LEI MUNICIPAL Nº 135, DE 02 DE JULHO DE 2026
3 de Julho de 2026
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, institui o Sistema Municipal de Garantia de Direitos, o Conselho Municipal, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal, estabelece normas de governança, controle e monitoramento, revoga a Lei Municipal nº 083, de 12 de dezembro de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte, observadas a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e demais normas aplicáveis.
Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – proteção integral;
II – prioridade absoluta;
III – interesse superior da criança e do adolescente;
IV – condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
V – dignidade da pessoa humana;
VI – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos;
VII – descentralização político-administrativa;
VIII – participação popular e controle social;
IX – intersetorialidade e atuação em rede;
X – prevenção, proteção e responsabilização;
XI – transparência, eficiência, efetividade e avaliação permanente das políticas públicas.
Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente tem por objetivo assegurar, com absoluta prioridade:
I – a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II – a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III – a formulação e execução de políticas públicas específicas e transversais;
IV – a destinação privilegiada de recursos públicos às ações voltadas à infância e à adolescência;
V – o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:
I – políticas sociais básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para os que deles necessitem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviços de identificação e localização de crianças, adolescentes, pais ou responsáveis desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI – políticas e programas voltados à convivência familiar e comunitária;
VII – campanhas e ações de mobilização social e educação em direitos.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA, conjunto articulado de órgãos, entidades, serviços, programas, mecanismos e instrumentos de promoção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º O SGDCA organizar-se-á nos seguintes eixos:
I – promoção dos direitos;
II – defesa dos direitos;
III – controle da efetivação dos direitos.
Art. 7º Integram o SGDCA, sem prejuízo de outros órgãos e instituições com atuação correlata:
I – a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
III – o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV – o Conselho Tutelar;
V – as secretarias e órgãos municipais com atuação nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, trabalho, planejamento e outras afins;
VI – os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VII – as entidades governamentais e não governamentais de atendimento;
VIII – o Ministério Público;
IX – o Poder Judiciário;
X – a Defensoria Pública;
XI – os órgãos de controle interno e externo;
XII – as organizações da sociedade civil, fóruns e movimentos sociais.
Art. 8º A atuação do SGDCA observará os princípios da articulação interinstitucional, do trabalho em rede, da corresponsabilidade, da não sobreposição de funções e da cooperação entre os órgãos e entidades que o integram.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO EM REDE E DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 9º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será executada de forma articulada e integrada entre os órgãos e entidades que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, especialmente as áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Ministério Público, Poder Judiciário, Segurança Pública e demais instituições da rede de proteção, observadas as competências legais de cada órgão.
Parágrafo único. A articulação intersetorial deverá promover o compartilhamento de informações, o planejamento conjunto de ações, a definição de fluxos de atendimento e o fortalecimento das estratégias de prevenção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 10. O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar constitui medida excepcional, provisória e de caráter subsidiário, somente admissível quando esgotadas as possibilidades de permanência na família de origem ou extensa, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 11. A aplicação de medida de acolhimento institucional deverá ser devidamente fundamentada, com registro formal das razões que a justificam, das alternativas avaliadas e das providências anteriormente adotadas no âmbito da rede de proteção.
Art. 12. O Conselho Tutelar deverá, sempre que possível e sem prejuízo de sua autonomia funcional, promover articulação prévia com a rede de proteção, especialmente com os serviços socioassistenciais, saúde, educação e demais órgãos competentes, antes da aplicação ou requisição de medida de acolhimento institucional, ressalvadas as situações de risco atual ou iminente que exijam providência imediata.
Parágrafo único. Nas hipóteses de urgência ou risco grave, a adoção de providência imediata deverá ser formalmente registrada, com posterior comunicação e articulação com a rede de proteção competente.
TÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA CONVOCAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância máxima de deliberação da política municipal, com composição paritária entre governo e sociedade civil, garantida a participação de adolescentes, na forma do regulamento.
