LEI MUNICIPAL Nº 137, DE 02 DE JULHO DE 2026
3 de Julho de 2026
Institui funções públicas remuneradas de membros titulares do Conselho Tutelar e as respectivas funções de suplentes, estabelece parâmetros para a remuneração, os direitos sociais, a cobertura previdenciária, a convocação de suplentes, a jornada, o custeio e as disposições orçamentárias e fiscais aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar do Município de Boa Esperança do Norte/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui funções públicas remuneradas de membros titulares do Conselho Tutelar e as respectivas funções de suplentes, bem como estabelece parâmetros para a remuneração, os direitos sociais, a cobertura previdenciária, a convocação de suplentes, a jornada de trabalho, o custeio e as disposições orçamentárias e fiscais aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar do Município de Boa Esperança do Norte/MT.
§ 1º Esta Lei complementa a legislação municipal que institui a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Garantia de Direitos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros titulares do Conselho Tutelar e, no que couber, aos suplentes formalmente convocados para o efetivo exercício da função.
§ 3º O disposto nesta Lei observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, as normas nacionais expedidas pelo CONANDA, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal correlata, sem prejuízo de regulamentação administrativa complementar.
§ 4º As regras desta Lei serão aplicadas conforme a realidade administrativa, orçamentária e operacional do Município, preservados os direitos mínimos assegurados pela legislação federal e admitida regulamentação por decreto, portaria, resolução ou ato administrativo próprio, quando necessária à execução da norma.
Art. 2º A função pública remunerada de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante, de natureza eletiva, temporária e municipal, exercida em regime de dedicação integral, autonomia funcional e responsabilidade institucional, observadas as peculiaridades do serviço público de proteção à criança e ao adolescente.
§ 1º A autonomia funcional do Conselho Tutelar não afasta sua vinculação administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de apoio operacional ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social, ou de outro órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições.
§ 2º O exercício da função pública remunerada de membro do Conselho Tutelar não gera vínculo efetivo, estatutário ou celetista com o Município, nem direito à estabilidade funcional, aplicando-se exclusivamente os direitos previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nesta Lei e na legislação municipal compatível.
§ 3º A nomeação do Conselheiro Tutelar decorre do processo de escolha previsto em lei, não se confundindo com provimento de cargo efetivo, emprego público ou cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO MENSAL
Art. 3º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT, 05 (cinco) funções públicas remuneradas de membro titular do Conselho Tutelar e as respectivas funções de suplentes, destinadas ao exercício do mandato previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 e na legislação municipal.
§ 1º As funções públicas de que trata este artigo possuem natureza eletiva, temporária e autônoma, não constituindo cargo efetivo, emprego público ou cargo em comissão.
§ 2º As funções instituídas por esta Lei serão exercidas pelos candidatos eleitos e regularmente empossados na forma da legislação aplicável.
Art. 4º Fica estabelecida em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a remuneração mensal devida a cada membro titular do Conselho Tutelar do Município de Boa Esperança do Norte/MT, conforme Anexo Único desta Lei, enquanto não sobrevier lei específica que a altere.
§ 1º A remuneração prevista no caput retribui o exercício regular da função pública remunerada de membro do Conselho Tutelar, considerada a jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais, a dedicação integral e as atividades ordinárias e extraordinárias inerentes à proteção de crianças e adolescentes, inclusive reuniões, diligências, atendimentos externos, plantões, sobreavisos e escalas regularmente instituídas.
§ 2º A remuneração será paga mensalmente, mediante inclusão em folha de pagamento do Poder Executivo Municipal, observados os descontos legais, previdenciários, tributários, judiciais e administrativos cabíveis.
§ 3º O pagamento será devido a partir da posse e do efetivo exercício da função, cessando com o término do mandato, renúncia, perda do mandato, vacância, falecimento ou outra hipótese legal de desligamento.
§ 4º Nos casos de início ou encerramento do exercício no curso do mês, a remuneração será calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia.
§ 5º A remuneração de que trata esta Lei possui caráter mensal e não se incorpora a qualquer outro vínculo, cargo, emprego, aposentadoria, pensão ou vantagem eventualmente percebida pelo Conselheiro Tutelar.
§ 6º Não se presumirá, em favor do Conselheiro Tutelar, direito automático a vencimento-base, progressão, promoção, adicional por tempo de serviço, quinquênio, verba de representação, gratificação de chefia, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de sobreaviso, adicional de plantão, hora extraordinária ou outra parcela pecuniária não prevista expressamente nesta Lei ou em lei municipal específica posterior.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não afasta o direito às parcelas expressamente asseguradas por esta Lei, especialmente férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), gratificação natalina, cobertura previdenciária, licenças legalmente admitidas, diárias e ressarcimentos de natureza indenizatória quando cabíveis.
Art. 5º A remuneração dos membros do Conselho Tutelar poderá ser revista por lei específica, preferencialmente na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais, desde que observadas as exigências constitucionais, orçamentárias e fiscais aplicáveis.
§ 1º A revisão prevista no caput não constitui reajuste automático, equiparação, vinculação remuneratória ou extensão de vantagem concedida a cargo, emprego, função ou categoria diversa.
§ 2º Qualquer alteração real da remuneração dos Conselheiros Tutelares dependerá de lei específica, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstração da origem dos recursos, compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como observância dos limites de despesa com pessoal.
§ 3º A revisão, recomposição ou alteração remuneratória poderá considerar, além dos índices oficiais aplicáveis, a disponibilidade financeira, a realidade local, a complexidade das atribuições, a capacidade orçamentária do Município e os parâmetros regionais de remuneração, mediante justificativa técnica.
CAPÍTULO III
DA JORNADA, DEDICAÇÃO INTEGRAL, PLANTÕES E SOBREAVISOS
Art. 6º O Conselho Tutelar funcionará em expediente regular correspondente à jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação integral, sem prejuízo da organização de plantões, sobreavisos, escalas de atendimento emergencial e atendimento ininterrupto à população, na forma da legislação municipal, do Regimento Interno e das Resoluções do CONANDA.
§ 1º A jornada semanal será cumprida, preferencialmente, em expediente regular na sede do Conselho Tutelar, sem prejuízo de atividades externas devidamente justificadas, diligências, reuniões, capacitações, atendimentos em rede e demais atos relacionados às atribuições do órgão.
§ 2º O regime de dedicação integral compreende a disponibilidade permanente do Conselheiro Tutelar para o atendimento de situações urgentes, emergenciais ou de risco, inclusive fora da jornada ordinária, quando regularmente escalado ou quando a natureza da ocorrência exigir atuação imediata, não se limitando ao cumprimento da carga horária semanal.
§ 3º Os plantões, sobreavisos e atendimentos emergenciais serão organizados, sempre que possível, em escala isonômica, previamente aprovada pelo colegiado do Conselho Tutelar, registrada em documento próprio e comunicada à Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social e ao CMDCA.
§ 4º A escala buscará assegurar distribuição equitativa entre os Conselheiros Tutelares, evitando sobrecarga individual e preservando a continuidade do atendimento à população, admitidos ajustes fundamentados por necessidade do serviço, afastamentos, férias, licenças, capacitações ou situações excepcionais.
§ 5º O exercício de plantões, sobreavisos, diligências e atendimentos fora do expediente regular integra o regime de dedicação integral da função e não gera, por si só, direito automático a hora extraordinária, adicional noturno, adicional de plantão, adicional de sobreaviso ou outra vantagem pecuniária, salvo se houver lei municipal específica em sentido diverso.
§ 6º A organização das escalas poderá prever compensação administrativa de descanso ou readequação interna de horários, quando compatível com o interesse público, com a continuidade do atendimento e com a capacidade operacional do Conselho Tutelar, vedada sua conversão automática em pecúnia.
