LEI MUNICIPAL Nº 957 DE 30 JUNHO DE 2026.
3 de Julho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 957 DE 30 JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a destinação de recursos oriundos de emendas parlamentares para custeio de cursos de ensino superior a estudantes do Município de Rio Branco-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições, requisitos e procedimentos para a destinação de recursos provenientes de emendas parlamentares ao custeio de cursos de ensino superior para estudantes residentes no Município de Rio Branco Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Emenda parlamentar: instrumento pelo qual os Vereadores titulares de mandato nesta Câmara Municipal destinam recursos do orçamento municipal a programas, projetos, atividades ações, fundos perdidos, sobra de projetos e caixas, doações de pessoas físicas ou jurídicas ou ações de interesse da comunidade local, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;
II – Instituição de ensino superior: estabelecimento de ensino devidamente credenciado pelo Ministério da Educação – MEC, que oferte cursos de graduação ou tecnólogos em conformidade com a legislação federal de ensino;
III – polo ou sede no Município: unidade física instalada no território municipal, seja como sede principal, filial, polo de ensino presencial ou semipresencial, regularmente registrada nos órgãos competentes e com funcionamento comprovado;
IV – Turma formada: conjunto de estudantes que tenham concluído regularmente curso de nível superior ofertado pela instituição, mediante colação de grau devidamente documentada, independentemente da área ou modalidade do curso.
CAPÍTULO II — DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO
Art. 3º Os recursos oriundos de emendas parlamentares destinados ao custeio de cursos de ensino superior somente poderão ser contratados ou pagos a instituições de ensino superior que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir polo ou sede instalada no território do Município, com funcionamento regular e comprovado;
II – apresentar comprovação de ao menos uma turma já formada no polo ou sede instalada no Município, independentemente do curso ou área de conhecimento;
III – estar regularmente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC, com cursos autorizados e em situação ativa no e-MEC;
IV – estar em situação regular perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal, bem como perante o FGTS e a Previdência Social;
V – não possuir vedação ou suspensão administrativa decorrente de irregularidades junto aos órgãos de controle.
Art. 4º É expressamente vedado o pagamento ou a celebração de contrato, convênio, acordo ou qualquer instrumento correlato, com recursos de emendas parlamentares destinados a este fim, a instituição de ensino superior que:
I – não possua polo ou sede instalada no Município;
II – não comprove a formação de ao menos uma turma em seu polo ou sede municipal, independentemente do curso;
III – esteja com curso ou credenciamento suspenso, cassado ou em processo de descredenciamento perante o MEC;
IV – esteja inadimplente com obrigações fiscais, previdenciárias ou trabalhistas.
CAPÍTULO III — DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º Poderão ser beneficiados com os recursos de emendas parlamentares destinados nos termos desta Lei os estudantes que preencherem os seguintes requisitos:
I – ser residente e domiciliado no Município, comprovado por documento oficial;
II – estar regularmente matriculado em curso de ensino superior em instituição que atenda os requisitos do art. 3º desta Lei;
III – não ser beneficiário de outros programas de financiamento integral do mesmo curso pela União, Estado ou Município, salvo quando o benefício desta Lei for complementar;
CAPÍTULO IV — DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Art. 6º A execução dos recursos de emenda parlamentar destinados ao custeio de ensino superior observará o seguinte procedimento:
I – o Vereador proponente indicará, na respectiva emenda orçamentária, a ação, o beneficiário ou o grupo de beneficiários e a instituição de ensino superior, observados os requisitos desta Lei;
II – o Poder Executivo, por meio do órgão municipal competente, realizará a verificação prévia do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei antes da celebração de qualquer instrumento;
III – comprovados os requisitos, o Poder Executivo celebrará com a instituição de ensino superior o instrumento jurídico adequado — contrato, convênio ou termo de fomento — nos termos da legislação de licitações e contratos vigente;
IV – os pagamentos serão realizados diretamente à instituição de ensino, mediante apresentação de documentação fiscal e comprovante de matrícula ativa dos estudantes beneficiados;
V – a instituição de ensino deverá apresentar relatório semestral de frequência e desempenho acadêmico dos beneficiários ao órgão municipal responsável.
CAPÍTULO V — DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A aplicação dos recursos disciplinados por esta Lei ficará sujeita ao controle interno do Poder Executivo e à fiscalização da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT e dos demais órgãos de controle competentes.
Art. 8º A instituição de ensino que prestar informações falsas, omitir dados ou fraudar documentos para habilitação nos termos desta Lei ficará sujeita a:
I – rescisão imediata do instrumento celebrado;
II – devolução integral dos recursos recebidos, acrescidos de juros e correção monetária;
III – impedimento de celebrar novos instrumentos com o Município pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
IV – comunicação ao Ministério Público e demais órgãos competentes para apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às emendas parlamentares no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário nos termos da legislação pertinente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 30 dias do mês de Junho de 2026.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal