Lei Ordinária nº 1.744/2026, de 22 de junho de 2026
3 de Julho de 2026
Institui a Política Municipal de Bem-Estar Animal no Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber Ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Diamantino/MT a Política Municipal de Bem-Estar Animal, com o objetivo de promover a proteção, defesa e guarda responsável de animais domésticos, em conformidade com os princípios da dignidade, ética e respeito à vida.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Animal doméstico: cão, gato e outras espécies mantidas em ambiente domiciliar ou sob guarda de seres humanos;
II - Guarda responsável: conjunto de direitos e deveres do tutor para garantia de bem-estar físico e psicológico do animal;
III - Maus-tratos: qualquer ação ou omissão que implique sofrimento, dor ou risco à saúde e à vida dos animais;
IV - Animal comunitário: animal que vive em área pública ou particular sem tutor identificado, porém com cuidado coletivo da comunidade;
V - Cadastro Animal: registro municipal de identificação dos animais domésticos.
Art. 3º A Política Municipal de Bem-Estar Animal terá como objetivos gerais:
I - promover a guarda responsável;
II - estabelecer programas de controle populacional ético e humanitário;
III - prevenir e combater maus-tratos, abandono e crueldade;
IV - incentivar a adoção responsável;
V - promover educação pública sobre cuidados e direitos dos animais;
VI - fomentar cooperação com ONGs, universidades e clínicas veterinárias.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a forma de cadastramento, podendo prever identificação eletrônica (microchip) conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 6º O tutor é responsável por prover alimentação, água, abrigo, vacinação e assistência sanitária, além de impedir a circulação livre sem supervisão.
Art. 7º É vedado manter o animal acorrentado permanentemente, submetê-lo a práticas cruéis, lutas ou comercializá-lo sem licença.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º A castração em eventos oficiais deve ser realizada por profissionais habilitados.
Art. 10 Vetado.
Art. 11 Vetado.
Art. 12 Vetado.
Art. 13 Os valores das multas serão aplicados em ações de bem-estar animal no Município.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua fiel execução.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino 22 de junho de 2026.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal