1ª NOTIFICAÇÃO TÉCNICA – CONTRATO N. 20/2026
3 de Julho de 2026
1ª NOTIFICAÇÃO TÉCNICA – CONTRATO N. 20/2026
“CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE CULTURA E APOIO AO TURISTA (CAT), DISTRITO DE BOM JARDIM, MUNICÍPIO DE NOBRES/MT “
À IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA.
ASSUNTO: Manifestação técnica sobre alegação de inviabilidade construtiva do sistema de cobertura em telha cerâmica do tipo portuguesa, com mais de 2 (duas) águas, especificado no Projeto Básico Arquitetônico, e INDEFERIMENTO da referida alegação.
O Município de Nobres/MT, por intermédio do Engenheiro Civil responsável pela análise técnica do objeto contratual, vem, pelo presente instrumento, NOTIFICAR a empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA, contratada para a execução da obra de construção do Centro de Cultura e Apoio ao Turista (CAT) do Distrito de Bom Jardim, acerca da manifestação técnica da Administração quanto à alegação apresentada pela CONTRATADA, segundo a qual a execução da cobertura em telha cerâmica tipo portuguesa, com mais de 2 (duas) águas, conforme previsto no Projeto Básico Arquitetônico (Pranchas ARQ 02/04 e ARQ 03/04), não exerceria adequadamente a função de estanqueidade, resultando em vazamentos.
1. DA ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO
Da análise das pranchas do Projeto Básico Arquitetônico anexas ao processo (Prancha ARQ 03/04 — Cortes e Elevações, Corte AA), verifica-se que a edificação possui cobertura em pavilhão de planta octogonal, com estrutura em madeira prevista inicialmente e substituída por estrutura metálica, dimensionada e detalhada em projeto de estruturas metálicas da edificação, e telhamento em telha cerâmica, sendo a inclinação das águas expressamente identificada no próprio desenho técnico do Corte AA como “TELHA CERÂMICA i: 30%”, conforme reproduzido a seguir:
Figura 1 — Corte AA (Prancha ARQ 03/04, escala 1:75) com indicação da inclinação da água do telhado em i: 30%.
Adicionalmente, da conferência geométrica, considerando que o ponto médio do telhado até o beiral gira em torno de 9,40 m a 9,50 m, e que a altura prevista para o topo da cumeeira é de 2,97 m, atesta-se que a inclinação é respeitada pela estrutura prevista (31,26% a 31,59%) atendendo aos 30% indicados em projeto.
2. DA NORMA TÉCNICA APLICÁVEL
A ABNT NBR 15575-5 (Edificações habitacionais — Desempenho — Parte 5: Requisitos para sistemas de coberturas) define a necessidade de especificar a inclinação em projeto, considerando que fabricantes de telha cerâmica e similares estabelecem que a inclinação mínima recomendada é na ordem de 30% (aproximadamente 17°). Sendo assim, o projeto atende a esse parâmetro mínimo, não havendo, portanto, fundamento técnico para a alegação de inadequação da cobertura projetada quanto à sua capacidade de garantir a estanqueidade.
3. DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA DA CONTRATADA PARA O SERVIÇO
Cumpre registrar, ainda, que o Termo de Referência, item 4.1, exigiu das licitantes, para fins de qualificação técnico-operacional, a comprovação de capacidade técnica mediante atestados específicos para o serviço “TELHAMENTO COM TELHA CERÂMICA DE ENCAIXE, TIPO PORTUGUESA, COM MAIS DE 2 ÁGUAS, INCLUSO TRANSPORTE VERTICAL” (Item B da tabela do subitem 4.1, unidade m², quantitativo mínimo de 35% exigido de 77,00 m²). Da análise dos autos do processo licitatório, não há registro de apresentação, pela CONTRATADA, de atestado de capacidade técnica correspondente especificamente à execução de telhamento cerâmico com mais de 2 (duas) águas, requisito expressamente exigido no instrumento convocatório para fins de habilitação técnica quanto a esse serviço.
Sendo assim, nos termos do item 8, alínea “d”, e do item 16.2 do Termo de Referência, não será aceita alegação da CONTRATADA de desconhecimento de norma técnica aplicável ao objeto contratado, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA o pleno domínio técnico sobre os serviços a executar.
4. DA CONCLUSÃO TÉCNICA
4.1. A inclinação de cobertura projetada para a edificação, atende o parâmetro mínimo exigido para telhas cerâmicas;
4.2. Não procede, a alegação da CONTRATADA de que a execução da cobertura conforme projetada resultaria em vazamentos ou inadequação funcional, devendo a execução do telhamento ocorrer conforme as especificações constantes no projeto aprovado;
4.3. Constatou-se, ainda, ausência de comprovação, pela CONTRATADA, de atestado de capacidade técnica específico para telhamento cerâmico com mais de 2 águas, exigência constante do item 4.1, Item B, do Termo de Referência, fato que deverá ser objeto de verificação complementar pela Administração no âmbito da execução contratual.
Diante do exposto, fica a CONTRATADA NOTIFICADA de que a alegação técnica apresentada não prevalece, devendo a execução da cobertura do CAT prosseguir rigorosamente conforme as especificações, cotas e detalhamentos constantes do Projeto Básico Arquitetônico aprovado (Pranchas ARQ 02/04 e ARQ 03/04).
Nobres/MT, 30 de junho de 2026.
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Gabriel Rodrigues de Oliveira
Engenheiro Civil – CREA 49916MT
Prefeitura Municipal de Nobres – MT