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Pref. Terra Nova do Norte

Convênio de Cooperação que celebram o Município de Terra Nova do Norte e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop – AGERSINOP, com a anuência-interveniência do prestador de serviços de saneamento básico, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Terra Nova do Norte, bem como a Secretaria de Infraestrutura e Saneamento, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimentos de água tratada e de esgotamento sanitário no âmbito do território municipal.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 241 da Constituição Federal; no artigo 8º da Lei Federal n. 11.445/2005; no artigo 1º da Lei Municipal de Terra Nova do Norte n. 1.896/2026 e no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei Municipal de Sinop n. 2310/2016 combinado com o Artigo 5º da Lei Municipal de Sinop nº 2.036 de 16 de setembro de 2014, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop – AGERSINOP.

A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP – AGERSINOP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.403.080/0001-04, instituída pela Lei Municipal nº 2.036/2014, autarquia de regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Sinop, com sede na Avenida das Figueiras, nº. 1.446, Setor Comercial, na Cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, neste ato representada por sua Diretora Presidente Sra. Márcia Cristina Lopes Hernandorena, brasileira, funcionária pública, inscrita no CPF/MF nº 568.550.361-04, portador da Cédula de identidade n. 0782326-6 SSP/MT, residente e domiciliada à Rua das Jarinas, n°. 83, Bairro Jardim das Itaúbas, Município de Sinop, Estado de Mato Grosso, CEP: 78 556-722, doravante denominado CONVENIANTE, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Clóvis Felício Vetorato, nº. 101, Centro, CNPJ nº. 01.978.212/0001-00, Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, CEP 78.505-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Pascoal Alberton, brasileiro, casado, pecuarista, portador do RG nº 3.700.571-1 SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 502.469.339-68, doravante denominada CONVENIADA, tendo como intervenientes-anuentes o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Terra Nova do Norte, de CNPJ/MF sob o nº 01.978.212/0001-00, instituída pela Lei Municipal de Terra Nova do Norte nº 689/2003, autarquia municipal com sede e foro na Travessa São Paulo, Bairro Centro, cidade de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pelo Prefeito Municipal; e a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO, inscrita no mesmo CNPJ da Prefeitura Municipal do município, com sede na cidade de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no endereço na Avenida Clóvis Felício Vetorato, nº. 101, Centro, neste ato representada por seu Secretário Municipal Sr. Raul Augostinho Loureiro de Moraes, a partir de então denominados ANUENTES-INTERVENIENTES, observadas as disposições do art. 241 da Constituição Federal/1988, da Lei Federal nº 11.445/07 e da lei Municipal de Sinop nº 2.036/14, celebram o presente Convênio de Cooperação, que se regerá pelas seguintes cláusulas.

DO OBJETIVO DO CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA. Autorizar a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no território do Município de Terra Nova do Norte, prestados diretamente pelo Poder Executivo por meio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), nos termos da legislação vigente, envolvendo as atividades de regulação e fiscalização dos serviços, nos limites do disposto neste Convênio.

DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop – AGERSINOP – atuará como Entidade Reguladora dos Serviços, exercendo a regulação e a fiscalização nas áreas econômica, contábil, financeira, jurídica, técnica, operacional e de atendimento, inclusive autorizando a revisão e o reajuste das tarifas, nos termos legais, constitucionais e regulamentares.

A atuação regulatória e fiscalizatória observará os princípios da independência decisória, transparência, motivação técnica, eficiência, segurança jurídica, participação social e modicidade tarifária, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 e as Normas de Referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.

I – O exercício da regulação será desenvolvido por, no mínimo, as seguintes atividades:

a) Reajuste e Revisão tarifária;

b) Estudo de Verificação de Sustentabilidade Econômico-Financeira do Departamento de Água e Esgoto de Terra Nova do Norte;

c) Apresentação de nova Estrutura Tarifária que garanta a sustentabilidade dos serviços prestados;

d) Estabelecimento de cronograma de metas para cumprimento da universalização do atendimento pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme determina a Lei Federal nº 11.4445/07;

e) Mediação de conflitos;

f) Definição de critérios de operação e desempenho técnico;

g) Manutenção e aprimoramento do arcabouço regulatório.

h) definição, monitoramento e avaliação de indicadores regulatórios de desempenho; i) implementação e acompanhamento de metas de universalização, eficiência operacional e redução de perdas;

j) elaboração de agenda regulatória periódica;

k) realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR, quando aplicável;

l) implementação progressiva das Normas de Referência da ANA.

