PORTARIA 168 DE 2026 - REGIMENTO INTERNO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
2 de Julho de 2026
PORTARIA Nº 168, DE 01 DE JULHO DE 2026
“Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Programa de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto – Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Programa de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto – Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), constante do Anexo Único.
Art. 2º O Regimento Interno aprovado por esta Portaria estabelece as normas de organização, funcionamento, competências, direitos, deveres e procedimentos relativos à execução do Programa no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS do Município de Jaciara/MT.
Art. 3º O Anexo Único integra esta Portaria para todos os efeitos legais.
Art. 4º Compete à Coordenação do CREAS e à equipe técnica do Programa zelar pelo cumprimento das disposições constantes do Regimento Interno.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jaciara/MT, 01 de julho de 2026.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO – LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC) DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, funcionamento e execução do Programa de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto – Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), executado no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de Jaciara/MT.
Art. 2º O Programa observará as disposições da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE), Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Política Nacional de Assistência Social – PNAS, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas aplicáveis.
Art. 3º O Programa tem como finalidade promover o acompanhamento socioeducativo dos adolescentes em cumprimento de medidas judiciais de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, contribuindo para sua responsabilização, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e construção de projeto de vida.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 4º Constituem objetivos do Programa:
I – assegurar atendimento individualizado aos adolescentes e suas famílias;
II – promover o acesso às políticas públicas;
III – fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
IV – estimular a permanência ou retorno à escola;
V – contribuir para a profissionalização e inserção social dos adolescentes;
VI – acompanhar e avaliar o cumprimento das medidas socioeducativas.
CAPÍTULO III DO INGRESSO E DESLIGAMENTO
Art. 5º O ingresso do adolescente ocorrerá mediante determinação judicial, por meio da Guia de Execução da Medida Socioeducativa expedida pela autoridade competente.
Art. 6º Após o ingresso será elaborado o Plano Individual de Atendimento – PIA, com participação do adolescente e de sua família.
Art. 7º O desligamento ocorrerá:
I – por determinação judicial;
II – pelo término da medida socioeducativa;
III – por transferência de domicílio, mediante comunicação ao Juízo competente;
IV – por outras hipóteses determinadas judicialmente.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Programa funcionará nas dependências do CREAS de Jaciara, de segunda a sexta-feira, em horário de expediente da unidade.
Art. 9º O acompanhamento poderá ocorrer por meio de:
I – atendimentos individuais;
II – atendimentos familiares;
III – visitas domiciliares;
IV – grupos socioeducativos;
V – articulação com a rede de proteção;
VI – encaminhamentos para políticas públicas.
CAPÍTULO V DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 10. A execução do Programa será realizada por equipe técnica vinculada ao CREAS, observadas as disponibilidades de recursos humanos do Município e as normativas do SUAS e SINASE.
Art. 11. Compete à Coordenação do CREAS:
I – coordenar a execução do Programa;
II – supervisionar os trabalhos técnicos;
III – garantir registros e relatórios necessários;
IV – articular a rede de atendimento.
Art. 12. Compete aos profissionais técnicos:
I – realizar acolhida e acompanhamento dos adolescentes e famílias;
II – elaborar e monitorar o PIA;
III – produzir relatórios técnicos quando requisitados pelo Poder Judiciário e Ministério Público;
IV – realizar visitas domiciliares e institucionais;
V – promover ações socioeducativas.
CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DOS ADOLESCENTES
Art. 13. São direitos dos adolescentes:
I – ser tratado com respeito e dignidade;
II – ter garantido sigilo das informações, observadas as exigências legais;
III – participar da elaboração e acompanhamento do PIA;
IV – receber atendimento sem discriminação;
V – acessar serviços e políticas públicas necessárias ao seu desenvolvimento.
CAPÍTULO VII DOS DEVERES DOS ADOLESCENTES
Art. 14. Constituem deveres dos adolescentes:
I – comparecer aos atendimentos agendados;
II – cumprir as orientações relacionadas à medida socioeducativa;
III – participar das atividades previstas no PIA;
IV – respeitar os profissionais, demais usuários e patrimônio público.
CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PSC
Art. 15. A medida de PSC será executada em órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos ou instituições conveniadas.
Art. 16. As atividades atribuídas ao adolescente deverão respeitar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sendo vedadas atividades insalubres, perigosas ou degradantes.
Art. 17. A frequência e desempenho serão acompanhados pelo Programa e comunicados ao Poder Judiciário quando necessário.
CAPÍTULO IX DA LIBERDADE ASSISTIDA – LA
Art. 18. A Liberdade Assistida será executada mediante acompanhamento sistemático do adolescente e de sua família.
Art. 19. O acompanhamento compreenderá ações voltadas à educação, saúde, profissionalização, fortalecimento familiar e inclusão social.
CAPÍTULO X DOS REGISTROS E RELATÓRIOS
Art. 20. Todos os atendimentos deverão ser registrados em prontuário próprio.
Art. 21. Os relatórios técnicos serão elaborados pela equipe responsável e encaminhados ao Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos competentes quando requisitados.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do CREAS, observadas as legislações vigentes.
Art. 23. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação e publicação.
Jaciara/MT, 01 de julho de 2026.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
RENAN HENRIQUE RIBEIRO MENDES
Secretário Municipal de Assistência Social