§ 7º As escalas de plantão e sobreaviso poderão ser revistas a qualquer tempo por necessidade do serviço, por alteração da demanda, por afastamentos, por férias, por licenças, por situações excepcionais ou por orientação dos órgãos competentes, desde que mantida a continuidade do atendimento.
Art. 7º A frequência dos membros do Conselho Tutelar será controlada por meio de registro próprio, físico ou eletrônico, sem prejuízo do registro das atividades externas, diligências, atendimentos, reuniões, plantões e sobreavisos.
§ 1º O controle de frequência terá finalidade administrativa, orçamentária, estatística e de transparência, não afastando a autonomia funcional do Conselho Tutelar no exercício de sua atividade-fim.
§ 2º Ausências, atrasos, saídas antecipadas ou descumprimento injustificado de escalas poderão ensejar desconto proporcional da remuneração, sem prejuízo de apuração administrativa, nos termos da legislação municipal aplicável.
§ 3º As ausências justificadas deverão ser comunicadas formalmente ao colegiado do Conselho Tutelar e ao órgão municipal responsável pelo apoio administrativo, observados os prazos e procedimentos previstos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOCIAIS, FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E LICENÇAS
Art. 8º São assegurados aos membros titulares do Conselho Tutelar, além da remuneração mensal prevista nesta Lei:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – diárias, transporte ou ressarcimento de despesas, quando houver deslocamento a serviço, nos termos da legislação municipal;
VII – formação inicial e continuada;
VIII – afastamentos legalmente admitidos, na forma desta Lei e da legislação municipal compatível.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo serão concedidos nos limites e condições desta Lei, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a legislação municipal destinada aos agentes públicos municipais, desde que compatível com a natureza eletiva, temporária e autônoma da função de Conselheiro Tutelar.
§ 2º A concessão dos direitos previstos neste artigo não transforma o Conselheiro Tutelar em servidor público efetivo, empregado público ou ocupante de cargo em comissão.
§ 3º Não decorrerão automaticamente do exercício da função Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego, adicional por tempo de serviço, progressões, promoções ou vantagens típicas de vínculo estatutário ou celetista, salvo se houver previsão legal expressa em sentido diverso.
Art. 9º O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração mensal.
§ 1º As férias serão concedidas após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
§ 2º O período de férias será organizado mediante escala aprovada pelo colegiado do Conselho Tutelar e encaminhada à Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social e ao CMDCA, podendo ser ajustado por necessidade do serviço, licença, afastamento, vacância, convocação de suplente ou outro motivo devidamente justificado.
§ 3º A escala de férias deverá preservar o funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Tutelar, evitando-se o gozo simultâneo de férias por número de Conselheiros que comprometa o atendimento à população, salvo se houver convocação de suplente ou outra medida administrativa suficiente para garantir a continuidade do serviço.
§ 4º Durante as férias do titular, poderá ser convocado suplente, observada a ordem de votação, quando a ausência comprometer a composição necessária ao funcionamento do Conselho Tutelar ou quando a Administração, mediante justificativa, entender necessária a substituição para preservação do atendimento.
§ 5º O pagamento do adicional de férias observará a rotina de folha de pagamento do Poder Executivo Municipal.
§ 6º A conversão de férias em pecúnia não constitui direito automático durante o mandato, somente podendo ocorrer se houver previsão expressa em lei municipal específica, requerimento justificado, interesse público, manifestação da Administração e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 7º O gozo das férias poderá ser regulamentado quanto ao fracionamento, à ordem de substituição, à convocação de suplentes, aos prazos de requerimento e aos critérios de remarcação, observados o interesse público e a continuidade do serviço.
Art. 10. O membro do Conselho Tutelar fará jus à gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada como mês integral para fins de cálculo da gratificação natalina.
§ 2º A gratificação natalina será paga nos prazos e condições aplicáveis aos servidores públicos municipais, observada a compatibilidade com a natureza da função.
§ 3º Em caso de encerramento do mandato, renúncia, perda da função, vacância, falecimento ou desligamento antes do término do exercício, será devida gratificação natalina proporcional ao período efetivamente exercido, salvo decisão administrativa ou judicial em sentido diverso.
Art. 11. A licença-maternidade e a licença-paternidade dos membros do Conselho Tutelar observarão os prazos, critérios e procedimentos aplicáveis aos agentes públicos municipais, garantidos, no mínimo, os direitos previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação previdenciária.
§ 1º Durante a licença-maternidade ou licença-paternidade, poderá ser convocado suplente, observada a ordem de votação, sempre que a ausência comprometer o funcionamento regular do Conselho Tutelar.
§ 2º A remuneração ou benefício correspondente ao período de licença-maternidade observará o regime previdenciário aplicável e as normas de custeio pertinentes.
Art. 12. O Conselheiro Tutelar poderá afastar-se por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico e observância dos procedimentos administrativos e previdenciários aplicáveis.
§ 1º Os afastamentos por motivo de doença observarão, quanto ao pagamento e à cobertura previdenciária, o regime aplicável ao segurado e as normas do órgão previdenciário competente.
§ 2º Quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias consecutivos, poderá ser convocado suplente, observada a ordem de votação, quando necessário à continuidade do funcionamento do Conselho Tutelar ou quando recomendável por razões administrativas devidamente justificadas.
§ 3º Poderão ser autorizados outros afastamentos previstos em lei, desde que compatíveis com a natureza da função e que não comprometam a continuidade do atendimento do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 13. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados para substituição temporária ou definitiva dos titulares, observada a ordem decrescente de votação e as hipóteses previstas na legislação municipal.
§ 1º A convocação de suplente será obrigatória nos casos de vacância do mandato e, quando necessária à manutenção do funcionamento regular do Conselho Tutelar, nas hipóteses de férias, licenças, afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, suspensão preventiva ou disciplinar, impedimento ou ausência justificada do titular.
§ 2º A convocação será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade administrativa competente, com indicação do motivo, prazo estimado, data de início do exercício e, quando possível, data de encerramento da substituição.
§ 3º O suplente convocado exercerá integralmente as atribuições do Conselheiro Tutelar durante o período de substituição, sujeitando-se aos mesmos deveres, responsabilidades, vedações, jornada, escalas, plantões e regras de funcionamento aplicáveis aos titulares.
§ 4º A convocação temporária de suplente não altera a ordem de classificação dos demais suplentes nem gera direito adquirido à titularidade, salvo nas hipóteses legais de vacância definitiva.
§ 5º Em situações excepcionais de aumento temporário de demanda, impedimento simultâneo, necessidade de composição mínima ou risco à continuidade do atendimento, a Administração poderá avaliar a convocação de suplente, mediante justificativa formal e observância da ordem de classificação.
Art. 14. O suplente formalmente convocado fará jus à remuneração proporcional ao período de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração do titular quando este estiver em gozo regular de férias, licenças ou afastamentos remunerados previstos em lei.
§ 1º A remuneração proporcional será calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do titular por dia de efetivo exercício.
§ 2º O suplente não convocado não fará jus a remuneração, gratificação, diária, indenização, vantagem ou qualquer parcela pecuniária.
§ 3º Quando a convocação se prolongar por período suficiente à aquisição de direitos proporcionais, serão assegurados, no que couber, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) e cobertura previdenciária, observadas as normas legais e previdenciárias aplicáveis.
§ 4º Encerrado o motivo da substituição, o titular reassumirá a função, cessando automaticamente o exercício e a remuneração do suplente, salvo se houver nova convocação formal.
CAPÍTULO VI
DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA, ENCARGOS E DESCONTOS
Art. 15. Os membros do Conselho Tutelar serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na qualidade de segurados obrigatórios, observada a legislação federal aplicável.
§ 1º O Município procederá aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares, na forma da legislação vigente.