II – O exercício da fiscalização será desenvolvido por, no mínimo, as seguintes atividades:

a) Monitoramento;

b) Verificação in loco;

c) Emissão de Relatório de fiscalização;

d) Notificação e Autuação por infração;

e) Recursos administrativos;

f) Análise de desempenho após estabelecimento de metas e Indicadores de Avaliação da Prestação de Serviço Adequado;

g) Fiscalização baseada em risco e criticidade operacional;

h) Auditoria de dados operacionais, financeiros e contábeis;

i) Monitoramento da eficiência da prestação dos serviços;

j) Acompanhamento dos planos de contingência e segurança hídrica;

k) Fiscalização do cumprimento das Normas de Referência da ANA.

PARAGRAFO 1º. No exercício da Regulação e fiscalização submetidos a este Convênio, poderão ser exercidas outras atividades, julgadas necessárias, não elencadas nos itens I e II desta Cláusula, limitadas às competências e atribuições legais da AGERSINOP.

PARAGRAFO 2º. As atividades conveniadas serão exercidas com colaboração do Município de Terra Nova do Norte, que observará o conjunto de medidas legais e regulamentares, editadas pelo município e pela AGERSINOP, que regem os serviços públicos de saneamento básico, notadamente abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário.

PARAGRAFO 3º. O prestador dos serviços deverá fornecer à AGERSINOP, em formato digital padronizado e periodicidade definida em regulamento, todos os dados técnicos, operacionais, econômicos, contábeis, financeiros, comerciais e ambientais necessários ao exercício da regulação e fiscalização.

PARAGRAFO 4º. O prestador dos serviços deverá manter sistema de contabilidade regulatória segregada, observando critérios e plano de contas regulatórios definidos pela AGERSINOP.

PARAGRAFO 5º. A AGERSINOP aplicará as sanções previstas em suas Resoluções, que poderão ser objeto de termo aditivo modificativo para inclusão ao Contrato de Concessão, seguindo o procedimento disposto em regulamento próprio da Agência. A AGERSINOP, em último caso e após notificação, aplicará as sanções previstas em suas Resoluções, as quais são objeto de consulta pública ou audiência pública (controle social), seguindo o procedimento disposto em regulamento próprio da Agência, o qual observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, motivação, ampla defesa e contraditório, podendo a AGERSINOP aplicar medidas preventivas, cautelares e sanções administrativas previstas em regulamento próprio.

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES

CLÁUSULA TERCEIRA. Os convenentes se comprometem a cumprir a seguinte divisão de obrigações a fim de garantir a boa execução do objeto acordado, bem como o cumprimento da legislação vigente.

I – Das obrigações do MUNICÍPIO:

a) celebrar, informar ao Legislativo Municipal e dar publicidade do presente convênio, com vistas à efetividade da delegação das competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento no âmbito municipal;

b) fornecer a AGERSINOP todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

c) colaborar com a AGERSINOP no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento, o atualizando, se necessário e recomendado pela agencia reguladora;

d) colaborar com a agência AGERSINOP no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;

e) encaminhar as solicitações de reajuste e revisão das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município à AGERSINOP; е

f) criar e participar ativamente do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social, de caráter consultivo, com vistas à participação social nas discussões de fiscalização e regulação dos serviços públicos de saneamento básicos do município convenente;

g) legislar decreto que regulamente a prestação dos serviços no município;

h) caso o município não possua recursos para obras de esgotamento sanitário, este deverá buscar financiamentos federais, formalizar parcerias público-privadas (PPPs), concessionar o serviço a empresas privadas, ou consorciar-se com outro município, a fim de dar cumprimento ao determinado na Lei Federal nº 11.445/07, art. 11-B, qual seja, a universalização do atendimento até 31 de dezembro de 2033.

i) promover a atualização periódica do Plano Municipal de Saneamento Básico;

j) assegurar condições institucionais para implementação das Normas de Referência da ANA;

k) apoiar a estruturação de mecanismos de governança e controle social dos serviços.

II – São obrigações da agência reguladora AGERSINOP:

a) realizar a gestão associada de serviços públicos, através da delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico do município Convenente, com o devido acompanhamento do Anuente-Interveniente Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e um representante da Secretaria Municipal de infraestrutura e Saneamento;

b) verificar e acompanhar, por parte do Anuente-Interveniente Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), o regular e devido cumprimento do Plano de Saneamento Básico do Município;

c) fixar, reajustar e revisar valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente, com a finalidade de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

d) homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias vinculadas à prestação de serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente;

e) editar regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23, da Lei Federal nº 11.445/2007;

f) exercer a fiscalização e o poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos, conforme condições previstas em na legislação pátria;

g) proceder à análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e outros preços públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;

h) receber, apurar e encaminhar, através de sua Ouvidoria, as reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;

i) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;

j) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados e contratados pela AGERSINOP;

l) deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;

m) prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico do Município por meio de assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica; bem como apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos e outras práticas operacionais;

n) auxiliar na elaboração do regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município;

o) instituir indicadores e metas regulatórias de desempenho;

p) promover transparência regulatória mediante divulgação de relatórios, indicadores e decisões;

q) implementar procedimentos de fiscalização responsiva e baseada em risco;

r) promover consultas e audiências públicas previamente à edição de atos normativos relevantes;

s) acompanhar o cumprimento das Normas de Referência da ANA.

III – São obrigações do INTERVENIENTE-ANUENTE Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE):

a) fornecer à AGERSINOP todas as informações e dados referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

b) colaborar com a AGERSINOP no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento;

c) colaborar com a agência AGERSINOP no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;

d) manter arquivos de todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;

e) participar do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social com vistas à implementação da participação social efetiva nas discussões de fiscalização da qualidade dos serviços e regulação econômico-tarifárias;

f) pagar a Taxa de Regulação e Taxa de Fiscalização fixada no presente convênio, de acordo com os valores, regras e prazos definidos na Lei instituidora da AGERSINOP (Lei nº 2.036/14).

g) elaborar Plano de Contingência Operacional para situações emergenciais;

h) cumprir os indicadores e metas regulatórias estabelecidos pela AGERSINOP;

i) encaminhar periodicamente informações regulatórias ao SINISA e demais sistemas oficiais aplicáveis.

IV – São obrigações do INTERVENIENTE-ANUENTE Secretaria Municipal de Infraestrutura e Saneamento:

a) elaborar projetos para universalização do atendimento com abastecimento de água e esgotamento sanitário, executando e/ou fiscalizando as obras;

b) propor termo de cooperação técnica com o SAAE para atendimento das demandas que surgirem por solicitação do usuário, que necessitem de obras e alteração de infraestrutura predial ou pública.

V – São obrigações COMUNS:

a) zelar pela boa qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eficiência; e

b) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação, referente à legislação e as regulamentações específicas aplicáveis por conta do poder normativo reconhecido à agência reguladora AGERSINOP;

c) desenvolver ações que valorizem e incentivem o uso racional e economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;

d) manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, bem como as alterações promovidas no planejamento municipal.

DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA QUARTA. A taxa de regulação e fiscalização a ser mensalmente recolhida pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em favor da AGERSINOP, e será devida nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei Municipal de Sinop nº 2036 de 2014, qual seja, 2% da Receita Operacional Líquida do mês de referência para taxa de fiscalização – TF – e 2% da Receita Operacional Líquida do mês de referência à título de taxa de regulamentação - TR, as quais serão destinada à regulação e fiscalização eficiente e adequada dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos e condições definidas na Lei Municipal de Terra Nova do Norte nº 1.896/2026 e nas normas complementares editadas pela AGERSINOP, que regulamentam a matéria.

PARAGRAFO 1º. A TF e TR deverão ser pagas, mensalmente, no dia 25 de cada mês subsequente ao mês da arrecadação das tarifas relativas aos serviços públicos prestados.

PARÁGRAFO 2º. Para fins de cálculo da TF e TR considera-se que a Receita Operacional Líquida equivale à Receita Operacional Bruta após os seguintes descontos: (i) impostos, contribuições previdenciárias dos servidores e repasses obrigatórios (ii) abatimentos e (iii) descontos e cancelamentos.

PARÁGRAFO 3º. A taxa de regulação e fiscalização observará os princípios da modicidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo guardar compatibilidade com os custos efetivos das atividades regulatórias exercidas.

CLÁUSULA QUINTA. A atividade de planejamento dos serviços disciplinados por este Convênio de Cooperação utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:

I – Lei Federal n. 11.445/07 – Institui a Política Nacional de Saneamento Básico;

II – Decreto Federal n. 7.217/10 – Regulamenta a Lei n. 11.445/07;

III – Política Municipal de Saneamento Básico;

IV – Plano Municipal de Saneamento Básico;

V – Atos normativos municipais que regulamentem a prestação dos serviços pela CONVENIADA;

VI – Normas Regulatórias da AGERSINOP;

VII – Normas de referência da ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

VIII - Lei 2036/2014, institui a criação da AGERSINOP.

