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Pref. Sapezal

Trata-se de processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO COM SRP Nº 014/2026 cujo objeto é FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS) CLASSIFICADOS DOS GRUPOS “A”, “B” e “E”, para esta Secretaria Municipal de Saúde, pertencente a este município de Sapezal/MT.

Após a realização do certame, constatou-se a existência de vício material na fase externa do procedimento licitatório, consistente na publicação do instrumento convocatório em desconformidade com os documentos que instruíram a fase preparatória da contratação.

Conforme consta do Termo de Referência, elaborado a partir do levantamento da necessidade administrativa e do correspondente estudo de preços, o objeto da contratação foi dimensionado no quantitativo de 14.462,28 kg, ao valor unitário estimado de R$ 9,26 (nove reais e vinte e seis centavos), perfazendo o valor estimado de R$ 133.920,71 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte reais e setenta e um centavos).

Todavia, quando da publicação do Edital, verificou-se a inserção de quantitativo diverso daquele efetivamente aprovado na fase preparatória, passando a constar 9.723,67 kg, com valor estimado de R$ 86.443,43 (oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), em manifesta desconformidade com o Termo de Referência que fundamentou a contratação.

A divergência constatada extrapola a esfera de mera irregularidade formal, configurando vício material que recai sobre elemento essencial da contratação, qual seja, o quantitativo do objeto e o correspondente valor estimado. Tal inconsistência repercutiu diretamente na formulação das propostas, na disputa de lances, na formação do preço registrado, na competitividade do certame e na observância dos princípios da legalidade, do planejamento, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da transparência, da seleção da proposta mais vantajosa e da segurança jurídica.

Ressalte-se que o instrumento convocatório constitui a lei interna da licitação, vinculando tanto a Administração quanto os licitantes. Assim, eventual divergência entre o Edital e o Termo de Referência, especialmente quanto ao quantitativo do objeto, compromete a validade do procedimento, por impedir que os interessados formulem suas propostas com base nas reais necessidades da Administração, afetando a igualdade de condições entre os participantes e a própria finalidade da contratação.

Como consequência da inconsistência verificada, toda a fase externa da licitação foi conduzida com fundamento em quantitativo e valor estimado incorretos. A sessão pública de disputa ocorreu considerando parâmetros diversos daqueles definidos na fase preparatória, culminando na celebração da Ata de Registro de Preços nº 158/2026 com a empresa SANCRISTO COLETA DE RESÍDUOS LTDA, contemplando o quantitativo de 9.723,67 kg ao valor unitário registrado de R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos), em desacordo com os elementos técnicos e administrativos que embasaram a contratação.

A irregularidade identificada, portanto, não se limita a erro material passível de saneamento, pois atingiu requisito essencial do procedimento licitatório, produzindo reflexos sobre todos os atos subsequentes, desde a elaboração das propostas até a formação da Ata de Registro de Preços. Trata-se de vício insanável, cuja convalidação implicaria afronta aos princípios que regem as contratações públicas, além de inviabilizar o atendimento integral da demanda da Secretaria Municipal de Saúde.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a Administração Pública deve exercer o controle de legalidade de seus próprios atos, anulando aqueles eivados de vícios que os tornem ilegais. No caso concreto, a desconformidade entre o Termo de Referência e o instrumento convocatório comprometeu a validade do certame desde sua origem, tornando inviável a manutenção dos atos praticados, porquanto inexistem meios jurídicos capazes de sanar a irregularidade sem afronta aos princípios da isonomia, da competitividade e da vinculação ao instrumento convocatório.

Nessas circunstâncias, mostra-se imperiosa a anulação do procedimento licitatório, inclusive da Ata de Registro de Preços dele decorrente, com fundamento no poder-dever de autotutela da Administração Pública, visando restabelecer a estrita legalidade, preservar o interesse público e assegurar que a futura contratação seja realizada em estrita conformidade com as reais necessidades da Administração.

A atuação administrativa encontra respaldo na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

No mesmo sentido, o art. 71 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que, constatada ilegalidade insanável, a Administração deverá promover a anulação do procedimento licitatório, assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa quando houver terceiros potencialmente atingidos.

Diante do exposto, considerando que o vício identificado possui natureza material, incidindo sobre elemento essencial da contratação e comprometendo a validade de todos os atos subsequentes, conclui-se que a medida juridicamente adequada é a revogação integral do procedimento licitatório, inclusive da Ata de Registro de Preços nº 158/2026, com a consequente instauração de novo processo licitatório, devidamente instruído e elaborado em estrita observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, aos princípios que regem as contratações públicas e às reais necessidades da Administração, resguardando-se, assim, a legalidade, a eficiência administrativa, a economicidade e a proteção ao erário.

Neste exposto, com vistas ao interesse público e eficiência dos atos administrativos, repisando a premissa do Edital convocatório na cláusula 21.3. (21.3. No caso de desfazimento do processo licitatório, é assegurado o direito ao contraditório a ampla defesa.), elenca-se o prazo de 02 (duas) horas para o contraditório, podendo ser enviado manifestação via plataforma, para os interessados manifestarem o que entender de direito.

Ao final do prazo, remeter o processo para decisão da Autoridade Competente.

Sapezal - MT, 30 de junho de 2026

Vitória Caiane Oliveira Ribeiro

Presidente da Comissão de Contratação

Jeferson Gomes Valerio

Membro da Comissão de Contratação

Lais Jairi Miotto

Membro da Comissão de Contratação