DECRETO Nº 3005
3 de Julho de 2026
DECRETO Nº 3005,DE 02 DE JULHO DE 2026
Regulamenta o procedimento administrativo do ITBI, reconhecimento de imunidade e não incidência, arbitramento da base de cálculo e controle de operações societárias envolvendo imóveis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 76 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Regulamenta o procedimento administrativo do ITBI no Município.
Art. 2º. O procedimento observará legalidade, eficiência, verdade material, segurança jurídica e prevenção à fraude.
Art. 3º. O reconhecimento de imunidade ou não incidência possui natureza declaratória e vincula-se exclusivamente à operação apresentada.
CAPÍTULO II – PROTOCOLO
Art. 4º. O pedido será instruído obrigatoriamente com:
I – Requerimento;
II – Declaração de veracidade e estabilidade da operação (Anexo I);
III – Quadro de integralização;
IV – Matrícula atualizada dos imóveis;
V – Contrato social ou alteração consolidada;
VI – Certidão da Junta Comercial;
VII – Documentos da Lei Municipal nº 1.161/2023.
Art. 5º. A ausência de documentos implicará intimação para complementação em 10 dias.
CAPÍTULO III – ALTERAÇÕES DA OPERAÇÃO
Art. 6º. Qualquer alteração da operação implica perda automática da eficácia da análise administrativa e necessidade de novo protocolo.
Art. 7º. São alterações relevantes: capital social, valores dos imóveis, composição societária, estrutura da integralização e imóveis envolvidos.
CAPÍTULO IV – AVALIAÇÃO
Art. 8º. A avaliação fiscal terá validade de 90 dias.
CAPÍTULO V – PRENOTAÇÃO
Art. 9º. Poderá ser exigida prenotação ou documento equivalente do Registro de Imóveis para verificação da identidade da operação.
CAPÍTULO VI – DECLARAÇÃO FINAL
Art. 10. Antes da emissão da certidão, deverá ser apresentada declaração de inexistência de alteração (Anexo II)
CAPÍTULO VII – ARQUIVAMENTO
Art. 11. O processo será arquivado em caso de alteração da operação, inconsistência ou ausência de documentos.
CAPÍTULO VIII – FISCALIZAÇÃO
Art. 12. O reconhecimento não impede fiscalização posterior quanto à atividade preponderante, veracidade das informações e integralização do capital.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os formulários anexos são de uso obrigatório.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Araguaia - MT, 02 de julho de 2026.
LUCIANO NAPOLIS COSTA
Prefeito Municipal
ANEXO I (DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E ESTABILIDADE)
DECLARAÇÃO
Eu, _______________________________________________________, CPF ______________________, representante legal da empresa ___________________________________________________, DECLARO:
I – que os documentos apresentados são verdadeiros;
II – que a operação societária é única e será levada a registro;
III – que não existem alterações pendentes;
IV – que comunicarei qualquer alteração em até 5 dias úteis;
V – que tenho ciência de que qualquer alteração implica novo processo;
VI – que assumo responsabilidade civil, administrativa e penal pelas informações prestadas.
Local e data.
Assinatura.
ANEXO II (DECLARAÇÃO FINAL)
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO
Eu, __________________________________________________________, CPF/CNPJ _______________________________, DECLARO:
I – que não houve qualquer alteração na operação societária desde o protocolo;
II – que permanecem inalterados capital social, imóveis e valores;
III – que a operação corresponde ao título a ser registrado;
IV – que estou ciente de que divergência implicará nulidade do procedimento.
Local e data.
Assinatura.