Art. 14. A Conferência Municipal realizar-se-á ordinariamente conforme periodicidade definida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e extraordinariamente quando convocada pelo CMDCA ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. A convocação da Conferência dar-se-á por edital, com ampla divulgação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias e indicação do regimento, temário, critérios de participação e forma de credenciamento.
Art. 16. Compete à Conferência Municipal:
I – avaliar a situação da infância e da adolescência no Município;
II – propor diretrizes para a formulação e atualização da política municipal;
III – deliberar sobre prioridades de atuação do SGDCA;
IV – subsidiar a elaboração ou revisão do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – eleger delegados para etapas intermunicipais, regionais, estaduais e nacionais, quando couber;
VI – aprovar moções e recomendações;
VII – dar publicidade às suas deliberações.
TÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA VINCULAÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é órgão colegiado, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 18. O CMDCA vincula-se administrativamente ao órgão municipal responsável pela política de assistência social, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa e funcional.
Art. 19. O CMDCA tem por finalidade formular, deliberar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, bem como gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 20. O CMDCA será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, assim distribuídos:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, designado ou eleito pelo mesmo segmento.
§ 2º A representação governamental deverá contemplar, preferencialmente, os órgãos responsáveis pelas áreas de assistência social, saúde, educação e administração/planejamento.
§ 3º A representação da sociedade civil observará a diversidade de segmentos com atuação comprovada na promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 21. Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia própria, convocada especificamente para esse fim, mediante edital expedido pelo CMDCA, observadas as regras desta Lei e do regimento interno.
Art. 23. O mandato dos conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 24. Não poderão compor o CMDCA, na qualidade de representantes da sociedade civil:
I – ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Público;
II – membros do Conselho Tutelar;
III – membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo com atuação no Município;
IV – pessoas que exerçam funções incompatíveis com o controle social autônomo;
V – representantes de órgãos de outras esferas governamentais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 25. Compete ao CMDCA:
I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II – deliberar sobre prioridades e metas de atuação;
III – controlar e fiscalizar a execução das ações governamentais e não governamentais;
IV – gerir o FMDCA, deliberando sobre a aplicação de seus recursos;
V – elaborar e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar sua execução;
VI – acompanhar a elaboração do PPA, da LDO e da LOA, propondo a inserção de ações, metas e recursos voltados à infância e adolescência;
VII – registrar as entidades não governamentais de atendimento e inscrever os programas governamentais e não governamentais, nos termos do ECA;
VIII – reavaliar periodicamente os registros e inscrições;
IX – convocar e organizar a Conferência Municipal;
X – regulamentar, organizar, coordenar e fiscalizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
XI – expedir resoluções, recomendações, moções e demais atos normativos no âmbito de sua competência;
XII – requisitar informações e documentos dos órgãos municipais e das entidades registradas;
XIII – deliberar sobre editais de chamamento público com recursos do FMDCA;
XIV – acompanhar e avaliar resultados dos projetos financiados pelo Fundo;
XV – manter cadastro atualizado das entidades, programas, projetos e serviços voltados à infância e adolescência;
XVI – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 26. O CMDCA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, bimestralmente, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 27. As reuniões do CMDCA serão públicas, salvo quando houver necessidade de sigilo legalmente justificável.
Art. 28. O quórum mínimo de instalação e deliberação será definido no regimento interno, observado, para as matérias relevantes, quórum qualificado.
Art. 29. O CMDCA elegerá, entre seus membros, Presidente, Vice-Presidente e Secretário, assegurada, preferencialmente, alternância entre representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30. As funções de membro do CMDCA são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Parágrafo único. O Município assegurará estrutura física, apoio administrativo, assessoramento técnico e dotação orçamentária específica para o funcionamento do CMDCA, vedada a utilização de recursos do FMDCA para manutenção ordinária do Conselho.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 31. Perderá o mandato o conselheiro do CMDCA que:
I – faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses;
II – praticar ato incompatível com a função;
III – perder a condição de representante do órgão ou entidade que o indicou ou elegeu;
IV – incorrer em impedimento superveniente;
V – violar dever de sigilo legal.
