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Pref. Boa Esperança do Norte

Institui o Programa Municipal Lar de Verdade – Construindo Legal, integrante da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; dispõe sobre a doação de projetos arquitetônicos padronizados, a assistência técnica municipal, a isenção de taxas administrativas para construção de habitação de interesse social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Lar de Verdade – Construindo Legal, integrante da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, destinado a ampliar o acesso da população à moradia digna mediante ações de incentivo à construção regular, redução do déficit habitacional e fortalecimento da política habitacional do Município.

Parágrafo único. O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, em articulação com os demais órgãos municipais competentes.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - ampliar o acesso à moradia digna;

II - reduzir o déficit habitacional do Município;

III - incentivar a construção regular de residências;

IV - combater a execução de construções sem licenciamento municipal;

V - apoiar famílias de baixa renda na etapa de aprovação, licenciamento e início da construção da moradia;

VI - estimular a utilização de projetos arquitetônicos padronizados disponibilizados gratuitamente pelo Município;

VII - fortalecer a política habitacional municipal e o planejamento urbano.

Art. 3º Constituem metas permanentes do Programa Municipal Lar de Verdade – Construindo Legal:

I - reduzir o número de construções executadas sem licenciamento municipal;

II - ampliar o número de imóveis regularmente licenciados;

III - contribuir para a redução do déficit habitacional do Município;

IV - promover maior segurança, qualidade e salubridade das edificações;

V - incentivar a regularização urbanística e edilícia das moradias;

VI - ampliar o acesso das famílias de baixa renda à moradia digna, segura e regular;

VII - fomentar a cultura da construção legal e do planejamento urbano no Município.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS, REQUISITOS E PRIORIDADES

Art. 4º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias residentes no Município de Boa Esperança do Norte/MT, enquadradas nos critérios socioeconômicos definidos pelo Poder Executivo, especialmente aquelas inseridas em situação de baixa renda, vulnerabilidade social, déficit habitacional ou inadequação de moradia.

§ 1º O enquadramento no Programa poderá considerar a inscrição no cadastro habitacional municipal, no Cadastro Único, no SiHabMT, no Programa Minha Casa, Minha Vida, no Programa Ser Família Habitação ou em outro cadastro ou programa habitacional reconhecido pelo Poder Executivo.

§ 2º O benefício será destinado à primeira moradia da família beneficiária, de uso exclusivamente residencial, vedada sua utilização para finalidade especulativa, comercial ou diversa daquela autorizada pelo Município.

Art. 5º A seleção, enquadramento e priorização dos beneficiários observarão critérios objetivos, transparência, isonomia, avaliação social e disponibilidade administrativa do Município.

Art. 6º Na seleção ou priorização, o Poder Executivo poderá considerar, especialmente:

I - famílias de baixa renda, em déficit habitacional ou inadequação de moradia;

II - famílias chefiadas por mulheres;

III - vítimas de violência doméstica;

IV - pessoas com deficiência ou famílias que possuam pessoa com deficiência;

V - idosos, famílias com crianças ou adolescentes;

VI - famílias residentes em áreas de risco, insalubres, irregulares ou em situação de vulnerabilidade social;

VII - famílias residentes nos distritos e localidades de maior dificuldade de acesso à regularização construtiva ou aos programas habitacionais.

CAPÍTULO III

DA ABRANGÊNCIA E DO ENQUADRAMENTO

Art. 7º O Programa poderá alcançar ações realizadas na sede urbana, no Distrito de Água Limpa, no Distrito de Piratininga e nas demais localidades do Município, desde que haja viabilidade técnica, jurídica, urbanística, ambiental e fundiária, respeitada a realidade administrativa de Boa Esperança do Norte/MT e a capacidade operacional dos órgãos municipais envolvidos.

Art. 8º O Programa poderá compreender, dentre outras ações:

I - disponibilização gratuita de projetos arquitetônicos residenciais padronizados;

II - orientação técnica municipal de caráter educativo e preventivo;

III - incentivo à aprovação regular de projetos habitacionais de interesse social;

IV - emissão de Alvará de Construção, Habite-se ou documento equivalente, quando atendidas as exigências legais;

V - isenção de taxas administrativas municipais previstas nesta Lei;

VI - tramitação prioritária dos processos vinculados ao Programa, sempre que possível.

