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Pref. Alto Taquari

“Regulamenta os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre os créditos fiscais do Município de Alto Taquari, em estrita observância ao Tema 1217 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.”

A Prefeita Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.346.152, que fixou a tese jurídica para o Tema 1217 da Repercussão Geral, estabelecendo que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da legalidade, da eficiência administrativa e a imperiosa necessidade de adequação e harmonização do ordenamento jurídico e tributário municipal aos precedentes vinculantes emanados da Suprema Corte;

CONSIDERANDO a conveniência de unificar os critérios de atualização da dívida pública e dos créditos tributários municipais de forma transparente e segura para os contribuintes e para o erário municipal;

DECRETA:

Art. 1º Os débitos de origem tributária e fiscal para com o Município de Alto Taquari, incluindo o valor principal, os juros, as multas moratórias e as demais penalidades pecuniárias, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, mensalmente, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 2º A taxa Selic acumulada mensalmente passará a incidir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação tributária até o mês anterior ao do efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme sistemática aplicada pela União para os tributos federais.

Parágrafo único. A utilização da taxa Selic de forma unificada veda a aplicação cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros moratórios sobre o mesmo débito tributário, sob pena de incorrer em superação do teto fixado pela jurisprudência constitucional vinculante.

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a expedir as instruções normativas e a promover as adequações necessárias nos sistemas informatizados de arrecadação do Município para o integral cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Taquari – MT, em 22 de junho de 2026.

Marilda Garofolo Sperandio

Prefeita Municipal de Alto Taquari