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Pref. Paranatinga

LEI COMPLEMENTAR N. 3227/2026.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARANATINGA – FMEP, ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E FONTES DE RECURSOS, AUTORIZA ADEQUAÇÕES CADASTRAIS E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1591/2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Paranatinga, o Fundo Municipal de Educação de Paranatinga – FMEP, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, destinado ao financiamento, manutenção, desenvolvimento e aprimoramento das ações educacionais do Município.

Art. 2º – O FMEP tem por finalidade:

I – financiar ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica; II – apoiar programas, projetos e ações voltados à melhoria da qualidade da educação; III – viabilizar o recebimento de transferências fundo a fundo da União e do Estado; IV – apoiar ações de formação, capacitação e valorização dos profissionais da educação; V – financiar obras, reformas, aquisição de materiais, equipamentos e serviços educacionais; VI – assegurar a execução das metas do Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA JURÍDICA E DO CNPJ

Art. 3º – O Fundo Municipal de Educação de Paranatinga – FMEP é um fundo público de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, utilizando CNPJ próprio exclusivamente para fins de movimentação bancária e gestão financeira dos recursos educacionais, nos termos da Portaria FNDE nº 807/2022.

§1º O CNPJ utilizado pelo FMEP deverá possuir:

I – Natureza Jurídica código 103-1 – Órgão Público do Poder Executivo Municipal; II – CNAE 84.12-4-00 – Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais;

III – registro próprio e exclusivo de matriz, conforme o art. 2º, §1º, da Portaria FNDE nº 807/2022.

§2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todas as adequações necessárias junto à Receita Federal do Brasil, órgãos estaduais, municipais e demais sistemas oficiais, para atualização do CNPJ, natureza jurídica, CNAE, endereço, responsável e demais informações cadastrais do FMEP.

§3º O FMEP utilizará identificação contábil própria no sistema financeiro e orçamentário municipal, sem prejuízo da utilização de seu CNPJ para fins de movimentação bancária dos recursos do FUNDEB e demais receitas educacionais.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º – O FMEP será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas competindo-lhe:

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação de Paranatinga - FMEP e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; I – planejar, coordenar e executar ações financiadas pelo Fundo; II – ordenar despesas e movimentar contas bancárias; III – manter controle contábil e financeiro específico; IV – elaborar relatórios periódicos de execução; V – garantir o cumprimento das normas da Lei 14.113/2020 e da Portaria FNDE nº 807/2022.

Art. 5º – Os recursos do FMEP serão movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, com movimentação exclusivamente eletrônica, conforme Portaria FNDE nº 807/2022.

CAPÍTULO IV

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 6º – Constituem receitas do FMEP:

I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II - transferência fundo a fundo da União e do Estado;

III - recursos provenientes de convênios, termos de cooperação e ajustes;

IV - dotações orçamentarias do municipal;

V - doações, auxílios, contribuições e legados;

VI - rendimentos de aplicações financeiras;

VII - Recursos a que se referem os incisos I, II e III do Art. 155; Inciso II do caput do Art. 157; inciso II, III e IV do caput do Art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e inciso II do caput do Art. 159 da Constituição Federal.

VIII - outras receitas destinadas à educação.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º – Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FMEP serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal.

Art. 8º – Poderão ser financiadas com recursos do FMEP:

I - ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica;

II - aquisição de materiais permanentes e de consumo;

III - obras, reformas e melhorias em unidades escolares;

IV - Remuneração e aperfeiçoamento dos docentes e demais profissionais da educação;

V - financiamento de programas e projetos educacionais;

VI - despesas administrativas necessárias à execução das ações do Fundo.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE SOCIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º – O acompanhamento e a fiscalização do Fundo Municipal de Educação de Paranatinga – FMEP serão exercidos pelo Conselho Municipal de Educação – CME, no âmbito das ações educacionais financiadas pelo Fundo, sem prejuízo das competências legais do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB, responsável pela fiscalização específica dos recursos do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020 e da Portaria FNDE nº 807/2022.

§1º O CME poderá instituir câmara específica para acompanhar a execução das ações financiadas com recursos do FMEP.

§2º O CACS-FUNDEB manterá suas atribuições legais de fiscalização, acompanhamento e controle social dos recursos do FUNDEB, inclusive quanto à movimentação bancária, aplicação financeira e execução da folha de pagamento.

Art. 10 – A prestação de contas será realizada conforme normas do Tribunal de Contas do Estado, da Lei 14.113/2020 e da Portaria FNDE nº 807/2022.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 11 – Os bens adquiridos com recursos do FMEP serão incorporados ao patrimônio do Município, devendo ser registrados em contas patrimoniais específicas, conforme normas da contabilidade pública.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1591/2018.

Art. 13 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 01 de julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL