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Pref. Pontal do Araguaia

DECRETO Nº 3005,DE 02 DE JULHO DE 2026

Regulamenta o procedimento administrativo do ITBI, reconhecimento de imunidade e não incidência, arbitramento da base de cálculo e controle de operações societárias envolvendo imóveis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 76 da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Regulamenta o procedimento administrativo do ITBI no Município.

Art. 2º. O procedimento observará legalidade, eficiência, verdade material, segurança jurídica e prevenção à fraude.

Art. 3º. O reconhecimento de imunidade ou não incidência possui natureza declaratória e vincula-se exclusivamente à operação apresentada.

CAPÍTULO II – PROTOCOLO

Art. 4º. O pedido será instruído obrigatoriamente com:

I – Requerimento;

II – Declaração de veracidade e estabilidade da operação (Anexo I);

III – Quadro de integralização;

IV – Matrícula atualizada dos imóveis;

V – Contrato social ou alteração consolidada;

VI – Certidão da Junta Comercial;

VII – Documentos da Lei Municipal nº 1.161/2023.

Art. 5º. A ausência de documentos implicará intimação para complementação em 10 dias.

CAPÍTULO III – ALTERAÇÕES DA OPERAÇÃO

Art. 6º. Qualquer alteração da operação implica perda automática da eficácia da análise administrativa e necessidade de novo protocolo.

Art. 7º. São alterações relevantes: capital social, valores dos imóveis, composição societária, estrutura da integralização e imóveis envolvidos.

CAPÍTULO IV – AVALIAÇÃO

Art. 8º. A avaliação fiscal terá validade de 90 dias.

CAPÍTULO V – PRENOTAÇÃO

Art. 9º. Poderá ser exigida prenotação ou documento equivalente do Registro de Imóveis para verificação da identidade da operação.

CAPÍTULO VI – DECLARAÇÃO FINAL

Art. 10. Antes da emissão da certidão, deverá ser apresentada declaração de inexistência de alteração (Anexo II)

CAPÍTULO VII – ARQUIVAMENTO

Art. 11. O processo será arquivado em caso de alteração da operação, inconsistência ou ausência de documentos.

CAPÍTULO VIII – FISCALIZAÇÃO

Art. 12. O reconhecimento não impede fiscalização posterior quanto à atividade preponderante, veracidade das informações e integralização do capital.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os formulários anexos são de uso obrigatório.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pontal do Araguaia - MT, 02 de julho de 2026.

LUCIANO NAPOLIS COSTA

Prefeito Municipal

ANEXO I (DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E ESTABILIDADE)

DECLARAÇÃO

Eu, _______________________________________________________, CPF ______________________, representante legal da empresa ___________________________________________________, DECLARO:

I – que os documentos apresentados são verdadeiros;

II – que a operação societária é única e será levada a registro;

III – que não existem alterações pendentes;

IV – que comunicarei qualquer alteração em até 5 dias úteis;

V – que tenho ciência de que qualquer alteração implica novo processo;

VI – que assumo responsabilidade civil, administrativa e penal pelas informações prestadas.

Local e data.

Assinatura.

ANEXO II (DECLARAÇÃO FINAL)

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO

Eu, __________________________________________________________, CPF/CNPJ _______________________________, DECLARO:

I – que não houve qualquer alteração na operação societária desde o protocolo;

II – que permanecem inalterados capital social, imóveis e valores;

III – que a operação corresponde ao título a ser registrado;

IV – que estou ciente de que divergência implicará nulidade do procedimento.

Local e data.

Assinatura.