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Pref. Comodoro

Regulamenta o regime de adiantamento, na modalidade de suprimento de fundos, para o pronto pagamento de despesas de saúde e assistência médica de urgência de crianças e adolescentes acolhidos no Lar da Criança Recanto Feliz de Comodoro/MT, e institui o regime de colaboração e fluxo de atendimento intersetorial entre as Secretarias Municipais.”

ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal

CONSIDERANDO que é dever constitucional e legal assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à vida das crianças e dos adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Lar da Criança Recanto Feliz, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 16 de novembro de 2016, é o serviço público municipal de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.313, de 12 de maio de 2011, que dispõe sobre a Reforma Administrativa da Prefeitura Municipal de Comodoro, estabelece a competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e da Secretaria Municipal de Saúde na execução de ações de assistência à infância e à saúde pública;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 135, de 16 de novembro de 1990, institui na Administração Municipal de Comodoro o regime de adiantamento de recursos para a realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, enquadrando as despesas médicas de urgência como miúdas de pronto pagamento;

CONSIDERANDO que o artigo 95, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, autoriza a celebração de contratos verbais para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, que devem ser operacionalizados sob a forma de suprimento de fundos, nos seguintes termos:

Art. 95, §2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 11.871, de 2023) Vigência (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência (Vide Decreto nº 12.807, de 2025) Vigência

DECRETA

  1. Das Disposições Gerais e do Objeto

Art. 1º. Fica regulamentado o regime de adiantamento, na modalidade de suprimento de fundos, no âmbito do Lar da Criança Recanto Feliz de Comodoro/MT, destinado exclusivamente a cobrir despesas médicas e de saúde de caráter urgente que exijam pronto pagamento e que, por sua natureza, não possam se submeter ao processo ordinário de execução de despesas públicas.

Art. 2º. Constituem despesas de pronto pagamento admitidas sob este regime especial a aquisição imediata de medicamentos sob prescrição médica urgente, dietas nutricionais específicas de caráter terapêutico, utensílios ou equipamentos de saúde indispensáveis ao menor acolhido, bem como a contratação de exames, consultas ou tratamentos médicos emergenciais não disponíveis de forma imediata na rede pública de saúde.

Art. 3º. A realização de despesa pelo regime de adiantamento exige a caracterização clara da urgência, caracterizada pelo risco à integridade física ou mental de criança ou adolescente sob custódia do Lar da Criança Recanto Feliz, e pela recomendação de profissional médico que demonstre a inadiabilidade da prestação. O dever de cuidado integral reflete os princípios do Regimento Interno do Lar, que buscam garantir o pleno desenvolvimento e a dignidade humana dos acolhidos, pondo-os a salvo de negligências.

2. Do Regime de Colaboração e Divisão de Atribuições

Art. 4º. Fica estabelecido o regime de colaboração contínua entre a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Comodoro/MT, para a proteção integral à saúde das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente.

Art. 5º. As despesas médicas e de saúde urgentes e inadiáveis de que trata o artigo segundo são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, a serem viabilizadas por meio do adiantamento financeiro gerido de forma célere. A Secretaria Municipal de Saúde assumirá a responsabilidade sobre todo o tratamento de saúde posterior à urgência, incluindo o fornecimento contínuo de medicamentos de uso diário, exames periódicos e demais terapias oferecidas pela rede pública do SUS.

Art. 6º. A cooperação mútua entre as pastas observará o fluxo de atendimento ininterrupto estabelecido e primará pela agilidade e eficiência na troca de informações e serviços entre as Secretarias envolvidas, de modo que a equipe técnica e de apoio operacional do Lar da Criança possua canal de comunicação direta e prioritária com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal e Assistência Social, Trabalho e Cidadania com servidores previamente designados para tanto.