Art. 9º O enquadramento no Programa não gera direito subjetivo automático à aprovação de projeto, emissão de alvará, habite-se, regularização de obra, doação de material, execução de serviços de construção ou assunção de responsabilidade técnica pelo Município.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de processo administrativo próprio, avaliação social ou enquadramento no programa habitacional aplicável, análise técnica, manifestação dos órgãos competentes e decisão fundamentada da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DA DOAÇÃO DOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS PADRONIZADOS

Art. 10. O Município disponibilizará gratuitamente aos beneficiários do Programa Municipal Lar de Verdade – Construindo Legal projetos arquitetônicos residenciais padronizados, previamente elaborados, aprovados e compatíveis com a legislação urbanística municipal.

§ 1º Os projetos arquitetônicos constituem patrimônio público municipal e serão utilizados exclusivamente para fins habitacionais de interesse social.

§ 2º A disponibilização dos projetos não gera qualquer direito de propriedade intelectual ao beneficiário, sendo vedada sua comercialização, reprodução para fins lucrativos ou utilização em empreendimento diverso daquele autorizado pelo Município.

§ 3º Os projetos poderão ser atualizados sempre que houver necessidade técnica, alteração da legislação urbanística ou aperfeiçoamento dos padrões construtivos, mediante ato do Poder Executivo.

Art. 11. O Poder Executivo disponibilizará até três modelos de projetos arquitetônicos padronizados, podendo ampliá-los, atualizá-los ou substituí-los por ato próprio, conforme a necessidade do Programa.

§ 1º Os projetos poderão possuir metragens distintas, observadas as necessidades das famílias e a disponibilidade orçamentária do Programa.

§ 2º Os projetos deverão atender às normas técnicas vigentes, aos princípios de acessibilidade quando aplicáveis, às exigências do Código de Obras Municipal e às demais normas urbanísticas.

Art. 12. A escolha do modelo arquitetônico será realizada pelo beneficiário dentre aqueles disponibilizados pelo Município, observando:

I - as características do terreno;

II - a viabilidade técnica;

III - os recuos obrigatórios;

IV - a legislação urbanística municipal;

V - as orientações da equipe técnica responsável.

Art. 13. A utilização dos projetos padronizados não impede futuras ampliações da residência, desde que previamente aprovadas pelo Município e observada a legislação urbanística vigente.

Parágrafo único. As ampliações realizadas sem aprovação municipal sujeitarão o proprietário às sanções previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA MUNICIPAL

Art. 14. O Município poderá prestar assistência técnica aos beneficiários durante as fases de implantação da residência, com caráter exclusivamente orientativo e preventivo.

§ 1º A assistência técnica tem como finalidade:

I - orientar quanto à correta implantação do projeto;

II - prevenir irregularidades construtivas;

III - esclarecer dúvidas técnicas dos beneficiários;

IV - promover a segurança das edificações;

V - incentivar a execução da obra em conformidade com o projeto aprovado.

Art. 15. A assistência técnica poderá compreender, dentre outras ações:

I - conferência da locação da obra;

II - orientação quanto ao projeto aprovado;

III - visitas técnicas durante a execução;

IV - esclarecimentos sobre a legislação municipal;

V - orientação para obtenção do Habite-se.

Parágrafo único. A assistência técnica prevista nesta Lei possui caráter educativo e preventivo, não substituindo a responsabilidade técnica dos profissionais legalmente habilitados quando exigida pela legislação federal.

Art. 16. Sempre que possível, as visitas técnicas serão realizadas por servidores municipais lotados nos setores de Engenharia, Arquitetura, Habitação ou Obras.

§ 1º O acompanhamento técnico municipal não transfere ao Município a responsabilidade pela execução da obra.

§ 2º A responsabilidade pela qualidade dos materiais empregados, mão de obra contratada, fundações, instalações elétricas, instalações hidráulicas e demais aspectos construtivos permanecerá sob responsabilidade do proprietário e dos profissionais legalmente habilitados.

CAPÍTULO VI

DO INCENTIVO À CONSTRUÇÃO REGULAR

Art. 17. O Programa Municipal Lar de Verdade – Construindo Legal constitui instrumento permanente de incentivo à construção regular no Município.

