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Pref. Água Boa

“Regulamenta a LEI N° 2001, DE 25 DE JUNHO DE 2026, que institui o Programa Água Boa Universitária, estabelece normas para sua execução e dá outras providências.”

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 2001, de 25 de junho de 2026, que Institui o Programa “Água Boa Universitária” e, dá outras providências.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução da Lei Municipal nº 2001/2026, que institui o Programa Água Boa Universitária, destinado à concessão de bolsas de estudos parciais a estudantes matriculados em cursos superiores presenciais e cursos técnicos profissionalizantes presenciais.

Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio da Comissão Gestora instituída na Lei Municipal nº 2001/2026.

Art. 3º O Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia, interesse público e responsabilidade fiscal.

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 4º Poderão aderir ao Programa as instituições privadas de ensino superior ou de educação profissional técnica, devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, mediante assinatura de Termo de Adesão.

Art. 5º O Termo de Adesão estabelecerá:

I – Cursos participantes;

II – Valor das mensalidades;

III – Percentual de desconto institucional, quando houver;

IV – Obrigações da instituição;

V – Forma de envio dos relatórios acadêmicos;

VI – Prestação de contas;

VII – Fiscalização;

VIII – Penalidades.

Art. 6º A adesão não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou rescindida mediante decisão fundamentada da Comissão Gestora ou da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DAS BOLSAS

Art. 7º O Programa Água Boa Universitária ofertará, no exercício de 2026, até 16 (dezesseis) bolsas de estudo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 1º Cada bolsa corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor líquido da mensalidade, tomando como base o valor da mensalidade com desconto por pontualidade, quando este for oferecido pela instituição de ensino.

§ 2º O percentual da bolsa poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento), de acordo com a disponibilidade orçamentária, financeira e o número de estudantes contemplados no respectivo exercício.

§ 3º O pagamento da bolsa será efetuado diretamente à instituição de ensino participante, mediante comprovação da regularidade do estudante e da documentação exigida pelo Programa.

§ 4º Caberá ao estudante beneficiário o pagamento da parcela da mensalidade não contemplada pela bolsa, bem como de quaisquer outros encargos acadêmicos não abrangidos pelo Programa.

Art. 8º Não serão custeadas:

I – Disciplinas em dependência;

II – Adaptações curriculares;

III – Segunda graduação;

IV – Taxas acadêmicas;

V – Multas;

VI – Juros;

VII – Material didático;

VIII – Transporte;

IX – Alimentação.

CAPÍTULO IV

DO EDITAL

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação publicará edital anual contendo:

I – Número de bolsas;

II – Cursos contemplados;

III – Cronograma;

IV – Documentos;

V – Critérios de classificação;

VI – Critérios de desempate;

VII – Período de recursos.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO

Art. 10. A inscrição será realizada mediante requerimento próprio acompanhado da documentação exigida.

Art. 11. Deverão ser apresentados, entre outros:

I – RG;

II – CPF;

III – Comprovante de residência;

IV – Comprovante de matrícula;

V – Comprovante de renda;

VI – Histórico escolar;

VII – Declaração de inexistência de diploma de graduação;

VIII – Declaração de não recebimento de outra bolsa incompatível;

CAPÍTULO VI

DA RENDA FAMILIAR

Art. 12. Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos de todos os integrantes do núcleo familiar que residam na mesma residência.

Art. 13. A renda per capita será obtida dividindo-se a renda familiar pelo número de integrantes da família.

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO

Art. 14. A classificação observará:

I – Menor renda familiar per capita;

II – Maior tempo de residência no Município;

III – Estudante egresso da rede pública;

IV – Pessoa com deficiência;

V – Maior idade, permanecendo empate.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO GESTORA

Art. 15. Compete à Comissão Gestora:

I – Analisar inscrições;

II – Solicitar diligências;

III – Realizar visitas domiciliares, quando necessário;

IV – Julgar recursos;

V – Homologar resultados;

VI – Acompanhar o Programa;

VII – Emitir relatórios anuais;

VIII – Recomendar suspensão ou cancelamento das bolsas.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 16. O candidato poderá interpor recurso administrativo no prazo de cinco dias úteis após a publicação do resultado preliminar.

Parágrafo único. A decisão será publicada em até cinco dias úteis.

CAPÍTULO X

DA MANUTENÇÃO DA BOLSA

Art. 17. Para manutenção do benefício o estudante deverá:

I – Manter frequência mínima de 75%;

II – Permanecer regularmente matriculado;

III – Não reprovar em mais de uma disciplina por semestre;

IV – Manter atualizados seus dados cadastrais.

CAPÍTULO XI

DA PERDA DO BENEFÍCIO

Art. 18. A bolsa será cancelada quando ocorrer:

I – Abandono do curso;

II – Trancamento injustificado;

III – Fraude documental;

IV – Perda dos requisitos legais;

V – Prestação de informações falsas;

VI – Desistência do beneficiário;

VII – descumprimento das normas do Programa.

CAPÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES

Art. 19. As instituições participantes encaminharão mensalmente à Comissão Gestora:

I – Frequência;

II – Notas;

III – Situação da matrícula;

IV – Inadimplência da parte de responsabilidade do estudante;

V – Ocorrências disciplinares relevantes.

Art. 20. O não encaminhamento das informações implicará suspensão temporária dos repasses, até a regularização.

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar auditorias, inspeções e solicitar documentos sempre que necessário.

Art. 22. Constatada irregularidade, será assegurado o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação das sanções.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Gestora, observada a legislação vigente.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação expedirá instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 01 DE JULHO DE 2026.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES

Secretário de Administração

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Mun. De Administração de Água Boa, em 01 de julho de 2026.

ROBERTA MARTINS NOGUEIRA

Gerente Legislativa