Parágrafo único. A perda do mandato dependerá de procedimento administrativo próprio, assegurados contraditório e ampla defesa, nos termos do regimento interno.
TÍTULO V
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. As entidades não governamentais que executem programas de atendimento a crianças e adolescentes somente poderão funcionar após registro no CMDCA.
Art. 33. Os programas governamentais e não governamentais de atendimento deverão ser inscritos no CMDCA.
Art. 34. O CMDCA expedirá resolução disciplinando os documentos e requisitos necessários ao registro das entidades e à inscrição dos programas, observada a legislação federal vigente.
Art. 35. O registro e a inscrição terão validade máxima de 04 (quatro) anos, sujeitando-se à reavaliação periódica e à fiscalização permanente.
Art. 36. O CMDCA negará ou cassará registro e inscrição sempre que verificada irregularidade relevante, especialmente quando:
I – inexistirem condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – o plano de trabalho for incompatível com os princípios do ECA;
III – a entidade estiver irregularmente constituída;
IV – houver pessoas inidôneas em seus quadros diretivos ou funcionais;
V – houver descumprimento reiterado das normas de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 37. O CMDCA comunicará ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária os registros concedidos, suspensos, cassados ou negados, bem como o funcionamento irregular de entidade não registrada.
TÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 38. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, instrumento de natureza contábil, vinculado ao CMDCA, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para financiamento de ações voltadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 39. Constituem receitas do FMDCA:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;
II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do imposto de renda na forma da lei;
IV – produtos de aplicações financeiras;
V – multas administrativas e judiciais destinadas ao Fundo;
VI – auxílios, subvenções, contribuições, legados e outras receitas que lhe forem destinadas;
VII – recursos oriundos de convênios, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres;
VIII – superávits de exercícios anteriores;
IX – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão mantidos em conta específica, em instituição financeira oficial.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 40. Os recursos do FMDCA serão aplicados, exclusivamente, em:
I – programas, projetos e ações complementares ou inovadoras de promoção, proteção, defesa e garantia de direitos;
II – estudos, diagnósticos, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à infância e adolescência;
III – capacitação e formação continuada dos atores do SGDCA;
IV – campanhas educativas, publicações e ações de mobilização social;
V – fortalecimento institucional do Sistema de Garantia de Direitos;
VI – acolhimento familiar, programas de convivência familiar e comunitária e outras ações admitidas pela legislação.
Art. 41. É vedada a aplicação dos recursos do FMDCA em:
I – manutenção ordinária do CMDCA;
II – manutenção, funcionamento e estruturação do Conselho Tutelar, excetuada a formação e qualificação funcional dos conselheiros tutelares, nos termos da regulamentação nacional vigente;
III – financiamento de políticas públicas básicas, contínuas e universais custeadas por dotações próprias;
IV – despesas desvinculadas das finalidades do Fundo;
V – pagamentos sem prévia deliberação do CMDCA.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO CONTROLE
Art. 42. A gestão administrativa e financeira do FMDCA será exercida pelo Poder Executivo Municipal, sob orientação e deliberação do CMDCA.
Art. 43. Compete ao órgão gestor do Fundo:
I – executar as deliberações do CMDCA;
II – manter controles contábeis, financeiros, patrimoniais e orçamentários;
III – submeter ao CMDCA demonstrativos periódicos de receitas e despesas;
IV – prestar contas na forma da legislação;
V – promover a publicação periódica das movimentações e resultados do Fundo em portal da transparência.
Art. 44. A seleção de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA observará:
I – edital de chamamento público, quando exigido pela legislação;
II – critérios objetivos definidos pelo CMDCA;
III – análise técnica;
IV – deliberação formal do CMDCA;
V – fiscalização da execução e análise de prestação de contas.
Art. 45. Os membros do CMDCA ficam impedidos de participar da deliberação, seleção, monitoramento ou julgamento de contas de projetos apresentados por entidades às quais estejam vinculados.
TÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PMDCA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DO CONTEÚDO
Art. 46. O Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – PMDCA é instrumento de planejamento estratégico da política municipal, com vigência decenal.
Art. 47. O PMDCA conterá diretrizes, objetivos, prioridades, ações estratégicas e mecanismos básicos de acompanhamento da política municipal da infância e adolescência.
Art. 48. O PMDCA será elaborado de forma intersetorial, com participação do Poder Público, da sociedade civil e, sempre que possível, de crianças e adolescentes, e será aprovado pelo CMDCA.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 49. O monitoramento e a avaliação do PMDCA serão realizados de forma contínua pelo CMDCA, com apoio dos órgãos executores da política municipal.
Art. 50. O Poder Executivo apresentará ao CMDCA, anualmente, relatório de execução do PMDCA, contendo:
I – ações executadas;
II – metas alcançadas;
III – indicadores apurados;
IV – recursos aplicados;
V – dificuldades identificadas;
VI – propostas de aperfeiçoamento.
TÍTULO VIII
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA VINCULAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 51. O Conselho Tutelar do Município de Boa Esperança do Norte – Mato Grosso é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vinculando-se administrativamente ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, exclusivamente para fins de suporte administrativo, orçamentário e financeiro, vedada qualquer forma de subordinação funcional.
Art. 52. No exercício de sua atividade-fim, o Conselho Tutelar não se subordina a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo suas decisões ser revistas exclusivamente pela autoridade judiciária, nos termos do art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante provocação de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo único. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação integral ao exercício das atribuições, sendo vedado o exercício de atividade incompatível com a função, nos termos do edital e da regulamentação municipal.
Art. 53. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990, sem prejuízo de outras competências estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 54. O Município contará com 01 (um) Conselho Tutelar, composto por 05 (cinco) membros titulares, escolhidos pela população local, e por suplentes, observada a ordem de votação.
Art. 55. A área de atuação do Conselho Tutelar abrangerá todo o território municipal, sem prejuízo de futura regionalização por lei, caso haja expansão demográfica ou administrativa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 56. O Poder Executivo assegurará ao Conselho Tutelar condições adequadas ao exercício de suas atribuições, observada a disponibilidade administrativa, financeira e estrutural do Município, garantindo, sempre que possível:
I – espaço físico adequado ao atendimento;
II – equipamentos e materiais necessários;
III – meios de comunicação e transporte para atendimento das demandas;
IV – apoio administrativo compatível com a necessidade do serviço;
V – previsão orçamentária para manutenção das atividades do Conselho Tutelar.
Art. 57. O Conselho Tutelar funcionará em expediente regular de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo de regime de plantão, sobreaviso ou atendimento ininterrupto, conforme regimento interno e resolução do CMDCA.
Art. 58. O regimento interno do Conselho Tutelar disciplinará sua organização interna, escalas, plantões, distribuição de demandas, deliberação colegiada, registros e demais rotinas, observada esta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse dos conselheiros tutelares, e aprovado por resolução do próprio Conselho Tutelar, com posterior encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para conhecimento e compatibilização normativa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 59. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal, facultativo e secreto dos eleitores do Município, em data unificada nacionalmente, sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. A data unificada no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse em 10 de janeiro do ano seguinte constam dos parâmetros federais vigentes.
Art. 60. O mandato dos conselheiros tutelares será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 61. O CMDCA publicará o edital do processo de escolha com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data da eleição, contendo calendário, requisitos, documentação, prazos, regras de campanha, sanções, jornada de trabalho, remuneração, direitos, deveres e demais condições do processo.
Art. 62. O processo de escolha observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – candidatura individual, vedada a composição de chapas;
II – fiscalização pelo Ministério Público;
III – igualdade de condições entre os candidatos;
IV – ampla publicidade;
V – observância das condutas vedadas e sanções previstas nesta Lei;
VI – apoio da Justiça Eleitoral, sempre que possível. As diretrizes de candidatura individual, fiscalização ministerial e apoio da Justiça Eleitoral também estão previstas nos parâmetros nacionais em vigor.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA
Art. 63. São requisitos para candidatura a membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residência no Município;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – escolaridade mínima de ensino médio completo;
VI – aprovação em prova objetiva de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente, rede de proteção e legislação municipal correlata, na forma do edital;
VII – inexistência de impedimentos legais.
§ 1º O edital do processo de escolha poderá prever a forma de comprovação dos requisitos e os procedimentos necessários à habilitação dos candidatos, vedada a imposição de exigências desproporcionais que restrinjam indevidamente a participação dos interessados.
§ 2º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser comprovados no ato da inscrição e mantidos durante todo o exercício do mandato.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 64. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, enquanto perdurar o vínculo, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. O impedimento aplica-se também aos casos de parentesco, nas mesmas hipóteses previstas no caput, entre conselheiros tutelares e autoridade judiciária ou membro do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude na Comarca, devendo o conselheiro abster-se de atuar em casos que envolvam a referida autoridade, sob pena de nulidade dos atos praticados.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
Art. 65. O CMDCA instituirá Comissão Especial Eleitoral, por resolução, para organizar e conduzir o processo de escolha.
Art. 66. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
I – receber inscrições;
II – analisar documentos e homologar candidaturas;
III – processar impugnações e denúncias;
IV – organizar mesários, apuração e logística do pleito;
V – divulgar os atos do processo;
VI – julgar, em primeira instância, incidentes e recursos previstos no edital;
VII – lavrar atas e boletins de apuração;
VIII – encaminhar ao CMDCA o resultado final.
CAPÍTULO VIII
DA CAMPANHA E DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 67. A propaganda eleitoral somente será permitida após a publicação da relação final de candidatos habilitados.
Art. 68. A campanha será realizada de forma individual, sendo vedada a formação de chapas.
Art. 69. É vedado ao candidato:
I – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor;
II – abusar do poder econômico, político, religioso, institucional ou dos meios de comunicação;
III – utilizar bens, serviços, servidores ou estrutura da Administração Pública em benefício de candidatura;
IV – divulgar propaganda enganosa;
V – promover perturbação da ordem pública;
VI – veicular propaganda em desacordo com o edital e as resoluções do CMDCA.
Art. 70. A apuração de infrações de campanha observará procedimento célere, com garantia de defesa, podendo ensejar advertência, multa administrativa prevista em regulamento, cassação da candidatura ou outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO, DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 71. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ficando os demais habilitados na condição de suplentes, por ordem decrescente de votação.
Art. 72. Em caso de empate, o critério de desempate será, sucessivamente:
I – maior tempo de experiência comprovada na área;
II – maior idade;
III – sorteio público.
Art. 73. Os conselheiros tutelares eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e empossados no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ou em data posterior, quando se tratar de suplente convocado.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Art. 74. Os membros do Conselho Tutelar perceberão remuneração mensal fixada em lei específica do Município, assegurada revisão na forma aplicável aos agentes públicos municipais.
§ 1º O exercício de plantões, sobreavisos e atendimentos fora do expediente regular não gera, por si só, direito a remuneração adicional, horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso ou quaisquer outras vantagens vinculadas à jornada extraordinária, quando inerente ao regime de dedicação integral da função, ressalvada disposição expressa em lei municipal específica.
§ 2º A organização de escalas, plantões, sobreavisos e atendimentos emergenciais observará o regulamento, o regimento interno e as normas federais aplicáveis.
Art. 75. São assegurados aos conselheiros tutelares:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço);
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – diárias e transporte, quando em deslocamento a serviço;
VII – formação inicial e continuada.
Art. 76. O conselheiro tutelar servidor público efetivo poderá afastar-se de seu cargo para exercício do mandato, nos termos do regime jurídico municipal.
