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Pref. Brasnorte

Dispõe sobre a Desvinculação de Receitas Municipais – DRM e sobre a utilização de superávits financeiros dos fundos públicos municipais, nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo, programa ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais das receitas municipais autorizados pelo art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observando-se:

I. 50% (cinquenta por cento) das receitas abrangidas pelo art. 76-B do ADCT, até 31 de dezembro de 2026;

II. 30% (trinta por cento) das receitas abrangidas pelo art. 76-B do ADCT, de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032.

Art. 2º A desvinculação prevista nesta Lei aplica-se às receitas municipais relativas a impostos, contribuições, taxas, multas, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, bem como às demais receitas correntes alcançadas pelo art. 76-B do ADCT.

Art. 3º Excetuam-se da desvinculação prevista nesta Lei:

I. Os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, na forma da Constituição Federal;

II. Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal;

III. As receitas de natureza previdenciária;

IV. As transferências constitucionais, legais, voluntárias ou decorrentes de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, instrumentos congêneres ou quaisquer outros ajustes cuja destinação específica seja imposta por norma constitucional, legal ou contratual;

V. Os recursos cuja desvinculação seja vedada pela Constituição Federal, pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou por legislação federal específica.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2032, os superávits financeiros apurados no exercício financeiro anterior dos fundos públicos municipais administrados pelo Poder Executivo, observadas as limitações constitucionais e legais.

§ 1º A autorização prevista no caput aplica-se aos fundos públicos municipais administrados pelo Poder Executivo, inclusive ao FUNDO DO PROCON, FUNDO COSIP, ao FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – DEMAM/CONDEAM e aos demais fundos existentes ou que vierem a ser instituídos, excetuados aqueles cujos recursos possuam vinculação constitucional, legal, contratual ou decisão de órgão competente que impeça sua utilização, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro apurada no balanço patrimonial do exercício anterior, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 3º O cálculo do superávit financeiro deverá considerar as obrigações financeiras existentes, inclusive restos a pagar processados e não processados, empenhos, reservas e demais compromissos legalmente constituídos.

Art. 5º Os recursos decorrentes da desvinculação de receitas e da utilização dos superávits financeiros poderão ser destinados ao financiamento das ações governamentais, manutenção dos serviços públicos, realização de investimentos, amortização de passivos, equilíbrio fiscal e demais despesas de interesse público, observadas as prioridades da Administração Municipal.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e à Contadoria Municipal promover os procedimentos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Os recursos decorrentes da desvinculação de receitas poderão, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis:

I. Ser transferidos para conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal; e

II.Ter sua fonte de recursos alterada, quando necessário à correta execução orçamentária e financeira.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, visando à correta execução desta Lei.

Art. 9º A utilização dos recursos de que trata esta Lei deverá observar os princípios da legalidade, eficiência, responsabilidade fiscal, transparência e interesse público.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito