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Pref. Peixoto de Azevedo

DECRETO Nº 56 DE 01 DE JULHO DE 2026.

“DETERMINA O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DOS ÓRGÃOS E UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo para organizar e disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal, observados os princípios da supremacia do interesse público, da continuidade dos serviços públicos e da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO os princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pela Secretaria Municipal de Administração, e da de Planejamento e Fazenda, que evidenciam concentração predominante da demanda por atendimento presencial no período matutino e apontam potencial redução de custos operacionais, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar despesas administrativas, otimizar recursos humanos e materiais e aprimorar a eficiência da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que a organização do horário de expediente constitui medida de gestão administrativa, não implicando alteração permanente da jornada legal dos servidores públicos nem redução de direitos, vantagens ou deveres funcionais previstos em lei;

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública adotar medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos e o atendimento das demandas da coletividade;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo, o horário de expediente administrativo e atendimento ao público de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 13h, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O horário fixado neste artigo constitui medida de organização administrativa e não altera de forma permanente a jornada legal dos servidores públicos prevista na legislação municipal, permanecendo inalteradas as respectivas atribuições funcionais.

Art. 2º Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Indireta adotarão as medidas administrativas necessárias à adequação das rotinas internas, dos fluxos de trabalho e da organização dos serviços, assegurando:

I – a continuidade da prestação dos serviços públicos;

II – o cumprimento dos prazos legais;

III – a eficiência administrativa;

IV – a produtividade institucional;

V – a regularidade do atendimento ao cidadão.

Art. 3º O horário estabelecido no art. 1º não se aplica às unidades operacionais, aos serviços essenciais e às atividades que, por sua natureza ou interesse público, devam funcionar em horário distinto.

§1º Permanecem excluídos do horário previsto neste Decreto:

I - os serviços públicos essenciais que não admitam interrupção;

II - as unidades que funcionem em regime de plantão, escalas ou turnos;

III - as atividades cuja natureza exija funcionamento em horário especial.

IV - os serviços de arrecadação, fiscalização tributária e de postura.

§2º Na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, este Decreto aplica-se exclusivamente aos serviços administrativos desenvolvidos na sede administrativa da Secretaria, não alcançando:

I – Unidades Básicas de Saúde;

II – Estratégia Saúde da Família;

III – Farmácia Municipal;

IV – Vigilância Sanitária;

V – Vigilância Epidemiológica;

VI – demais unidades assistenciais ou operacionais, que poderão ter seus horários de funcionamentos disciplinadas por ato do secretário municipal.

§3º Na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, este Decreto aplica-se exclusivamente aos serviços administrativos desenvolvidos na sede administrativa da Secretaria, permanecendo inalterado o funcionamento:

I – das escolas municipais;

II – dos Centros Municipais de Educação Infantil - Creches;

III – do transporte escolar;

IV – da alimentação escolar;

V – das demais unidades educacionais e pedagógicas.

VI – dos cursos e demais atividades correlatas.

§4º Na Secretaria Municipal de Obras, este Decreto aplica-se exclusivamente aos serviços administrativos desenvolvidos na sede administrativa da Secretaria, permanecendo inalteradas as atividades operacionais, inclusive:

I – equipes de manutenção;

II – pavimentação;

III – drenagem;

IV – limpeza urbana;

V – iluminação pública;

VI – oficinas;

VII – demais frentes de trabalho.

§5º Na Secretaria Municipal de Transportes, este Decreto aplica-se exclusivamente aos serviços administrativos desenvolvidos na sede administrativa da Secretaria, permanecendo inalterado o funcionamento:

I – da garagem municipal;

II – das oficinas mecânicas;

III – das equipes de manutenção;

IV – dos motoristas;

V – dos operadores de máquinas;

VI – das demais atividades operacionais.

§6º Outros órgãos ou unidades poderão manter horários diferenciados, mediante justificativa técnica do respectivo Secretário Municipal e autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Sempre que houver necessidade do serviço, interesse público devidamente justificado, situações emergenciais, excepcionais ou imprevisíveis, os servidores públicos poderão ser convocados para o desempenho de suas atribuições fora do horário de expediente estabelecido neste Decreto.

§1º A convocação poderá ocorrer para:

I – atendimento de situações emergenciais;

II – cumprimento de prazos legais;

III – auditorias;

IV – fiscalizações;

V – processos licitatórios;

VI – contratos administrativos;

VII – prestações de contas;

VIII – atendimento aos órgãos de controle;

IX – inventários;

X – implantação de sistemas;

XI – quaisquer outras demandas indispensáveis ao interesse público.

§2º A convocação será realizada pela chefia imediata ou pela autoridade competente, mediante justificativa administrativa.

§3º A convocação prevista neste artigo decorre do dever funcional do servidor e da supremacia do interesse público, não caracterizando alteração permanente da jornada de trabalho.

§4º A prestação de serviços d

ecorrente da convocação observará o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e a legislação vigente quanto à compensação de jornada ou remuneração extraordinária, quando legalmente cabíveis.

Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão assegurar:

I – a continuidade dos serviços públicos;

II – a regularidade do atendimento;

III – a eficiência administrativa;

IV – a qualidade dos serviços prestados;

V – o cumprimento das metas institucionais;

VI – o atendimento tempestivo às demandas da população;

VII – o cumprimento dos prazos legais.

Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos responderão pela adoção das medidas administrativas necessárias para garantir a plena continuidade e eficiência dos serviços públicos.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração e a de Planejamento e Fazenda acompanharão a implementação deste Decreto mediante monitoramento dos indicadores de atendimento ao público, produtividade, economicidade e custos operacionais.

Parágrafo único. No prazo de até 90 (noventa) dias será elaborado relatório técnico de avaliação dos resultados, podendo o Chefe do Poder Executivo revisar, ampliar ou modificar as medidas previstas neste Decreto.

Art. 7º O disposto neste Decreto não dispensa o cumprimento das obrigações legais dos órgãos municipais, nem prejudica o atendimento de demandas urgentes, decisões judiciais, determinações dos órgãos de controle ou outras situações que reclamem atuação imediata da Administração Pública.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de julho de 2026, ficando assim revogado qualquer outro ato em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 01 dias de julho de 2026.

Nilmar Nunes de Miranda

Prefeito Municipal