§ 2º Serão descontadas da remuneração mensal as contribuições previdenciárias de responsabilidade do Conselheiro Tutelar, bem como imposto de renda, descontos judiciais, legais e demais retenções cabíveis.
§ 3º Os encargos patronais decorrentes da remuneração dos Conselheiros Tutelares correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DIÁRIAS, TRANSPORTE E DESPESAS DE SERVIÇO
Art. 16. O Conselheiro Tutelar poderá fazer jus a diárias, transporte ou ressarcimento de despesas quando houver deslocamento a serviço para fora da sede do Município, participação em capacitações, diligências, reuniões, audiências, cursos, seminários ou outras atividades de interesse público relacionadas ao exercício da função, observadas a autorização prévia, a disponibilidade orçamentária e a legislação municipal aplicável.
§ 1º A concessão de diárias, transporte ou ressarcimento observará a legislação municipal aplicável aos agentes públicos municipais, mediante autorização, justificativa do deslocamento e prestação de contas, quando exigida, sem prejuízo de regulamentação administrativa própria.
§ 2º As diárias e ressarcimentos possuem natureza indenizatória e não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
§ 3º O Município deverá disponibilizar, sempre que possível, meios de transporte adequados para o cumprimento das diligências e atendimentos externos do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES, INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÃO
Art. 17. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige dedicação integral, sendo incompatível com atividade pública ou privada que prejudique as atribuições, horários, plantões, sobreavisos, sigilo, autonomia e disponibilidade inerentes à função.
§ 1º O servidor público eleito Conselheiro Tutelar deverá observar as normas constitucionais e municipais relativas a afastamento, opção remuneratória, acumulação e compatibilidade de horários, quando aplicáveis.
§ 2º A compatibilidade de eventual atividade pública ou privada será analisada caso a caso pela Administração Municipal, ouvido o CMDCA quando necessário, sem prejuízo de manifestação jurídica ou técnica quando a situação exigir.
§ 3º O descumprimento das vedações previstas neste artigo poderá ensejar desconto remuneratório, suspensão do pagamento, abertura de procedimento administrativo e demais sanções previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DA FOLHA DE PAGAMENTO, CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CUSTEIO
Art. 18. A remuneração dos membros titulares e suplentes convocados do Conselho Tutelar, bem como os respectivos encargos sociais, será incluída na folha de pagamento do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As despesas de que trata o caput integram a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal, para fins de apuração dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º A classificação orçamentária das despesas observará as naturezas próprias de pessoal, encargos sociais, diárias, indenizações e demais elementos correspondentes, conforme normas de contabilidade pública aplicáveis.
§ 3º Para fins de padronização contábil, observadas as orientações dos órgãos de controle e as normas de contabilidade pública vigentes, a remuneração dos Conselheiros Tutelares poderá ser classificada na natureza de despesa 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, ou outra que venha a substituí-la; os encargos patronais na natureza própria de obrigações patronais; e as diárias na natureza de despesa 3.3.90.14 - Diárias - Civil, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
§ 1º O Poder Executivo deverá prever, na forma da lei orçamentária e conforme a disponibilidade financeira, dotação suficiente para custear a remuneração dos membros titulares, a remuneração dos suplentes convocados, encargos sociais e previdenciários, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (um terço), diárias, transporte, formação inicial e continuada e manutenção das atividades do Conselho Tutelar.
§ 2º A remuneração, encargos, manutenção ordinária, funcionamento, estruturação e custeio regular do Conselho Tutelar não poderão ser pagos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
§ 3º Os recursos do FMDCA somente poderão ser utilizados para formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares, quando admitido pela legislação federal, pelas resoluções do CONANDA e pela legislação municipal específica.
§ 4º Para a execução financeira desta Lei no exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, crédito adicional suplementar para reforço das dotações já existentes vinculadas ao Projeto/Atividade 2051 - Manutenção de Atividades do Conselho Tutelar, especialmente nas naturezas 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e 3.1.90.13 - Obrigações Patronais, observadas a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a existência de recursos disponíveis.