DOS ANEXOS

CLÁUSULA SEXTA. Integram o Convênio de Cooperação, para todos os efeitos legais, os seguintes anexos, representados por cópias reprográficas fidedignas dos originais:

I – Política Municipal de Saneamento Básico;

II – Plano Municipal de Saneamento Básico;

DO CONTROLE SOCIAL E ACOMPANHAMENTO

CLÁUSULA SÉTIMA. Em atendimento ao disposto na Lei 11.445/07, que exige a designação do exercício do controle social, o Município Terra Nova do Norte definirá por lei específica, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, os mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos regulados, bem como a fim de proceder com a participação social efetiva mediante consultas públicas, audiências públicas, divulgação de informações regulatórias e acesso aos relatórios de fiscalização.

CLÁUSULA OITAVA. Ao órgão de Controle Social de caráter consultivo designado pelo Município de Terra Nova do Norte será dado conhecimento deste Termo de Convênio, nos termos e condições especificados em lei, quando já constituído, se não, após sua constituição, observado o prazo acima para tanto.

CLÁUSULA NONA. Ao Conselho Consultivo da AGERSINOP será dado conhecimento desde Termo de Convênio, nos termos e condições especificados no inciso I, Artigo 8º da Lei Municipal de Sinop n. 2.036/2014.

TRANSPARÊNCIA REGULATÓRIA

CLÁUSULA DÉCIMA. A AGERSINOP manterá sistema de transparência regulatória contendo, no mínimo:

I – atos normativos;

II – relatórios de fiscalização;

III – indicadores de desempenho;

IV – decisões administrativas;

V – informações tarifárias;

VI – calendário regulatório;

VII – consultas e audiências públicas.

DA REVISÃO REGULATÓRIA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A AGERSINOP realizará revisões regulatórias periódicas visando à atualização normativa, aperfeiçoamento da prestação dos serviços e adequação às Normas de Referência da ANA.

DA SEGURANÇA HÍDRICA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O prestador deverá adotar medidas destinadas à segurança hídrica, redução de perdas, uso racional da água, eficiência operacional e resiliência dos sistemas de abastecimento e esgotamento sanitário, entre elas a elaboração do Plano de Contingência; devendo o Poder Executivo publicar leis que organizam o setor de saneamento, criam metas obrigatórias de redução de perda e punam o desperdício de recursos no caso de racionamento programado motivado.

DO PRAZO

CLÁUSULA DÉCIMA. Este Convênio de Cooperação vigerá por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse das partes, nos termos do Convênio de Cooperação.

PARÁGRAFO ÚNICO. O início da execução do presente Convênio de Cooperação ficará condicionado à apresentação, pelo CONVENIADO do respectivo empenho estimativo destinado ao custeio das taxas de regulação e fiscalização previstas neste instrumento. As taxas de regulação e fiscalização somente serão devidas após a efetiva prestação dos serviços pela AGERSINOP, observadas as competências e atividades previstas neste Convênio.

DA EXTINÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O Convênio de Cooperação será extinto nas seguintes hipóteses:

I - Por meio de denúncia motivada, por manifestação formal de uma das partes;

II - Unilateralmente pelo descumprimento de Resolução da AGERSINOP ou do Termo de Convênio de Cooperação; bem como no caso de risco à continuidade da prestação dos serviços ou por inviabilidade ou resistência dos conveniados à fiscalização e regulação; resistência injustificada ao exercício da atividade regulatória e fiscalizatória ou descumprimento reiterado das normas regulatórias aplicáveis.

Parágrafo Único. Constituem motivos para denúncia do Convênio de Cooperação, garantindo a ampla defesa e o contraditório por meio de processo específico:

a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado no caso de dolo, negligência ou imperícia; e

c) interesse de uma das partes.

DAS ALTERAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O presente instrumento poderá ser modificado a qualquer tempo, por meio de Termo Aditivo, com concordância dos partícipes.

DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. A publicação, por extrato, do presente Instrumento no Diário Oficial será providenciada pelo CONVENIADO até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data da assinatura.

DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Sinop – MT, para dirimir controvérsias oriundas do presente Instrumento.

E, por estarem de comum acordo, firmam o presente Convênio de Cooperação em 3 vias de igual teor e forma para um só efeito legal, em juízo e fora dele, na presença das testemunhas, que também subscrevem.

Sinop - MT, em 26 de maio de 2026.

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AGERSINOP MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE

MÁRCIA CRISTINA LOPES HERNANDORENA PASCOAL ALBERTON

Diretora Presidente da AGERSINOP Prefeito Municipal

Testemunhas:

1.

2.