3. Do Cadastramento dos Acolhidos na Secretaria Municipal de Saúde

Art. 7º. A equipe técnica do Lar da Criança Recanto Feliz providenciará o cadastramento obrigatório de cada menor acolhido perante a Secretaria Municipal de Saúde no prazo de até quarenta e oito horas contadas a partir do ingresso no acolhimento institucional. O cadastro será instruído com a respectiva Guia de Acolhimento expedida pelo Juizado da Infância e Juventude, certidão de nascimento, documentos de identificação civil disponíveis, histórico de vacinação do acolhido e demais prescrições ou recomendações médicas por ventura existentes.

Art. 8º. No ato do cadastramento, a Secretaria Municipal de Saúde viabilizará uma triagem de saúde física e psíquica, visando a detecção imediata de agravos ou riscos ao desenvolvimento integral de cada criança ou adolescente acolhido, bem como a atualização dos esquemas vacinais recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 9º. Com base nas prescrições médicas de uso contínuo apresentadas ou geradas na triagem inicial, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará a imediata inclusão dos fármacos e insumos necessários na rede regular de dispensação farmacêutica municipal, garantindo a aquisição e o fornecimento contínuo e prioritário diretamente ao Lar da Criança, de forma a afastar a necessidade de utilização de recursos de adiantamento para despesas rotineiras e programáveis.

4. Do Procedimento para Concessão e Movimentação

Art. 10. O adiantamento de que trata este Decreto será concedido e movimentado sob a responsabilidade da Coordenadora do Lar da Criança Recanto Feliz, ou de servidor público efetivo formalmente designado por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, que demonstre capacidade técnica e probidade na gestão dos recursos públicos.

Art. 11. O recurso será movimentado por meio de conta bancária vinculada e específica, por cartão de pagamento de uso exclusivo do Lar da Criança Recanto Feliz ou outro meio eficaz, permitindo que o responsável tenha acesso rápido e imediato aos valores para cobertura de despesas urgentes, em conformidade com as diretrizes orçamentárias estabelecidas.

Art. 12. O valor do adiantamento mensal de despesa de pronto pagamento em saúde observará estritamente os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, art. 95, §2º, e suas atualizações mediante Decreto Federal.

Art. 13. É expressamente vedado o fracionamento de despesas com o objetivo de burlar as regras de planejamento ou os limites fixados neste ato regulamentar. É igualmente vedada a concessão de novo adiantamento ao servidor que não tenha prestado contas de adiantamento anterior no prazo legal, ou que seja responsável por mais de dois adiantamentos em fase de aplicação, nos termos da Lei Municipal n. 135/1990.

5. Da Prestação de Contas e Documentação Exigida

Art. 14. A prestação de contas dos recursos aplicados sob o regime de adiantamento deverá ser protocolada no prazo de até 10 dias, contados a partir da data de realização de cada despesa individual de pronto pagamento perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, que a processará e registrará de acordo com as normas de despesas pública e adequado processo de fiscalização.

Art. 15. O processo de prestação de contas será obrigatoriamente instruído com a via original da nota fiscal idônea de aquisição do medicamento, insumo ou serviço, o respectivo comprovante de pagamento eletrônico ou bancário, e a via original da receita ou prescrição médica assinada por profissional de saúde devidamente inscrito no conselho de classe competente.

Art. 16. O responsável pelo adiantamento anexará ao processo um relatório simplificado de utilização dos recursos públicos, detalhando a urgência fática e a impossibilidade de submissão do ato de saúde ao trâmite comum de contratação municipal. Os eventuais saldos financeiros remanescentes ou não aplicados no objeto do pronto pagamento serão imediatamente recolhidos à conta do Fundo do Lar da Criança Recanto Feliz.

Art. 17. Todas as prestações de contas do suprimento de fundos serão submetidas à fiscalização da Controladoria Interna do Município de Comodoro/MT e enviadas para acompanhamento e fiscalização dos entes que compõem as divisões de responsabilidade sobre os recursos do Lar da Criança, a saber os município de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Rondolândia.

6. Das Disposições Finais, Vigência e Assinatura

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial no Diário Oficial dos Municípios.

Art. 19. Revogando-se as disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente as regras de controle contábil e as responsabilidades civis e administrativas para os casos de omissão ou desvio na aplicação dos recursos públicos municipais.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de julho de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal