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Pref. Cáceres

“Altera a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, e a Lei Complementar nº 198, de 17 de janeiro de 2023, para equiparar os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Mensageiro, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia ao do cargo de Telefonista, para criar a Função de Confiança de Coordenador do Setor de Contabilidade, para ajustar o percentual e o regime de mandato da função de confiança de Procurador Geral Legislativo, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I

DA EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE MENSAGEIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E VIGIA AO CARGO DE TELEFONISTA

Art. Fica alterada a Tabela V do Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, que consolida a Tabela de Vencimentos dos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Mensageiro, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia.

Parágrafo único. A Tabela V passará a vigorar com os exatos valores previstos para a Tabela VI (cargo de Telefonista), com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 18 de fevereiro de 2022, atualizados até 03 de março de 2026, passando a ter a seguinte redação estrutural:

Tabela IV

SERVIDORES EFETIVOS

TELEFONISTA – MENSAGEIRO – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – VIGIA

CLASSE

A

B

C

D

E

1

R$ 2.846,66

R$ 3.131,33

R$ 3.507,11

R$ 3.998,10

R$ 4.637,79

2

R$ 3.074,41

R$ 3.381,84

R$ 3.787,65

R$ 4.317,95

R$ 5.008,82

3

R$ 3.320,35

R$ 3.652,39

R$ 4.090,68

R$ 4.663,37

R$ 5.409,51

4

R$ 3.585,97

R$ 3.944,57

R$ 4.417,92

R$ 5.036,45

R$ 5.842,27

5

R$ 3.872,85

R$ 4.260,14

R$ 4.771,38

R$ 5.439,36

R$ 6.309,65

6

R$ 4.182,69

R$ 4.600,97

R$ 5.153,07

R$ 5.874,51

R$ 6.814,42

7

R$ 4.517,31

R$ 4.969,04

R$ 5.565,32

R$ 6.344,47

R$ 7.359,58

8

R$ 4.878,69

R$ 5.366,56

R$ 6.010,55

R$ 6.852,03

R$ 7.948,34

9

R$ 5.269,00

R$ 5.795,88

R$ 6.491,39

R$ 7.400,19

R$ 8.584,22

10

R$ 5.690,50

R$ 6.259,55

R$ 7.010,70

R$ 7.992,20

R$ 9.270,95

11

R$ 6.145,74

R$ 6.760,32

R$ 7.571,57

R$ 8.631,58

R$ 10.012,64

12

R$ 6.637,40

R$ 7.301,15

R$ 8.177,29

R$ 9.322,11

R$ 10.813,64

13

R$ 7.168,39

R$ 7.885,24

R$ 8.831,47

R$ 10.067,88

R$ 11.678,74

14

R$ 7.741,87

R$ 8.516,05

R$ 9.537,98

R$ 10.873,31

R$ 12.613,03

15

R$ 8.361,22

R$ 9.197,35

R$ 10.301,03

R$ 11.743,16

R$ 13.622,07

Art. Fica extinta a Tabela VI do Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, passando o cargo de provimento efetivo de Telefonista a integrar a Tabela V do mesmo Anexo, unificando-se as referências salariais dos servidores de nível fundamental

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE COORDENADOR DO SETOR DE CONTABILIDADE

Art. Fica acrescido o art. 8º-A à Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A Fica criada, no âmbito da Secretaria de Contabilidade e Finanças da Câmara Municipal de Cáceres, a Função de Confiança de Coordenador do Setor de Contabilidade, a ser exercida exclusivamente por servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de Cáceres, que possua graduação em Ciências Contábeis e registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

§ A Função de Confiança de Coordenador do Setor de Contabilidade será correspondente será exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal de Cáceres, da carreira de contador efetivo, percebendo remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.

§ A Função de Confiança de que trata este artigo não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito legal e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

§ Compete ao Coordenador do Setor de Contabilidade:

a) Coordenar e supervisionar as atividades técnicas do Departamento de Contabilidade;

b) Orientar a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual da Câmara Municipal;

c) Assessorar o Diretor da Secretaria de Contabilidade e Finanças na gestão orçamentária e financeira;

d) Zelar pelo cumprimento das normas de contabilidade pública e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

e) Executar outras tarefas correlatas determinadas pela Mesa Diretora ou pela Diretoria Geral.”

Art. Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, para incluir as atribuições da Função de Confiança de Coordenador do Setor de Contabilidade, conforme descrito no § 3º do art. 8º-A desta Lei Complementar, a saber:

“ANEXO V

(...)

ATRIBUIÇÕES PARA OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(...)

Coordenador do Setor de Contabilidade: Coordenar e supervisionar as atividades técnicas do Departamento de Contabilidade; Orientar a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual da Câmara Municipal; Assessorar o Diretor da Secretaria de Contabilidade e Finanças na gestão orçamentária e financeira; Zelar pelo cumprimento das normas de contabilidade pública e da Lei de Responsabilidade Fiscal; Executar outras tarefas correlatas determinadas pela Mesa Diretora ou pela Diretoria Geral.”

CAPÍTULO III

DO AJUSTE DO PERCENTUAL E DO MANDATO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE PROCURADOR GERAL LEGISLATIVO

Art. O art. 1º da Lei Complementar nº 198, de 17 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ..............................................................................................

...............................................................................................................

§ 3º As funções de confiança de Procurador Geral Legislativo e de Controlador Geral Legislativo deverão ser preenchidas, respectivamente, por um dos advogados efetivos e pelo Controlador Interno efetivo da Câmara Municipal de Cáceres, os quais perceberão, em relação à sua remuneração base, os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente."

Art. Fica acrescido o § 4º ao art. 1º da Lei Complementar nº 198, de 17 de janeiro de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ A função de confiança de Procurador Geral Legislativo terá duração de

2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permitida a recondução por período subsequentes.”

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cáceres, ficando o Poder Legislativo autorizado a realizar as suplementações necessárias, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Cáceres/MT, em 01 de julho de 2026.

LUIZ LAUDO PAZ LANDIM

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CÁCERES