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Pref. Confresa

VETO Nº 002/2026, VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 12, DE 27 DE MAIO DE 2026. AUTORIA PARLAMENTAR. VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL SUPLEMENTAR (ART. 30, I E II, CF). MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, CF). NÚCLEO DA VEDAÇÃO DE INGRESSO SEM VÍCIO DE INICIATIVA (RE 1.308.883/SP; TEMA 29/STF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ATENDIDA – EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 5º, LVII, CF; TEMA 22/STF). DISPOSITIVOS COM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º (REDUNDÂNCIA); ALÍNEA 'H' DO INCISO I DO ART. 2º (INDETERMINAÇÃO NORMATIVA); ART. 3º, III, E PARÁGRAFO ÚNICO (VEDAÇÃO ATÉ A REABILITAÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE – ADI 6620/MT); ART. 4º (VÍCIO DE INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES – ART. 61, §1º, II, CF – EFEITOS PENAIS DA CONDENAÇÃO – ART. 92, I, CP); ART. 6º, INCISOS I, II E III, E PARÁGRAFO ÚNICO (INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO SOBRE DIREITO DO TRABALHO – ART. 22, I E XI, CF). SANÇÃO PARCIAL COM VETO DOS DISPOSITIVOS VICIADOS. COMPROMETIMENTO DO PODER EXECUTIVO COM PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO. VETO PARCIAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA/MT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, §1º, VI, da Lei Orgânica do Município de Confresa/MT, vem apresentar a essa Respeitável Casa Legislativa o Veto nº 02/2026, o qual importa no veto parcial ao texto do Projeto de Lei nº 12, de 27 de maio de 2026, que dispõe sobre a vedação à nomeação, contratação, posse e exercício em cargos, empregos e funções públicas de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual e por violência doméstica no âmbito do Município de Confresa/MT, e dá outras providências, de autoria do Vereador Marcelo Silva de Souza.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Trata-se de Projeto de Lei registrado sob o número 12/2026, aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal de Confresa/MT em sessão plenária de 12 de junho de 2026 e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para fins de sanção ou veto, nos termos do art. 54, §1º, da Lei Orgânica do Município de Confresa/MT e do art. 66 da Constituição Federal de 1988.

O Projeto de Lei nº 12/2026 dispõe sobre a vedação à nomeação, contratação, posse, designação, admissão ou manutenção em cargo público, emprego público, função pública, cargo em comissão, função de confiança, contratação temporária, estágio, terceirização ou qualquer vínculo funcional com o Poder Público Municipal de pessoa condenada pela prática de crimes contra a dignidade sexual ou violência doméstica previstos na legislação brasileira (art. 1º). A proposição delimita o rol de crimes abrangidos, estabelece a duração do impedimento, disciplina o afastamento de servidor já em exercício, exige certidões negativas criminais como condição de ingresso e estende as vedações a terceiros que contratam com o Município.

A proposição foi submetida à análise da Comissão de Redação, Justiça, Finanças e Obras Públicas da Câmara Municipal, que emitiu parecer favorável em 11 de junho de 2026, e foi posteriormente encaminhada à Assessoria Jurídica desta Prefeitura e à Procuradoria-Geral do Município, ambas as manifestações concluindo pela constitucionalidade do núcleo essencial da proposição e pela necessidade de veto parcial de dispositivos específicos, cujas razões passo a expor.

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

O Município de Confresa é competente para legislar sobre a matéria objeto do projeto. Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A fixação de requisitos de moralidade e idoneidade para o acesso a cargos públicos municipais insere-se na competência organizativa da Administração local, sem que se configure invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88), pois o projeto não cria tipo penal, não comina sanção penal, nem altera os efeitos da condenação criminal — apenas estabelece requisito negativo de ordem administrativa para o exercício de funções no âmbito do Município.

A moralidade é princípio expresso e autoaplicável da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, em precedente diretamente análogo, reconheceu a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que vedava a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha, qualificando-a como regra geral de moralidade administrativa, e não como regime jurídico de servidores, afastando, portanto, o vício de iniciativa (RE 1.308.883/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2021). Cuida-se de decisão alinhada à tese vinculante do Tema 29. Esse fundamento ampara o núcleo da proposição e confere legitimidade constitucional à sanção dos dispositivos que dizem respeito ao ingresso na função pública.

Quanto à presunção de inocência, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal impõe que ninguém seja considerado culpado antes do trânsito em julgado. O Supremo Tribunal Federal fixou que, sem previsão legal adequada, é ilegítima a restrição fundada em mero indiciamento ou ação penal em curso (RE 560.900 – Tema 22). A contrário sensu, a restrição fundada em condenação definitiva e instituída por lei é compatível com a Constituição. O art. 2º do Projeto de Lei nº 12/2026 condiciona a vedação à condenação transitada em julgado — desenho que responde, de antemão, à principal objeção constitucional e situa a proposição no lado seguro do Tema 22.

Diante desses fundamentos, o núcleo essencial da proposição — a vedação de ingresso de condenados por crimes contra a dignidade sexual e por violência doméstica nos quadros da Administração Pública Municipal — é constitucional e merece sanção. O Município é, portanto, competente para legislar sobre a matéria, não havendo inconstitucionalidade quanto à competência legislativa no que tange ao núcleo da proposição.

DOS DISPOSITIVOS OBJETO DE VETO PARCIAL E SUAS RAZÕES

Embora o Poder Executivo reconheça a relevância social dos objetivos perseguidos pelo projeto — especialmente a proteção da moralidade administrativa, a defesa da dignidade sexual, a segurança das mulheres, crianças e adolescentes e o cumprimento do dever constitucional de probidade no serviço público —, o veto parcial se impõe em razão de vícios formais de natureza constitucional e de excessos materiais que comprometem a segurança jurídica dos administrados, a estabilidade funcional dos servidores e a eficácia do ordenamento jurídico municipal, conforme se demonstra a seguir.

1. Do veto ao parágrafo único do art. 2º — redundância legislativa

O parágrafo único do art. 2º dispõe: "A vedação aplica-se igualmente aos condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes, produção, armazenamento, compartilhamento ou divulgação de pornografia infantil."

Tal dispositivo reproduz, de forma literal e sem qualquer acréscimo normativo, o conteúdo já previsto no inciso IV do mesmo artigo, que igualmente trata dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes. A redundância compromete a técnica legislativa, contraria o princípio da clareza e concisão das leis e pode gerar controvérsias interpretativas futuras, em especial quanto a eventual diferença de tratamento entre o inciso e o parágrafo. O veto parcial de parágrafo é expressamente autorizado pelo art. 66, §2º, da Constituição Federal.

2. Do veto à alínea 'h' do inciso I do art. 2º — indeterminação normativa

A alínea 'h' do inciso I do art. 2º estabelece: "h) demais crimes contra a dignidade sexual previstos na legislação penal."

Tal dispositivo estabelece fórmula aberta e genérica, remetendo a "demais crimes contra a dignidade sexual previstos na legislação penal", sem qualquer delimitação objetiva dos tipos penais abrangidos. Normas restritivas de direitos, especialmente aquelas que condicionam o acesso ao exercício de funções públicas — atividade lícita e constitucionalmente protegida —, exigem determinação e precisão suficientes para permitir ao destinatário prever, com razoável segurança, as condutas que ensejam a restrição.

A abertura excessiva da alínea 'h' viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88) em sua dimensão de determinabilidade, além de transferir ao aplicador margem de discricionariedade incompatível com a natureza restritiva da norma. O rol taxativo das alíneas 'a' a 'g' já é abrangente e tecnicamente adequado, abarcando os tipos penais mais relevantes do Título VI da Parte Especial do Código Penal. A eventual extensão futura poderá ser realizada por projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, com a necessária precisão técnica.

3. Do veto ao inciso III e ao parágrafo único do art. 3º — desproporcionalidade e risco de vedação perpétua

O inciso III do art. 3º estabelece que a vedação perdurará "até a concessão de reabilitação criminal, nos termos dos arts. 93 a 95 do Código Penal Brasileiro", e o respectivo parágrafo único exige a comprovação da reabilitação mediante decisão judicial transitada em julgado.

A extensão da vedação até a concessão de reabilitação criminal apresenta risco de inconstitucionalidade por aproximar-se de restrição de caráter perpétuo, vedada expressamente pelo art. 5º, XLVII, 'b', da Constituição Federal de 1988. A reabilitação criminal, disciplinada nos arts. 93 a 95 do Código Penal, somente pode ser requerida após o transcurso de dois anos do cumprimento ou extinção da pena (art. 94 do CP), com condições objetivas de difícil satisfação, podendo na prática jamais ocorrer ou demorar décadas além do cumprimento da sanção penal.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os cadastros estaduais de condenados por pedofilia e por violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado de Mato Grosso (ADI 6620, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 2021), fixou como marco temporal adequado para a restrição o fim do cumprimento da pena, e não a concessão de reabilitação, justamente para preservar o direito à ressocialização e ao retorno à vida social e laboral do condenado que já cumpriu a sanção imposta. A observância desse precedente, oriundo do próprio Estado de Mato Grosso, é imperativa para afastar o risco de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O veto a estes dispositivos não elimina a proteção almejada pela proposição, uma vez que os incisos I e II do art. 3º, sancionados, já garantem a vedação durante todo o período de cumprimento da pena e enquanto persistirem os efeitos da condenação criminal previstos na legislação vigente, conferindo proteção adequada e constitucionalmente sustentável.

4. Do veto ao art. 4º — inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e invasão da competência privativa da União

O art. 4º estabelece que "a pessoa já ocupante de cargo, emprego ou função pública que vier a ser alcançada pelas hipóteses desta Lei deverá ser imediatamente afastada de suas funções administrativas, observados: I – o contraditório e a ampla defesa; II – o devido processo administrativo; III – as disposições do regime jurídico aplicável."

O art. 4º apresenta inconstitucionalidade formal de dupla natureza, que a sanção não tem o condão de convalidar.

Em primeiro lugar, ao disciplinar o afastamento de servidor público já em exercício, o dispositivo avança sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais — matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal, aplicável ao Município pelo princípio da simetria. O Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que a sanção do Chefe do Executivo não convalida o vício de iniciativa (ADI 2.867; ADI 2.305; ADI 3.980; ADI 6.337). Ao contrário do núcleo do projeto — que trata de requisito de ingresso, matéria de moralidade administrativa (Tema 29 / RE 1.308.883/SP) —, o art. 4º cria nova modalidade de extinção de vínculo funcional para quem já é servidor, invadindo o âmbito do estatuto funcional.

Em segundo lugar, a perda do cargo público como efeito da condenação criminal é matéria expressamente regulada pelo art. 92, inciso I, do Código Penal, de aplicação não automática, dependente de motivação judicial específica — competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, CF/88). A lei municipal não pode criar hipótese autônoma de afastamento de servidor lastreada em condenação criminal sem observar o sistema federal de efeitos penais da condenação.

Ademais, para o servidor estável, a perda do cargo exige, nos termos do art. 41, §1º, da Constituição Federal: (i) sentença judicial transitada em julgado; (ii) processo administrativo disciplinar com ampla defesa; ou (iii) procedimento de avaliação periódica de desempenho. O art. 4º não observa esses requisitos, limitando-se a remeter às "disposições do regime jurídico aplicável", o que é insuficiente para suprir o vício constitucional de origem.

O veto ao art. 4º não impede que o Poder Executivo, por iniciativa própria, encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei que discipline, de forma constitucionalmente adequada, as hipóteses de afastamento e eventual perda de cargo do servidor alcançado pelas hipóteses da presente lei, com plena observância do art. 41, §1º, da Constituição Federal e do art. 92, I, do Código Penal.

5. Do veto aos incisos I, II e III e ao parágrafo único do art. 6º — invasão da competência privativa da União sobre Direito do Trabalho

O art. 6º estende a vedação "I – às empresas terceirizadas contratadas pelo Município; II – às organizações sociais, OSCIPs e entidades conveniadas; III – aos prestadores de serviços contínuos junto à Administração Pública Municipal", determinando ainda que "os contratos administrativos deverão conter cláusula expressa de observância desta Lei" (parágrafo único).

Os incisos I, II e III do art. 6º estendem a vedação às empresas terceirizadas, organizações sociais, OSCIPs, entidades conveniadas e prestadores de serviços contínuos, impondo, na prática, restrições à manutenção de vínculo empregatício entre tais entidades privadas e seus empregados. A relação de emprego entre empresa privada e seus trabalhadores é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação federal trabalhista, matéria de competência privativa da União (art. 22, I e XI, da Constituição Federal).

Ao impor restrições ao quadro funcional de empresas privadas — ainda que contratadas pelo Município —, a norma municipal invade seara legislativa reservada à União, sujeitando o Município a impugnação perante o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com risco de declaração de inconstitucionalidade em Ação Direta.

O parágrafo único, ao determinar a inserção de cláusula contratual de observância da lei, perde autonomia normativa com o veto dos incisos que lhe dão conteúdo, razão pela qual é igualmente vetado. Ressalta-se que o caput do art. 6º, por não ser passível de veto isolado sem mutilação do sentido normativo, não integra o presente veto, operando, sem os incisos, como norma desprovida de conteúdo operacional.

A supressão desses dispositivos não impede que o Poder Executivo adote, por ato administrativo próprio, mecanismo de controle consistente na exigência, nos instrumentos contratuais de terceirização, convênio e parceria, de cláusula que vede a alocação de profissional condenado pelos crimes desta lei nas atividades prestadas ao Município — medida que não interfere no vínculo trabalhista privado e encontra respaldo no poder de polícia contratual da Administração Pública.

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, entende-se pela constitucionalidade material e pela legalidade do núcleo central do Projeto de Lei nº 12/2026. Contudo, diante dos vícios formais de inconstitucionalidade e dos excessos materiais identificados, apresenta-se o VETO PARCIAL incidente sobre: o parágrafo único do art. 2º; a alínea 'h' do inciso I do art. 2º; o inciso III e o parágrafo único do art. 3º; o art. 4º integralmente; e os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 6º, do Autógrafo do Projeto de Lei nº 12, de 27 de maio de 2026.

As razões do veto fundam-se na inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, na invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Direito do Trabalho, na desproporcionalidade dos efeitos temporais e na indeterminação normativa de dispositivos restritivos de direitos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 29 (RE 1.308.883/SP), o Tema 22 (RE 560.900), a ADI 6620/MT e as ADIs 2.867, 2.305, 3.980 e 6.337.

A sanção dos dispositivos constitucionais e a supressão dos viciados garante que o Poder Executivo Municipal possa implementar, de forma ágil e juridicamente segura, a política pública de proteção da moralidade administrativa e de defesa da dignidade humana no serviço público municipal, sem os riscos de impugnação constitucional que comprometeria a eficácia da própria lei.

O Poder Executivo Municipal compromete-se a encaminhar à Câmara Municipal, em prazo razoável, projeto de lei de sua iniciativa que: (i) discipline as hipóteses de afastamento e eventual perda de cargo do servidor alcançado pelas vedações desta lei, com observância do art. 41, §1º, da Constituição Federal e do art. 92, I, do Código Penal; (ii) fixe o término do cumprimento da pena como marco temporal de cessação da vedação, nos termos da ADI 6620/STF; (iii) substitua a alínea 'h' vetada por remissão precisa e taxativa a outros tipos penais; e (iv) regule, de forma constitucionalmente adequada, as obrigações aplicáveis a terceiros que contratam com o Município. Determino, ainda, a imediata edição do Decreto regulamentador previsto no art. 7º, disciplinando os procedimentos de conferência das certidões negativas criminais pelo setor de Recursos Humanos e pela Comissão Permanente de Licitação, bem como a regra de transição para os servidores já em exercício.

Confresa/MT, 01 de julho de 2026.

MOADIL BRAZ PEREIRA FILHO

Prefeito de Confresa