COMISSÃO PROCESSANTE – PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO Nº 001/2026
2 de Julho de 2026
COMISSÃO PROCESSANTE – PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO Nº 001/2026
A Comissão Processante, regularmente constituída para apuração dos fatos narrados na denúncia formulada em face do Vereador Laércio Noberto Júnior, no exercício das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, profere a presente decisão.
No curso da instrução processual, a Comissão Processante, de ofício, arrolou a requerente para ser ouvida, esclarecendo que nem o denunciante e o denunciado arrolou a requerente como testemunha; foi determinada a intimação da servidora Adriana Pinheiro dos Santos, Investigadora da Polícia Civil, para prestar depoimento em audiência de instrução.
Todavia, após regularmente intimada, a referida servidora encaminhou manifestação escrita informando que não participou da oitiva inicial da vítima Deisiane Silva de Assis, uma vez que os fatos não ocorreram durante seu plantão. Esclareceu, ainda, que apenas teve acesso posteriormente ao Inquérito Policial nº 165.4.2026.14397, destacando que o depoimento da vítima foi gravado, que o laudo médico encontra-se juntado aos autos do inquérito.
Diante dessas informações, esta Comissão procedeu à reavaliação da necessidade da produção da referida prova oral, em observância aos princípios da utilidade, pertinência, economia processual e busca da verdade material.
Verifica-se que a testemunha informou não possuir conhecimento direto dos fatos investigados, limitando-se a relatar informações constantes do próprio inquérito policial, documentação esta já regularmente juntada aos presentes autos, inexistindo, portanto, perspectiva de produção de elemento probatório novo ou relevante para o esclarecimento dos fatos.
A prova testemunhal destina-se à obtenção de conhecimento direto acerca dos fatos objeto da apuração, não se justificando a realização de ato instrutório destinado apenas à confirmação de documentos e informações já constantes do conjunto probatório.
Assim, considerando que a instrução já dispõe dos elementos necessários ao convencimento desta Comissão e que a manutenção da oitiva não acrescentaria informações relevantes ao julgamento da matéria, mostra-se desnecessária sua realização.
Diante do exposto, a Comissão Processante DELIBERA:
I – ACOLHER a justificativa apresentada pela servidora Adriana Pinheiro dos Santos;
II – DISPENSAR sua oitiva, por reconhecer a desnecessidade da produção da prova testemunhal, diante da ausência de conhecimento direto dos fatos e da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos;
III – DETERMINAR a juntada da manifestação encaminhada pela servidora aos autos do Processo Político-Administrativo nº 001/2026, para todos os fins de direito;
IV – DETERMINAR o regular prosseguimento da instrução processual.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 1 de julho de 2026.
Natanael Moraes de Almeida Júnior Presidente da Comissão Processante
Ivonilson Pereira Prado Relator
Donizete Martins Pereira Membro