesso ao Atendimento Educacional Especializado – AEE;
IV – elaboração do PEI ou PAEE;
V – acesso ao profissional de apoio escolar.
Parágrafo único A ausência de laudo não impedirá a adoção das medidas pedagógicas e de acessibilidade necessárias ao desenvolvimento integral do estudante.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO – PPP
Art. 26 As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão revisar e adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, observando os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Portaria.
§1º A revisão do Projeto Político-Pedagógico deverá ocorrer de forma participativa, assegurando a escuta e contribuição:
I – da equipe gestora;
II – dos professores;
III – dos profissionais de apoio escolar;
IV – das famílias ou responsáveis;
V – do Conselho Deliberativo Escolar, quando houver;
VI – da comunidade escolar.
§2º A adequação do PPP deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Portaria.
Art. 27 O Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares deverá contemplar, obrigatoriamente:
I – a concepção de Educação Integral em Tempo Integral adotada pela rede municipal;
II – a organização do currículo integrado;
III – os tempos, espaços e experiências pedagógicas da jornada ampliada;
IV – estratégias de recomposição das aprendizagens;
V – ações de acolhimento, convivência e proteção integral da criança;
VI – estratégias de permanência escolar e prevenção à evasão;
VII – mecanismos de participação da família e da comunidade;
VIII – ações voltadas à educação inclusiva;
IX – a organização do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
X – os procedimentos de elaboração e acompanhamento do Plano Educacional Individualizado – PEI;
XI – os procedimentos de elaboração e acompanhamento do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE;
XII – ações de acessibilidade curricular e eliminação de barreiras;
XIII – protocolos de proteção integral e articulação intersetorial;
XIV – mecanismos de monitoramento e avaliação das ações da Educação Integral.
Art. 28 O Projeto Político-Pedagógico deverá assegurar a articulação entre:
I – direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
II – currículo integrado;
III – diversidade territorial e cultural;
IV – inclusão e acessibilidade;
V – educação do campo, quando aplicável;
VI – práticas de cuidado, alimentação, convivência e bem-estar.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer prestará apoio técnico-pedagógico às unidades escolares para a adequação dos Projetos Político-Pedagógicos, podendo expedir orientações complementares.
CAPÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 30 A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará o adequado dimensionamento dos profissionais da educação, considerando:
I – número de estudantes atendidos;
II – especificidades da Educação Infantil;
III – necessidades pedagógicas da jornada ampliada;
IV – atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial;
V – especificidades das unidades escolares do campo;
VI – condições de acessibilidade e inclusão.
Art. 31 A organização da Educação Integral em Tempo Integral poderá contar com:
I – professores regentes;
II – coordenadores pedagógicos;
III – professores do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
IV – gestores escolares;
V – profissionais de apoio escolar;
VI – cuidadores, quando necessário;
VII – demais profissionais da educação previstos na legislação vigente.
§1º A distribuição dos profissionais deverá observar critérios de equidade, necessidade pedagógica e territorialidade.
§2º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá regulamentar, mediante ato complementar, critérios de lotação e atuação dos profissionais envolvidos na Educação Integral.
Art. 32 Fica instituída a Política de Formação Continuada da Educação Integral em Tempo Integral, de caráter permanente, destinada aos profissionais da rede municipal de ensino.
§1º A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:
I – fundamentos da Educação Integral em Tempo Integral;
II – currículo integrado;
III – alfabetização e recomposição das aprendizagens;
IV – práticas pedagógicas integradas;
V – educação inclusiva e acessibilidade;
VI – Atendimento Educacional Especializado – AEE;
VII – elaboração e acompanhamento do PEI e do PAEE;
VIII – educação antirracista e diversidade;
IX – educação do campo;
X – proteção integral da criança;
XI – práticas de convivência e cultura de paz;
XII – tecnologias educacionais e inovação pedagógica.
§2º A formação continuada deverá ocorrer de forma articulada ao calendário pedagógico da rede municipal e considerar as especificidades das etapas atendidas.
Art. 33 Os profissionais que atuarem na Educação Integral em Tempo Integral deverão participar das formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, observadas as condições de trabalho e organização da jornada.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer promoverá estratégias de acompanhamento técnico e pedagógico às unidades escolares, visando ao fortalecimento das práticas de Educação Integral e Educação Especial Inclusiva.
CAPÍTULO IX
DO COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA DA EDUCAÇÃO INTEGRAL E INCLUSIVA
Art. 35 Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Educação Integral e Inclusiva, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 36 Compete ao Comitê Municipal de Governança da Educação Integral e Inclusiva:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
II – monitorar a execução das diretrizes estabelecidas nesta Portaria;
III – propor estratégias de aperfeiçoamento da política educacional;
IV – acompanhar os processos de inclusão escolar e acessibilidade;
V – apoiar a implementação progressiva do PEI e do PAEE;
VI – fortalecer ações de permanência escolar;
VII – articular ações intersetoriais entre órgãos públicos e instituições parceiras;
VIII – acompanhar indicadores de acesso, permanência e aprendizagem;
IX – subsidiar processos de monitoramento e avaliação da política municipal;
X – propor orientações técnicas complementares.
Art. 37 O Comitê Municipal de Governança da Educação Integral e Inclusiva será composto por representantes dos seguintes órgãos e segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
II – gestores escolares;
III – coordenação pedagógica da rede municipal;
IV – professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – anos iniciais;
V – profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
VI – Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII – Conselho Tutelar;
IX – representantes da comunidade escolar;
X – outros órgãos e instituições convidados, conforme necessidade.
§1º A coordenação do Comitê será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
§2º A composição nominal, periodicidade das reuniões e normas de funcionamento do Comitê serão definidas em ato complementar da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 38 O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 39 As ações do Comitê deverão observar os princípios da intersetorialidade, gestão democrática, equidade, inclusão e proteção integral da criança.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 40 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com a finalidade de assegurar a efetividade das ações implementadas, a qualidade da oferta educacional e a garantia do desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 41 Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer coordenar os processos de monitoramento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral, em articulação com as unidades escolares e o Comitê Municipal de Governança da Educação Integral e Inclusiva.
Art. 42 O monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, no mínimo, os seguintes indicadores:
I – Indicadores de acesso:
a) número de matrículas em Educação Integral em Tempo Integral;
b) expansão territorial da oferta;
c) atendimento às populações prioritárias;
d) distribuição territorial das vagas.
II – Indicadores de permanência:
a) frequência escolar;
b) infrequência;
c) evasão escolar;
d) abandono escolar;
e) participação nas atividades pedagógicas integradas.
III – Indicadores de aprendizagem:
a) alfabetização;
b) recomposição das aprendizagens;
c) desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo;
d) acompanhamento do desenvolvimento integral.
IV – Indicadores de equidade e inclusão:
a) estudantes público-alvo da Educação Especial atendidos;
b) acompanhamento da implementação do AEE;
c) elaboração e execução do PEI e do PAEE;
d) acessibilidade curricular e arquitetônica;
e) desigualdades territoriais e sociais;
f) raça/cor, ruralidade e vulnerabilidade social.
V – Indicadores de gestão:
a) formação continuada dos profissionais;
b) adequação dos Projetos Político-Pedagógicos – PPP;
c) disponibilidade de profissionais;
d) infraestrutura escolar;
e) alimentação escolar.
VI – Indicadores de qualidade da jornada ampliada:
a) participação dos estudantes nas atividades integradas;
b) satisfação das famílias e comunidade escolar;
c) impacto pedagógico das experiências educativas ampliadas;
d) integração curricular das atividades da jornada ampliada;
e) percepção de pertencimento e convivência escolar.
