COMISSÃO PROCESSANTE - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO Nº 001/2026
2 de Julho de 2026
COMISSÃO PROCESSANTE - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO Nº 001/2026
A Comissão Processante, regularmente constituída para apuração dos fatos narrados na denúncia oferecida em face do Vereador Laercio Noberto Junior, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 201/1967, profere a presente decisão no âmbito da fase de instrução probatória.
No curso da instrução, esta Comissão deliberou, de ofício, pela intimação da Deise Silva de Assis para prestar depoimento em audiência de instrução designada para esta data, a ser realizada por videoconferência.
Antes, contudo, do início da produção da prova oral, esta Comissão procedeu à reanálise da necessidade da diligência anteriormente determinada, à luz do conjunto probatório já constante dos autos, em observância ao dever de controle da utilidade, pertinência e necessidade dos atos instrutórios.
Verifica-se que os autos já se encontram regularmente instruídos com o depoimento prestado pela vítima Deise Silva de Assis perante a autoridade policial, devidamente juntado ao presente Processo Político-Administrativo, bem como com o respectivo exame de corpo de delito e demais elementos informativos colhidos na fase investigativa, os quais compõem o acervo probatório submetido à apreciação desta Comissão.
Cumpre consignar, de forma expressa, que a vítima Deise Silva de Assis não foi arrolada como testemunha por qualquer das partes, seja pelo denunciante, seja pelo denunciado, tendo sua convocação decorrido exclusivamente de iniciativa desta Comissão, no exercício de seu poder instrutório.
No sistema do Decreto-Lei nº 201/1967, a Comissão Processante detém competência para dirigir a instrução do feito, podendo determinar, indeferir ou dispensar provas que não se revelem necessárias ao esclarecimento dos fatos, desde que o faça mediante decisão motivada e compatível com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A reavaliação de diligências anteriormente determinadas encontra amparo na natureza dinâmica da instrução processual, não havendo direito subjetivo à produção de prova previamente deferida de ofício quando, antes de sua realização, se constatar sua prescindibilidade, desde que inexistente prejuízo às partes.
No caso concreto, a dispensa da oitiva não implica cerceamento de defesa, uma vez que:
(i) não se trata de prova requerida por qualquer das partes;
(ii) o conjunto probatório já contempla as declarações da vítima em sede policial;
(iii) o exame de corpo de delito já se encontra regularmente juntado aos autos;
(iv) permanecem hígidos todos os demais meios de prova a serem produzidos nesta audiência.
A decisão observa, ainda, os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, especialmente a eficiência, a razoável duração do processo e a economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, evitando a repetição de ato instrutório cuja utilidade probatória já se encontra satisfatoriamente atendida nos autos.
Ressalte-se que a presente deliberação não importa em desconsideração do conteúdo das declarações prestadas pela vítima Deise Silva de Assis na esfera policial, tampouco do exame de corpo de delito, os quais permanecem integrando o conjunto probatório e serão valorados em conjunto com os demais elementos de convicção no momento oportuno, por ocasião da elaboração do relatório final.
Diante disso, conclui a Comissão, de forma fundamentada e colegiada, pela desnecessidade da oitiva anteriormente designada, por ausência de utilidade probatória adicional no presente momento processual.
Diante do exposto, a Comissão Processante, por unanimidade, DELIBERA:
I – Tornar sem efeito a intimação anteriormente expedida para a oitiva da vítima Deise Silva de Assis na audiência de instrução designada para esta data, realizada por videoconferência, dispensando sua oitiva por reputá-la desnecessária diante do conjunto probatório já regularmente constante dos autos;
II – Determinar que a presente decisão seja lida no início da audiência de instrução e registrada em ata, dando-se ciência às partes presentes;
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT, 1º de julho de 2026.
Natanael de Moraes Almeida Júnior Presidente
Ivonilson Pereira Prado
Relator
Donizete Martins Pereira Membro