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Pref. Alto Taquari

“Estabelece as datas de vencimento para os tributos Municipais regularmente lançados, aplicáveis de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, e dá outras providências”.

A Prefeita Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 473 do Código Tributário Municipal, o qual estabelece que será publicado até o último dia útil do exercício corrente o decreto regulamentar, com base em proposta da Administração Tributária Municipal, fixando os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que as seguintes datas de vencimento dos tributos municipais regularmente lançados, anual ou mensalmente, constituem a regra geral aplicável exclusivamente aos contribuintes com domicílio na cidade de Alto Taquari:

a) dia 20 do mês subsequente à data do respectivo lançamento, no caso de incidência do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública;

b) dia 20 do mês subsequente à data de emissão da nota fiscal de prestação de serviços, no caso de incidência do ISSQN;

c) dia 20 do mês subsequente à data do requerimento de expedição de ALVARÁ DE LICENÇA e/ou de sua renovação, ficando condicionada à comprovação do efetivo pagamento, sem prejuízo do atendimento aos requisitos legais pertinentes à atividade licenciada.

Parágrafo único. No caso de tributo cuja legislação pertinente admite pagamento parcelado, não havendo disposição legal em contrário, a primeira parcela terá o seu vencimento nas datas estabelecidas conforme o critério deste artigo, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia de cada mês subsequente.

Art. 2º Para os contribuintes com domicílio fora do município de Alto Taquari, o vencimento dos tributos municipais ocorrerá até o último dia útil do respectivo mês de regência, observando-se estritamente as regras previstas no art. 472 do Código Tributário de Alto Taquari:

§ 1º Os prazos de vencimento só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Administração Tributária Municipal.

§ 2º Não ocorrendo a hipótese de expediente normal no dia do vencimento, o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Alto Taquari – MT, em 22 de junho de 2026.

Marilda Garofolo Sperandio

Prefeita Municipal de Alto Taquari