Carregando...
Pref. Poxoréu

Portaria SME nº 010/2026 Poxoréu - MT, 01 de julho de 2026
Dispõe sobre a utilização da Prova Nacional Docente – PND como
instrumento de seleção de candidatos aos cargos e funções do
Magistério Público da Rede Municipal de Ensino de Poxoréu-MT e
dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POXORÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a legislação municipal vigente,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), especialmente os arts. 61, 62 e 67, que tratam da formação e valorização dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.965, de 09 de setembro de 2024 (Lei Geral dos Concursos Públicos),
especialmente as disposições que autorizam a utilização de avaliações realizadas por outros órgãos ou entidades
públicas como etapa de concursos públicos, quando prevista em edital;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, que institui o Programa Mais
Professores para o Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria INEP nº 399, de 13 de junho de 2025, e os editais anuais da Prova Nacional Docente
– PND;
CONSIDERANDO que a Prova Nacional Docente constitui instrumento nacional de avaliação destinado a
subsidiar os concursos públicos e processos seletivos para ingresso na carreira docente das redes públicas de
ensino;
CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal em aperfeiçoar os mecanismos de seleção de
profissionais do magistério, assegurando critérios objetivos, isonômicos e tecnicamente qualificados;
RESOLVE:

Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Poxoréu-MT, a utilização da
Prova Nacional Docente – PND, realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – INEP, como instrumento de seleção de candidatos às funções temporárias do Magistério Público
Municipal.
§ 1º - A utilização da PND poderá ocorrer:
I – como etapa eliminatória;
II – como etapa classificatória;
III – como etapa única de prova objetiva;
IV – de forma complementar às demais fases do certame.
§ 2º - A modalidade de utilização será definida em cada edital de processo seletivo simplificado, conforme as
necessidades da Secretaria de Administração.
Art. 2º - Poderão ser utilizados exclusivamente os resultados oficiais divulgados pelo INEP referentes à edição da
PND indicada no respectivo edital.
Art. 3º - O candidato deverá apresentar, no prazo previsto em edital:
I – boletim oficial de desempenho da PND;
II – código de autenticação ou outro meio de validação disponibilizado pelo INEP;
III – autorização para conferência das informações junto ao INEP, quando necessária.
Art. 4º - O edital poderá estabelecer prazo de validade do resultado da PND de até 3 (três) anos, contados da
divulgação oficial do resultado, desde que compatível com as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação e
pelo INEP.
Art. 5º - Nos processos seletivos poderão ser adotados os seguintes critérios:
I – utilização exclusiva da nota padronizada da PND;
II – composição da nota final mediante ponderação entre a PND e outras etapas;
III – atribuição de bônus classificatório aos candidatos que apresentarem resultado válido na PND;
IV – exigência de nota mínima na PND para habilitação à fase seguinte.
Art. 6º - Quando utilizada em conjunto com outras etapas, recomenda-se a seguinte distribuição de pesos:
I – Prova Nacional Docente (PND): até 70% da nota final;
II – prova discursiva, prática pedagógica ou plano de aula: até 20%;
III – avaliação de títulos e experiência profissional: até 10%.
Parágrafo único - Os percentuais poderão ser alterados pelo edital, observadas as peculiaridades do cargo e a
conveniência administrativa.
Art. 7º - Nos processos seletivos simplificados destinados à contratação temporária, poderá ser adotada
exclusivamente a nota da PND como critério de classificação, facultada a inclusão de avaliação de títulos.
Art. 8º - Em caso de empate, observar-se-á sucessivamente:
I – maior nota na PND;
II – maior nota no componente específico da área;
III – maior nota na formação geral docente;
IV – maior titulação acadêmica;
V – maior tempo de experiência no magistério;
VI – maior idade, observado o Estatuto do Idoso;
VII – sorteio público, quando persistir o empate.
Art. 9º - A Comissão Organizadora verificará a autenticidade das notas apresentadas junto aos sistemas oficiais
do INEP.
Art. 10 - A apresentação de documento falso ou informação inverídica implicará:
I – eliminação do certame;
II – anulação da nomeação ou contratação, se já efetivada;
III – comunicação aos órgãos competentes para apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
Art. 11 - A utilização da PND não substitui o concurso público e processos seletivos quando estes forem
constitucionalmente exigidos, constituindo apenas instrumento de avaliação admitido pela Administração Pública.
Art. 12 - Os editais de processos seletivos deverão especificar:
I – a edição da PND aceita;
II – a forma de aproveitamento da nota;
III – os pesos atribuídos;
IV – a nota mínima, quando houver;
V – os documentos exigidos para comprovação.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação
federal, as normas do Ministério da Educação, do INEP e os princípios da Administração Pública.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Poxoréu-MT, 01 de julho de 2026.

LUCIANI APARECIDA DE ALMEIDA ASSIS
Secretária Municipal de Educação
Portaria 460 de 01/07/2025