Art. 18. São diretrizes do Programa:

I - reduzir o número de construções executadas sem aprovação municipal;

II - ampliar o número de imóveis regularmente licenciados;

III - incentivar a emissão do Alvará de Construção antes do início das obras;

IV - aumentar o número de imóveis com Habite-se;

V - fortalecer o planejamento urbano municipal;

VI - reduzir ocupações irregulares;

VII - promover maior segurança jurídica aos proprietários;

VIII - estimular a cultura da construção regular como instrumento de cidadania.

CAPÍTULO VII

DAS ISENÇÕES DAS TAXAS MUNICIPAIS

Art. 19. Os beneficiários do Programa Municipal Lar de Verdade – Construindo Legal farão jus à isenção de 100% (cem por cento) das seguintes taxas municipais:

I - Taxa de emissão do Alvará de Construção;

II - Taxa de acompanhamento técnico da obra, quando prevista na legislação municipal;

III - Taxa de emissão do Habite-se ou documento equivalente que autorize a ocupação regular da edificação.

§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente à construção da primeira moradia da família beneficiária.

§ 2º Os benefícios somente serão concedidos após o enquadramento da família no Programa e o cumprimento das exigências previstas nesta Lei.

§ 3º As isenções possuem natureza de incentivo à política habitacional municipal, não constituindo direito adquirido para futuras ampliações, reformas ou novas edificações.

§ 4º As isenções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas aos projetos habitacionais padronizados disponibilizados gratuitamente pelo Município no âmbito do Programa Lar de Verdade – Construindo Legal, bem como aos demais projetos habitacionais de interesse social regularmente aprovados pelo Poder Público.

Art. 20. As isenções previstas nesta Lei não abrangem:

I - IPTU;

II - ITBI;

III - ISSQN;

IV - multas administrativas;

V - juros e correção monetária;

VI - despesas cartorárias;

VII - emolumentos estaduais ou federais;

VIII - custos relativos à execução da obra, materiais, mão de obra, equipamentos ou contratação de profissionais particulares.

Art. 21. A concessão das isenções dependerá da permanência da destinação exclusivamente residencial do imóvel.

Parágrafo único. Constatado o desvio de finalidade, a utilização comercial da residência ou a obtenção do benefício mediante fraude, poderão ser cobradas as taxas dispensadas, acrescidas dos encargos legais.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 22. O interessado deverá apresentar requerimento perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, instruído com a documentação necessária ao enquadramento no Programa.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os documentos exigidos, formulários, fluxos administrativos e procedimentos de análise.

Art. 23. Após a aprovação social, o processo será encaminhado aos setores técnicos competentes para:

I - análise urbanística;

II - verificação da situação do imóvel;

III - definição do projeto arquitetônico;

IV - emissão do Alvará de Construção;

V - acompanhamento administrativo da obra;

VI - emissão do Habite-se.

Art. 24. Sempre que possível, os processos vinculados ao Programa terão tramitação prioritária.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25. O Município poderá realizar vistorias durante a execução da obra para verificar a compatibilidade da construção com o projeto aprovado.

Parágrafo único. As vistorias possuem caráter preventivo e orientativo, buscando assegurar a correta execução do projeto e a segurança da edificação.

Art. 26. Constituem hipóteses de cancelamento dos benefícios:

I - apresentação de documentos falsos;

II - fraude na obtenção do benefício;

III - utilização da residência para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei;

IV - comercialização do projeto arquitetônico fornecido gratuitamente pelo Município;

V - descumprimento das exigências legais previstas nesta Lei.

Art. 27. O cancelamento do benefício será precedido de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos de parceria e demais instrumentos jurídicos com órgãos públicos, instituições financeiras, entidades da sociedade civil, universidades, conselhos profissionais, empresas públicas e privadas, visando ampliar as ações do Programa.

Art. 29. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como sua capacidade técnica e operacional.

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 31. A concessão das isenções observará a legislação orçamentária, financeira e tributária aplicável, especialmente quanto à renúncia de receita, devendo o Poder Executivo adotar as medidas exigidas pela legislação vigente.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 02 de julho de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal