PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECEDOR – PAF Nº 02/2026
3 de Julho de 2026
REQUERENTE: GREEN AMBIENTAL LTDA.
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa GREEN AMBIENTAL LTDA. em face da decisão proferida por esta Diretoria Executiva nos autos do Processo Administrativo de Fornecedor – PAF nº 02/2026, que, acolhendo integralmente as conclusões da Comissão Processante, declarou a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 25/2023, aplicou as penalidades contratuais cabíveis e declarou a empresa inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos da legislação vigente.
A recorrente sustenta, em síntese, alegadas nulidades processuais, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausência de motivação, desproporcionalidade da penalidade aplicada, suposta inadimplência da Administração e demais argumentos destinados à reforma da decisão.
É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, registra-se que a peça apresentada sob a denominação de "Impugnação" é recebida como Pedido de Reconsideração, na forma do art. 17, inciso II, da Instrução Normativa SCI nº 04/2021, em observância aos princípios do formalismo moderado e da instrumentalidade das formas.
O requerimento foi encaminhado ao endereço eletrônico institucional desta Assessoria Jurídica, Assessoria Operacional, o que circunstância plenamente justificável em razão da migração dos processos administrativos da plataforma 1Doc para o sistema GDoc, contratado pela Prefeitura Municipal de Cáceres.
Durante referido período de transição tecnológica, a Autarquia deixou de possuir acesso operacional ao sistema anteriormente utilizado, razão pela qual o protocolo por correio eletrônico foi excepcionalmente admitido, preservando-se o direito de petição da administrada, sem qualquer prejuízo ao devido processo legal.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Pedido de Reconsideração.
DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO PEDIDO
Preliminarmente, registra-se que a manifestação apresentada pela GREEN AMBIENTAL LTDA., embora denominada "Impugnação", é recebida como Pedido de Reconsideração, nos termos do art. 17, inciso II, da Instrução Normativa SCI nº 04/2021, em observância ao princípio do formalismo moderado.
A requerente sustenta que as notificações eletrônicas somente se aperfeiçoariam após o transcurso de 03 (três) dias de seu encaminhamento. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A Instrução Normativa SCI nº 04/2021 não prevê qualquer presunção de ciência após três dias para comunicações eletrônicas, estabelecendo apenas que as notificações poderão ser realizadas por correio eletrônico ou por meio eletrônico, sendo os prazos contados da efetiva ciência do interessado. Assim, comprovada nos autos a notificação da empresa em 01/06/2026, esta deve ser considerada a data válida para o início da contagem do prazo recursal.
Nos termos do art. 17, inciso II, da Instrução Normativa SCI nº 04/2021, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias úteis. Considerando a ciência em 01/06/2026, excluindo-se o dia do início da contagem e observando-se que os dias 04/06/2026 (feriado) e 05/06/2026 (ponto facultativo) não configuraram dias úteis de expediente administrativo, o termo final do prazo ocorreu em 17/06/2026.
Como a manifestação foi protocolada em 16/06/2026, conclui-se que o pedido foi apresentado dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido para análise de mérito.
Rejeita-se, portanto, a tese da requerente quanto à suposta presunção de ciência somente após três dias da notificação eletrônica, reconhecendo-se, contudo, a tempestividade do pedido por fundamento diverso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das alegações apresentadas pela requerente.
DA ALEGADA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
Não procede a alegação da requerente de que teria apresentado defesa prévia no âmbito do Processo Administrativo de Fornecedor – PAF nº 02/2026.
Conforme consta dos autos, a empresa foi regularmente notificada por meio do Ofício nº 165/2026, em 14 de abril de 2026, tendo-lhe sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a disponibilização integral dos autos para consulta e apresentação de manifestação escrita no prazo concedido.
Entretanto, embora regularmente notificada, a empresa não apresentou defesa prévia nos autos do PAF nº 02/2026, motivo pelo qual o prazo transcorreu in albis, circunstância devidamente certificada e considerada na decisão administrativa.
Cumpre destacar que a requerente afirma ter apresentado defesa administrativa robusta, porém não apresenta qualquer elemento capaz de comprovar tal alegação. Não foi juntado comprovante de protocolo, recibo de entrega, registro eletrônico ou qualquer outro documento que demonstre a tempestiva apresentação da alegada defesa prévia no âmbito deste processo.
Além disso, verifica-se que nem mesmo na presente manifestação foi anexada cópia da suposta defesa anteriormente protocolada, limitando-se a empresa a formular alegação genérica desacompanhada de qualquer comprovação documental.
Desse modo, inexistindo prova da efetiva apresentação de defesa prévia no presente PAF, não há fundamento para afastar a revelia regularmente reconhecida nos autos, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.
NO MÉRITO
Após detida análise das razões recursais, dos documentos apresentados e de todo o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o recurso não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela Comissão Processante nem de demonstrar erro de fato ou de direito na decisão recorrida.
As alegações expendidas pela recorrente limitam-se, em grande parte, à reapresentação de argumentos já enfrentados durante a instrução processual ou à tentativa de atribuir à Administração a responsabilidade pelas irregularidades constatadas na execução contratual, sem, contudo, afastar os fatos objetivamente apurados.
A instrução processual demonstrou de forma consistente que a empresa descumpriu obrigações contratuais essenciais, deixando de manter as condições técnicas, operacionais, ambientais, fiscais e administrativas indispensáveis à adequada execução do contrato, situação constatada mediante relatórios de fiscalização, notificações, registros fotográficos, documentos técnicos e demais elementos produzidos ao longo do procedimento administrativo.
Também restou demonstrado que as irregularidades não decorreram de fato isolado ou excepcional, mas de condutas reiteradas e persistentes, mesmo após diversas notificações e oportunidades concedidas para regularização, circunstância que evidencia a gravidade da inexecução contratual e justifica a aplicação das penalidades previstas na legislação e no instrumento contratual.
Não prospera, igualmente, a alegação de que eventual inadimplemento da Administração teria o condão de afastar a responsabilidade da contratada.
Ainda que tenham existido discussões financeiras entre as partes, tal circunstância não exonera a contratada do dever de assegurar a continuidade e a regularidade da prestação de serviço público essencial, tampouco autoriza a manutenção de situações que colocaram em risco a adequada operação do aterro sanitário, o cumprimento das obrigações ambientais e a segurança da coletividade.
Da mesma forma, não procede a alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Consta dos autos que a empresa foi regularmente notificada, teve integral acesso ao procedimento administrativo, recebeu prazo para manifestação e exerceu plenamente seu direito de recorrer, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo apta a ensejar nulidade do procedimento.
Também não merece acolhimento a tese de desproporcionalidade.
A declaração de inidoneidade não decorreu de fato isolado, mas da gravidade das infrações constatadas, da reincidência da contratada, da perda de sua capacidade operacional, do comprometimento da adequada prestação do serviço público e da insuficiência das medidas anteriormente adotadas pela Administração para correção das irregularidades.
A decisão recorrida observou rigorosamente os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público e proteção ao patrimônio público, encontrando pleno respaldo na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 9.784/1999 e na Instrução Normativa SCI nº 04/2021.
Não se verificam, portanto, quaisquer vícios capazes de comprometer a validade do procedimento ou justificar a reforma da decisão anteriormente proferida.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o Pedido de Reconsideração não trouxe fatos novos, provas supervenientes ou fundamentos jurídicos aptos a modificar as conclusões alcançadas pela Comissão Processante e acolhidas por esta Diretoria Executiva.
Ao contrário, permanecem íntegros os elementos que demonstram a ocorrência de inexecução contratual grave, reiterada e suficientemente comprovada, bem como a adequação e proporcionalidade das sanções aplicadas.
Desse modo, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que autorize a reforma da decisão administrativa anteriormente proferida.
Ante o exposto, na qualidade de autoridade máxima competente para julgamento do Processo Administrativo de Fornecedor – PAF nº 02/2026, com fundamento na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 9.784/1999, na Instrução Normativa SCI nº 04/2021 e nas conclusões da Comissão Processante, CONHEÇO do Pedido de Reconsideração interposto pela empresa GREEN AMBIENTAL LTDA., por preencher os requisitos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão administrativa anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora ratificados.
Permanecem, assim, integralmente mantidas:
I – a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 25/2023;
II – a aplicação das multas contratuais e glosas apuradas no procedimento administrativo;
III – a aplicação da sanção de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
Determino a publicação da presente decisão, a intimação da interessada e, após o trânsito em julgado administrativo, o imediato cumprimento das determinações constantes da decisão originária, inclusive quanto às comunicações aos órgãos competentes e aos registros nos cadastros de sanções cabíveis, dentre eles, a comunicação quanto ao crédito decorrente deste contrato para fins de pagamento de eventuais verbas rescisórias e de regularidade perante o fisco.
Cáceres/MT, 26 de junho de 2026.
SAMARA BRANT FERREIRA
Diretora Executiva
Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal – SSAAP