Art. 43 As unidades escolares deverão produzir informações periódicas relativas à implementação da Educação Integral em Tempo Integral, observadas as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 44 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer elaborará relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contendo:
I – análise dos indicadores;
II – expansão da oferta;
III – permanência escolar;
IV – situação dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
V – resultados pedagógicos;
VI – desafios e recomendações de aperfeiçoamento.
§1º O relatório de que trata o caput deverá subsidiar o planejamento pedagógico e administrativo da rede municipal de ensino.
§2º Os resultados do monitoramento poderão orientar revisão de estratégias, expansão da política e adoção de medidas de fortalecimento da permanência escolar.
Art. 45 A avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar:
I – a garantia do direito à educação;
II – o desenvolvimento integral dos estudantes;
III – os processos de inclusão e acessibilidade;
IV – a participação da família e comunidade;
V – a efetividade da intersetorialidade;
VI – as especificidades das escolas do campo e da Educação Infantil.
Art. 45-A. A avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar processos participativos de escuta e avaliação institucional, assegurada a participação dos estudantes, famílias, profissionais da educação e comunidade escolar.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação participativa poderão subsidiar o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, da gestão da política e da ampliação da oferta.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
Art. 46 A implementação e manutenção da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, assegurada a aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 47 Constituem fontes de financiamento da Educação Integral em Tempo Integral:
I – recursos próprios do Município;
II – recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III – recursos oriundos do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023;
IV – transferências voluntárias da União e do Estado;
V – programas suplementares de alimentação, transporte e assistência ao estudante;
VI – parcerias interinstitucionais legalmente constituídas.
§1º Os recursos destinados à Educação Integral em Tempo Integral deverão observar os princípios da transparência, eficiência, equidade e controle social.
§2º A expansão da oferta deverá considerar estudos de viabilidade financeira, pedagógica e estrutural.
Art. 48 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá instituir mecanismos de planejamento financeiro específicos para assegurar:
I – alimentação escolar adequada;
II – ampliação e adequação de infraestrutura;
III – formação continuada dos profissionais;
IV – acessibilidade e recursos pedagógicos inclusivos;
V – implementação do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
VI – aquisição de recursos de tecnologia assistiva.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 49 As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão promover a adequação dos respectivos Projetos Político-Pedagógicos – PPP, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Portaria.
Art. 50 A implementação do Plano Educacional Individualizado – PEI e do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE ocorrerá de forma progressiva, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta Portaria.
§1º Durante o período de transição, as unidades escolares deverão adotar medidas pedagógicas de acessibilidade e inclusão, independentemente da formalização integral dos instrumentos previstos no caput.
§2º A ausência temporária de PEI ou PAEE não poderá impedir o acesso, permanência ou atendimento educacional do estudante.
Art. 51 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá expedir normas complementares para regulamentação desta Portaria, especialmente quanto:
I – aos instrumentos de monitoramento;
II – aos modelos de PEI e PAEE;
III – aos critérios de priorização de vagas;
IV – ao funcionamento do Comitê Municipal de Governança;
V – à organização pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 52 A implementação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, observadas:
I – a capacidade de atendimento da rede municipal;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – a infraestrutura das unidades escolares;
IV – os critérios de equidade e vulnerabilidade social;
V – as prioridades educacionais do Município.
Art. 52-A. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá mediante planejamento progressivo da rede municipal de ensino, observando:
I – critérios técnicos, pedagógicos e territoriais;
II – disponibilidade orçamentária e estrutural;
III – metas anuais de expansão da oferta;
IV – planejamento gradual de novas unidades ou ampliação das existentes;
V – avaliação periódica das condições de implementação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá estabelecer cronograma anual de expansão da política, observadas as prioridades educacionais do Município.
Art. 53 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, observada a legislação educacional vigente.
Art. 54 Fica revogada a Portaria nº 16/GS/SMEEL/2025, incorporadas as disposições compatíveis à presente Portaria.
Art. 55 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger- MT, 30 de Junho de 2026
Adelmar Genesio Gálio
Secretaria de Educaça˜o, Esporte e Lazer Ato N°040/GP/2025