CAPÍTULO XI
DOS SUPLENTES E DA VACÂNCIA
Art. 77. Os suplentes serão convocados pela ordem de votação nos casos de:
I – férias;
II – licenças;
III – afastamento preventivo;
IV – vacância;
V – impedimento temporário do titular.
Art. 78. Em caso de inexistência de suplentes, o CMDCA promoverá processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas remanescentes, para mandato tampão.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 79. São deveres dos conselheiros tutelares:
I – manter conduta pública e particular compatível com a função;
II – desempenhar suas atribuições com zelo, urbanidade, imparcialidade e diligência;
III – fundamentar seus pronunciamentos;
IV – respeitar o sigilo legal;
V – atuar de forma colegiada quando exigido pela natureza da medida;
VI – comparecer aos plantões, reuniões e atividades oficiais;
VII – manter residência no Município;
VIII – observar os prazos legais e regimentais.
Art. 80. É vedado aos conselheiros tutelares:
I – receber vantagem indevida;
II – exercer propaganda político-partidária no exercício da função;
III – utilizar-se da função para proveito pessoal ou de terceiros;
IV – ausentar-se injustificadamente da sede ou do plantão;
V – delegar atribuições privativas a terceiros;
VI – proceder de forma desidiosa;
VII – descumprir os deveres desta Lei;
VIII – revelar informação sigilosa sem autorização legal.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 81. São penalidades disciplinares aplicáveis aos conselheiros tutelares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – cassação do mandato.
Art. 82. A apuração de infrações disciplinares será realizada mediante procedimento administrativo próprio, assegurados contraditório, ampla defesa e decisão motivada.
Art. 83. Constituem faltas graves, sujeitas à cassação do mandato, entre outras:
I – prática de crime incompatível com a função;
II – abandono do mandato;
III – improbidade administrativa;
IV – corrupção;
V – revelação de segredo legalmente protegido;
VI – reincidência em infração disciplinar grave;
VII – violação grave dos deveres funcionais.
Art. 84. O CMDCA é a autoridade competente para instaurar e julgar os procedimentos disciplinares contra conselheiros tutelares, na forma do regulamento.
Art. 85. O conselheiro tutelar poderá ser afastado preventivamente, por decisão fundamentada do CMDCA, quando a permanência no exercício da função puder comprometer a apuração dos fatos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 86. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento disciplinar, no que couber, as normas do processo administrativo municipal.
TÍTULO IX
DO CONTROLE, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87. A política municipal dos direitos da criança e do adolescente sujeita-se ao controle:
I – social, pelo CMDCA e pela sociedade civil;
II – institucional, pelos órgãos da Administração Pública;
III – interno, pelo sistema de controle interno municipal;
IV – externo, pelo Poder Legislativo e pelos Tribunais de Contas, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Art. 88. O Município deverá promover transparência ativa das ações voltadas à infância e adolescência, especialmente quanto a:
I – composição e atos do CMDCA;
II – registros e inscrições de entidades e programas;
III – editais e projetos financiados pelo FMDCA;
IV – relatórios de monitoramento do PMDCA;
V – processo de escolha do Conselho Tutelar;
VI – execução orçamentária correlata.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
I – ao funcionamento administrativo do FMDCA;
II – aos fluxos de prestação de contas;
III – à estrutura administrativa de apoio ao CMDCA e ao Conselho Tutelar;
IV – aos procedimentos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 90. O CMDCA elaborará ou atualizará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 91. Em caráter excepcional, o Município realizará processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar no ano de 2026, para mandato tampão com término em 10 de janeiro de 2028, com a finalidade de adequação ao calendário unificado nacional.
Parágrafo único. O mandato previsto neste artigo não será considerado para fins de recondução.
Art. 92. Permanecem válidos, até nova regulamentação, os atos administrativos e normativos compatíveis com esta Lei.
Art. 93. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo o Poder Executivo apresentar, quando exigível, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira compatíveis com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 94. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 083, de 12 de dezembro de 2025, e demais normas incompatíveis.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 02 de julho de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal