Lei Municipal nº 1438/2026
2 de Julho de 2026
Lei Municipal nº 1438/2026 De 01 de Julho de 2026.
Institui o Programa Municipal de Subsídios Financeiros para habitação, e dá outras.
LUCIANO NAPOLIS COSTA, Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Habitacional Meu Lar, com a finalidade de fomentar a produção e a aquisição de unidades habitacionais de imóveis novos e urbanos, executados em área pública municipal e privada, no município de Pontal do Araguaia/MT, de modo a promover o direito á moradia, ao desenvolvimento econômico, á geração de emprego e de renda, bem como melhorar a qualidade de vida da população urbana do município.
§ 1º. Fica autorizado a implementação de ações e a locação de recursos para a aquisição de 70 (setenta) unidades habitacionais, podendo a quantidade ser ampliada conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º. O Programa previsto no caput deste artigo atenderá famílias com renda bruta mensal enquadrada na Faixa 1 (de até R$ 2.850,00) do Programa do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo.
I – o limite de renda definido no parágrafo segundo, fica automaticamente atualizado em caso de alteração dos valores estabelecidos para o Programa Minha Casa Minha Vida e/ou Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de serviço (CCFGTS), ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 2º - O Programa Habitacional Meu Lar será promovido, desenvolvido e executado pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderá formalizar parcerias com os órgãos e entes da administração direta e indireta do Município de Pontal do Araguaia, do Estado de Mato Grosso ou da União.
Art. 3º - O subsídio previsto no Programa Municipal de Habitação será definido por meio de decreto municipal com base na renda familiar bruta mensal, podendo ser priorizados:
I. pessoas com deficiência;
II. idosos;
III. mulher vítima de violência doméstica;
IV. servidores públicos ativos e aposentados.
Parágrafo único. O subsídio disposto no caput se aplica aos empreendimentos habitacionais executados em área pública e privada.
Art. 4º - É assegurado ao Programa Municipal de Habitação Meu Lar a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação própria.
Parágrafo único. A disponibilidade de unidades adaptáveis poderá ser aumentada de acordo com a demanda e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 5º - É de responsabilidade da Prefeitura Municipal a realização de levantamento das famílias a serem atendidas no âmbito do Programa Municipal de Habitação Meu Lar que será realizado por meio do Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT).
Art. 6º - Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a Prefeitura Municipal, por meio do Programa Municipal de Habitação Meu Lar, poderá conceder subsídio ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso.
Art. 7º - Os benefícios referidos nesta Lei poderão ser cumulativos com outros concedidos aos mesmos destinatários, independentemente de sua natureza.
Art. 8º - O município de Pontal do Araguaia poderá desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, aquisição de materiais com o objetivo de atender às demandas habitacionais do município, inclusive rurais, diretamente ou mediante parcerias com o setor público ou privado, bem como instituições internacionais e entidades da sociedade civil organizada voltadas à produção de habitações.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 01 de julho de 2026.
LUCIANO NAPOLIS COSTA
Prefeito Municipal