§ 5º Caso a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, a Contabilidade ou o setor competente identifique necessidade de criação de nova ação, elemento, fonte, classificação, unidade orçamentária ou rubrica específica para adequada execução da despesa, fica também o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, crédito adicional especial, no limite necessário à execução desta Lei, observadas as normas de direito financeiro e a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
§ 6º A autorização prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo constitui autorização legislativa específica para o custeio da remuneração, encargos e direitos sociais dos membros do Conselho Tutelar, não se confundindo com autorização genérica de suplementação, remanejamento, transposição ou transferência constante da Lei Orçamentária Anual, ressalvada eventual exigência expressa da legislação orçamentária municipal, orientação da Contabilidade ou manifestação dos órgãos de controle.
§ 7º Os créditos adicionais de que trata este artigo poderão ter como fonte de recursos a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, excesso de arrecadação, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de crédito autorizadas ou outras fontes admitidas pela legislação aplicável, conforme indicação técnica da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e da Contabilidade.
§ 8º Com base no QDD da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação emitido em 15 de junho de 2026, registra-se que já existe dotação orçamentária vinculada ao Conselho Tutelar no Projeto/Atividade 2051, devendo eventual insuficiência ser coberta preferencialmente por crédito adicional suplementar, sem prejuízo de crédito adicional especial se houver necessidade de nova classificação orçamentária.
§ 9º Para o cenário de início financeiro em julho de 2026, considerando 05 (cinco) membros titulares, remuneração mensal individual de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), encargos patronais estimativos e reserva técnica para suplentes, a necessidade de reforço orçamentário inicialmente estimada é de até R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais), valor que deverá ser confirmado, atualizado ou ajustado pela área contábil antes da abertura do crédito e da execução da despesa.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 20. A execução das despesas decorrentes desta Lei observará a Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e as normas de contabilidade pública aplicáveis.
§ 1º O processo de implementação financeira desta Lei deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entrar em vigor e nos 02 (dois) exercícios subsequentes, declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira, demonstração da origem dos recursos e análise do impacto nos limites de despesa com pessoal.
§ 2º A execução financeira de qualquer aumento remuneratório, revisão, ampliação de despesa ou alteração de alcance desta Lei fica condicionada ao atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Caso o Município esteja acima do limite prudencial ou legal de despesa com pessoal, a execução de qualquer aumento remuneratório deverá observar as vedações e restrições da legislação fiscal aplicável.
§ 4º A implementação desta Lei não dispensa a adoção dos atos administrativos, contábeis e orçamentários necessários à regular liquidação e pagamento da despesa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A instituição das funções públicas remuneradas e a remuneração fixada nesta Lei aplicam-se aos Conselheiros Tutelares em exercício na data de sua vigência e aos que vierem a ser nomeados e empossados posteriormente, observadas as regras de efetivo exercício.
Art. 22. O Poder Executivo adotará as providências administrativas, contábeis, orçamentárias e financeiras necessárias à execução desta Lei, preferencialmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação, sem prejuízo de regulamentação complementar.
Art. 23. O Conselho Tutelar, em conjunto com o órgão municipal responsável pelo apoio administrativo, adotará medidas para adequar escalas, registros, controles de jornada, plantões e rotinas administrativas às disposições desta Lei, observada a continuidade do atendimento e a possibilidade de regulamentação complementar.
Art. 24. Permanecem aplicáveis as disposições da legislação municipal que trata da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do CMDCA e do FMDCA, naquilo que não conflitarem com esta Lei.
Art. 25. Permanecem aplicáveis as normas municipais anteriores naquilo que não conflitarem com esta Lei, prevalecendo esta Lei em caso de conflito direto.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ou de data posterior definida no ato de implementação financeira, desde que cumpridas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e existentes condições orçamentárias e financeiras.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 02 de julho de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal