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Pref. Cáceres

Define diretrizes para a implantação e implementação da Política de Educação Integral em Escola em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Cáceres - MT, em conformidade com as Diretrizes Operacionais Nacionais (Resolução CNE/CEB nº 7/2025).

O Conselho Municipal de Educação de Cáceres/CMEC no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 2.162/2008, alterada pelas Leis nº 2.327/2012 e nº 3.008/2021, bem como pela Lei nº 2.319/2012, que institui o Sistema Municipal de Educação de Cáceres, e em conformidade com o seu Regimento Interno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e demais legislações pertinentes, especialmente:

· A Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à educação como dever do Estado e da família;

· A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989);

· O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990);

· O Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e o Plano Municipal de Educação de Cáceres (Leis nº 2.482/2015 e nº 2.863/2020);

· A Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, bem como a Portaria MEC nº 1.495/2023, que dispõe sobre a adesão e pactuação de metas de ampliação das matrículas em tempo integral; A Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, estabelecendo princípios, dimensões estratégicas e orientações para sua implementação, gestão, monitoramento e avaliação;

· A legislação que regulamenta o novo FUNDEB (Lei nº 14.113/2020 e Lei nº 14.276/2021);

· A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) de 2018 e o Documento de Referência Curricular de Cáceres (DRC-Cáceres/MT);

E

Considerando que a Educação Integral visa ao desenvolvimento pleno dos sujeitos em todas as suas dimensões: cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental, constituindo-se como projeto coletivo e democrático;

Considerando a necessidade de ampliar a jornada escolar como estratégia de redução das desigualdades sociais e de promoção da equidade educacional;

E por deliberação em sessão Plenária em Reunião Ordinária do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Cáceres/CMEC-MT, do dia 26 de junho de 2026:

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Instituir normas complementares para a Educação em Tempo Integral em Escolas em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres/MT, com o objetivo de regulamentar diretrizes para a implantação e implementação da Política de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral, em alinhamento com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Documento de Referência Curricular de Cáceres – DRC-Cáceres/MT, Plano Nacional de Educação (PNE) e o Plano Municipal de Educação (PME).

Parágrafo Único: A medida visa assegurar:

I. O acesso, a permanência com equidade e a qualidade social na Educação Básica.

II. O respeito à diversidade, às identidades e à inclusão educacional.

III. O desenvolvimento integral dos estudantes, ampliando a jornada escolar de forma compatível com as necessidades locais, as especificidades do território e as diretrizes nacionais.

Art. 2º Considera-se Educação Integral em Escolas em Tempo Integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente.

§ 1º Também integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização, à convivência, ao descanso e aos deslocamentos, assegurando-se a intencionalidade pedagógica, a infraestrutura adequada e o acompanhamento por profissionais qualificados.

§ 2º As atividades escolares podem ser desenvolvidas dentro da escola ou em outros espaços da comunidade (Território Educativo), conforme definido no Projeto Político-Pedagógico da escola, desde que garantida a segurança e a intencionalidade pedagógica.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação (SME) tomará as providências necessárias para a ampliação gradativa da Educação Integral na rede pública municipal, com meta estipulada em consonância com o Plano Municipal de Educação (PME) fundamentada em indicadores de desigualdade educacional e social, considerando:

I. A realização de diagnóstico permanente das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica, alocação de profissionais, transporte e alimentação escolar em cada unidade;

II. A priorização de escolas em territórios de maior vulnerabilidade social, com histórico de exclusão escolar, buscando favorecer a equidade racial e social na distribuição das matrículas;

III. O monitoramento e avaliação contínuos do processo de ampliação, garantindo a qualidade social do ensino e o alinhamento com as metas estabelecidas no PNE e PME;

IV. A garantia de que a ampliação será realizada de acordo com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária do município, assegurando a compatibilidade com a manutenção e qualidade da oferta das demais modalidades de ensino (Educação Especial e do Campo).

V. A realização de estudos que organizem e disponha sobre a estrutura mínima dos prédios e infraestrutura para atendimento da escola em Tempo Integral.

CAPÍTULO II

Da Concepção e Finalidade

Art. 4° Entende-se a Educação Integral em Escolas de Tempo Integral como a construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, possibilidades e interesses dos estudantes, assegurando o cumprimento dos objetivos contidos na Lei nº 9.394/1996 e a articulação entre as etapas da Educação Básica e suas modalidades, e garantindo o direito humano à educação com justiça curricular.

Art. 5º A Educação Integral deve constituir-se como um projeto coletivo que visa ao desenvolvimento pleno dos estudantes em todas as suas dimensões — cognitiva, física, emocional, psicossocial, cultural e ambiental —, preparando-os para a cidadania e a qualificação para o trabalho, assegurando a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Art. 6º A concepção de integralidade supera a visão fragmentada dos saberes, articulando as dimensões do desenvolvimento humano e reconhecendo os estudantes como sujeitos de direitos e de aprendizagem em permanente construção, com foco na equidade e na equanimidade, na sustentabilidade socioambiental e na superação das desigualdades.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos e Princípios

Art. 7º A Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral tem por objetivo ampliar as oportunidades de aprendizagem, promovendo a equidade educacional a justiça curricular e o desenvolvimento pleno dos estudantes, em alinhamento com as metas do Plano Nacional e do Plano Municipal de Educação.

Art. 8º O objetivo a ser seguido pela Escola em Tempo Integral, com a Educação Integral é diminuir as desigualdades educacionais e sociais por meio de ações socioeducativas e da reparação histórica, nas quais os educandos tenham acesso a diferentes saberes e à qualidade sociocultural da educação.

Art. 9º São princípios da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral:

I. A articulação entre componentes curriculares e políticas socioculturais diversas;

II. A valorização da diversidade, da inclusão e dos direitos humanos e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais;

III. A integração dos espaços escolares e comunitários como territórios educativos;

IV. A promoção do protagonismo estudantil e do desenvolvimento de projetos de vida;

V. A construção de currículos inovadores que favoreçam o aprender a conhecer, a fazer, a viver juntos, a ser e a estar.

VI. A justiça curricular, priorizando conhecimentos que garantam a dignidade da vida e a ética do cuidado;

VII. A promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;

VIII. A gestão democrática e participativa da escola e do território educativo.

Art. 10 São objetivos que devem pautar a Educação Integral em Escolas em Tempo Integral:

I. Fomentar e promover o diálogo entre os objetos de conhecimentos escolares e os saberes locais;

II. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

III. Criar uma ambiência saudável de convivência entre professores, estudantes, famílias e suas comunidades;

IV. Viabilizar o planejamento docente oportunizando a troca de experiências e reflexão num movimento dialético;

V. Convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental e climática, visando a articulação intersetorial entre família, escola e comunidade para que o projeto político-pedagógico de educação integral seja desenvolvido de forma plena.

VI. Agregar a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) à um Currículo Diversificado, assegurando a intersecção dos diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral;

VII. Incentivar o protagonismo juvenil e as diversas formas humanas de aprender e construir conhecimento.

VIII. Propor atividades educacionais à realidade dos estudantes, desenvolvendo o trabalho como princípio educativo e o espírito empreendedor.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Educação Integral

Art. 11 A implantação da Política de Educação em Tempo Integral nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Cáceres segue as seguintes diretrizes fundamentais:

I. Universalização do atendimento escolar;

II. Erradicação do analfabetismo;

III. Melhoria da qualidade da educação;

IV. Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

V. Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, às identidades de gênero, étnico-raciais, à sustentabilidade socioambiental e climáticas;

VII. Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX. Valorização dos profissionais da educação;

X. Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

XI. Integração e Articulação dos componentes curriculares nos diferentes campos de conhecimento, articulados a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Documento de Referência Curricular (DRC-Cáceres/MT) e a Parte Diversificada, respeitando as características locais e regionais.

XII. Integração das políticas educacionais às políticas sociais, de saúde e de segurança, promovendo um trabalho conjunto com a comunidade escolar.

XIII. Estimular a participação ativa de outros profissionais, mestres da cultura popular e saberes tradicionais na formação integral dos estudantes, envolvendo diferentes áreas do saber e do desenvolvimento humano.

XIV. Promover o desenvolvimento de habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e culturais, articuladas às capacidades cognitivas dos estudantes.

XV. Implementar práticas pedagógicas que oportunizem novas formas de aprendizagem, evitando a repetição das estratégias do ensino regular.

XVI. Afiançar a cultura da paz por meio de atividades formativas que favoreçam a convivência democrática.

XVII. Garantir a educação digital e midiática, promovendo o uso ético, crítico e criativo das tecnologias e o acesso à conectividade significativa.

Art. 12 As Escolas Municipais que adotarem o regime em Tempo Integral terão suas matrizes curriculares estruturadas visando a integração dos saberes, observando:

I. Carga horária obrigatoria de, pelo menos, 7 horas diárias e continuas ou 35 semanais;

II. Distribuição proporcional, sugerindo-se 20 horas semanais para componentes da BNCC/DRC-Cáceres/MT e 15 horas para a Parte Diversificada, assegurando-se a interpenetração entre elas.

§ 1º A implementação da Escola Integral e em Tempo Integral destinará, obrigatoriamente, o tempo mínimo de 7 horas diárias, exclusivamente, para o desenvolvimento da matriz curricular do Projeto Político Pedagógico da escola.

§ 2º A organização da matriz curricular deve superar a lógica de turno e contraturno, garantindo que as atividades da Parte Diversificada e da BNCC sejam integradas e dialoguem entre si ao longo de toda a jornada escolar.

§ 3º O planejamento deve prever tempos e espaços para o trabalho colaborativo entre os professores da base comum e da parte diversificada, evitando a fragmentação do conhecimento.

Art. 13 As escolas que implementarem o regime em Tempo Integral deverão elaborar seu Projeto Político Pedagógico (PPP) contemplando, a resolução do Conselho Municipal de Educação de Cáceres, e:

a) Marco Situacional, Conceitual e Operacional;

b) Os objetivos da educação integral e das etapas/modalidades de ensino oferecidas.

c) As concepções de ser humano, sociedade e educação integral, refletindo na Proposta Pedagógica;

d) A fundamentação da integração entre componentes curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, com planos de trabalho detalhados;

e) A descrição de metodologias utilizadas, ressaltando abordagens com metodologias ativas e inclusivas;

f) Critérios claros para organização e gestão escolar, incluindo matrícula, calendário, turmas, avaliações, frequência e processos de recuperação, avanços e outros;

g) Estratégias de escuta ativa e participação dos estudantes na construção das normas de convivência e na escolha de atividades da parte diversificada;

h) Mapeamento das potencialidades do território e parcerias intersetoriais (saúde, assistência, cultura) para apoio ao desenvolvimento integral.

CAPÍTULO V

Do Público Alvo

Art. 14 O público-alvo da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral são os estudantes matriculados em tempo integral nas Unidades Escolares Públicas de Educação Básica, e em escolas de Educação Infantil, contempladas pelo inciso I, §3º, do Artigo 3º da Lei Federal Nº 14.640/ 2023, que compreende o Sistema Municipal de Ensino de Cáceres/MT.

Parágrafo Único: No âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cáceres, considera-se público-alvo da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral os estudantes matriculados nas Unidades de Ensino, definidas pela Secretaria Municipal de Educação (SME) observados os critérios de equidade, equanimidade e territorialidade.

Art. 15 Somente poderá ocorrer a oferta da Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral que tenham propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) / Documento de Referência Curricular – (DRC/Cáceres-MT) e concebidas para a oferta em jornada em tempo integral, conforme definido no artigo 2º desta Resolução.

Parágrafo Único: A proposta pedagógica deve assegurar acessibilidade curricular e estratégias inclusivas para garantir a permanência de todos os estudantes, independentemente de suas condições.

Art. 16 Terão prioridade de matrícula na Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com a Lei Federal nº 14.640/2023 e a Resolução CNE/CEB nº 7/2025:

I. Estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II. Estudantes oriundos de comunidades indígenas e quilombolas;

III. Estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

IV. Estudantes pretos e pardos, buscando respeitar a proporção demográfica do território;

V. Estudantes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social, identificados pelos órgãos de proteção e assistência social.

Parágrafo Único. É vedada a utilização de exames de seleção, testes de desempenho ou quaisquer mecanismos que impeçam o acesso universal e equitativo às vagas.

Art. 17 Nos casos de transferência entre escolas de tempo parcial e integral, o registro escolar considerará o cumprimento dos direitos de aprendizagem essenciais.

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento

Art. 18 A Escola em Tempo Integral, que atuar com a Educação Integral, deve ter seu horário de funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de forma integral.

§ 1º O horário de início e término das aulas serão definidos de acordo com a carga horária oferecida pela escola, para cumprimento da carga horária descrita no caput deste artigo.

§ 2º Nas unidades escolares que combinarem turmas de tempo integral e parcial (escolas de oferta mista), deve-se garantir a integração entre os estudantes em eventos, projetos e no uso dos espaços comuns, evitando qualquer forma de segregação ou distinção no acesso aos bens pedagógicos.

Art. 19 A permanência dos estudantes será de, no mínimo 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.

§ 1º O tempo de desenvolvimento das atividades curriculares será distribuído, preferencialmente, em:

I. 20 (vinte) horas semanais para atividades da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

II. 15 (quinze) horas semanais para atividades da Parte Diversificada, articuladas com a BNCC.

§ 2º O intervalo para alimentação, higiene e descanso integra a jornada escolar obrigatória e deve ser tratado como momento pedagógico de convivência e educação alimentar, com acompanhamento de profissionais, tendo duração definida no Regimento Escolar, respeitando-se as necessidades biológicas e faixas etárias.

CAPÍTULO VII

Da Organização da Matriz Curricular

Art. 20 A Matriz Curricular da Escola em Tempo Integral, com Educação Integral, deve contemplar uma carga horária mínima anual de 1.400 (mil e quatrocentas) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias letivos, para os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) / Documento de Referência Curricular – (DRC-Cáceres/MT) e da Parte Diversificada, no caso da oferta do Ensino Fundamental.

§ 1º- Para a Educação Infantil em regime de Educação Integral, a carga horária ofertada é de 1.600 (Mil e seiscentas horas) distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias letivos, sendo 800 (oitocentas horas) para os componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Documento de Referência Curricular de Cáceres – DRC Cáceres – MT e 800 (oitocentas horas) para cumprimento da parte diversificada, com 2 (duas) horas destinada ao descanso dos estudantes respeitando o ritmo biopsicossocial, da criança e a intencionalidade educativa do cuidar.

§ 2º- A carga horária mencionada inclui todas as atividades curriculares, complementares, bem como os momentos destinados a refeições, higiene e descanso, conforme regulamentação específica.

§ 3º- Farão parte do currículo, da Educação Integral, todos os componentes curriculares definidos, pelas mantenedoras, na matriz curricular e outras atividades complementares.

Art. 21 A matriz adotada junto ao currículo deverá ser colaborativa e participativa, integrando os seguintes elementos de acordo com a Etapa a ser trabalhada:

I. Na oferta da Educação Integral na Educação Infantil:

a) Componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Documento de Referência Curricular de Cáceres – DRC Cáceres – MT:

· O eu, o outro e o nós (EO);

· Corpo, gestos e movimentos (CG);

· Traços, sons, cores e formas (TS);

· Escuta, fala, pensamento e imaginação (EF);

· Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações (ET);

b) Parte Diversificada:

· O eu, o outro e o nós (EO) – (Hábitos saudáveis e saúde; Patrimônio Ambiental; Princípios Éticos, Estéticos e Políticos; Educação para o Trânsito; Identidade e Autonomia; Diversidade Cultural).

· Corpo, gestos e movimentos (CG) – (Jogos; Músicas e Brincadeiras; Danças/Balé/Karatê/Judô).

· Traços, sons, cores e formas (TS) – (Patrimônio Artístico: Música/Canções; Desenho/Pintura; Modelagem/Maquete).

· Escuta, fala, pensamento e imaginação (EF) – (Língua Inglesa/Espanhol; Escrita Espontânea; Dramatização; Gêneros Literários).

· Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações (ET) – (Patrimônio Cultural, Científico e Tecnológico; Brinquedos não estruturados; Material Concreto sensorial; Experimentos com tinta/água/ar/terra).

II. Na oferta da Educação Integral no Ensino Fundamental:

a) Componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Documento de Referência Curricular de Cáceres – DRC Cáceres – MT:

· Linguagens – (Língua Portuguesa; Artes e Educação Física);

· Matemática – (Matemática);

· Ciências Natureza – (Ciências);

· Ciências Humanas – (História, Geografia e Ensino Religioso);

b) Parte Diversificada:

· Linguagem e matemática – (Apoio pedagógico em Língua Portuguesa e matemática; LEM – Inglês; Educação Financeira e empreendedorismo);

· Cultura e Artes – (Teatro; Música/canto; Desenho e Pintura);

· Iniciação aos esportes – (Artes marciais – judô/capoeira; Futebol de salão);

· Ciência e Tecnologia, Sustentabilidade, Prevenção e Cidadania – (Tecnologia da Informação, Letramento Digital, Robótica; Educação Ambiental e climática; Horticultura orgânica; Educação Antirracista).

III. Temáticas complementares opcionais que:

a. Enriquecem o currículo com temas escolhidos pela escola ou rede de ensino, de acordo com as necessidades locais ou projetos pedagógicos específicos.

b. Incluem estudos sobre a história e cultura local, o bioma Pantanal, empreendedorismo, competências socioemocionais, inovação e tecnologia, entre outros.

Art. 22 É obrigatório ao estudante matriculado em Tempo Integral a participação em todas as atividades que complementam o currículo da Escola em Tempo Integral e facultativo ao estudante matriculado em tempo normal na mesma escola.

CAPÍTULO VIII

Da Metodologia

Art. 23 A metodologia aplicada na Educação Integral em Escolas em Tempo Integral deve promover a construção do conhecimento e saberes por meio de metodologias ativas, inclusivas e contextualizadas, valorizando o protagonismo de crianças, adolescentes e jovens, com os seguintes objetivos:

I. Fomentar o desenvolvimento integral dos estudantes, incorporando no processo de ensino-aprendizagem os desafios da sociedade contemporânea, indo além do simples acúmulo de informações, e promovendo a capacidade de aprender a aprender, de forma responsável e autônoma.

II. Estimular a integração curricular e a interdisciplinaridade, superando a fragmentação entre turno e contraturno e estabelecendo conexões entre os diferentes componentes curriculares e os saberes do território;

III. Reconhecer crianças, adolescentes e jovens como sujeitos de direitos, valorizando suas experiências de vida e promovendo um projeto educacional que priorize o acolhimento e o respeito à singularidade de cada indivíduo.

IV. Integrar a cultura digital às práticas pedagógicas, promovendo o letramento digital, o pensamento computacional e o uso crítico, ético e criativo das tecnologias de informação e comunicação;

V. Utilizar o território educativo e os equipamentos públicos (praças, parques, centros culturais) como espaços de aprendizagem, diversificando os ambientes educativos para além da sala de aula.

CAPÍTULO IX

Da Avaliação e Monitoramento da/na Educação em Tempo Integral

Art. 24 A avaliação na Educação Integral é um processo formativo e contínuo, que integra a prática pedagógica e o acompanhamento das aprendizagens, considerando as habilidades, expectativas e características dos estudantes, e promovendo o diálogo entre educadores e comunidade escolar.

Art. 25 A avaliação da Política de Educação Integral será realizada de forma integrada, considerando três dimensões fundamentais:

I. Monitoramento e avaliação dos processos, incluindo os esforços operacionais e a alocação de recursos humanos, físicos, de infraestrutura e materiais;

II. Avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento integral, considerando a justiça curricular e as múltiplas dimensões do desenvolvimento humano;

III. Avaliação da qualidade da oferta educacional, considerando as condições específicas de cada instituição de ensino e sua relação com o território e a comunidade.

IV. Avaliação da equidade, equanimidade, analisando indicadores educacionais desagregados por raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica, para monitorar desigualdades intraescolares.

Art. 26 O monitoramento dos processos será de responsabilidade das equipes de gestão e técnica da Secretaria Municipal de Educação, abrangendo a governança dos seguintes elementos:

I. Matriz curricular;

II. Formação continuada dos profissionais da educação;

III. Infraestrutura escolar adequada para o desenvolvimento das atividades educacionais.

Art. 27 A avaliação da aprendizagem deverá priorizar o desenvolvimento integral dos estudantes, adotando abordagens diagnósticas, não punitivas, formativas e somativas, considerando o progresso individual e coletivo no desenvolvimento de habilidades, competências, criatividades e valores, garantindo a justiça curricular e evitando mecanismos de exclusão.

Art. 28 A avaliação da qualidade da oferta educacional deverá observar as condições de cada instituição de ensino, bem como sua relação com o território e a comunidade, garantindo um ambiente propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 29 A SME definirá, em ato próprio, a Matriz de Indicadores de Avaliação da Educação Integral, que deverá contemplar, obrigatoriamente: taxas de permanência e abandono desagregadas por raça e renda; distorção idade-série; e satisfação da comunidade escolar.

Art. 30 A Avaliação e Monitoramento da Política de Educação Integral deve garantir canais permanentes de escuta e a participação ativa dos estudantes e das famílias nos processos de tomada de decisão e análise dos resultados.

CAPÍTULO X

Da Formação Continuada de Professores e Profissionais de Educação

Art. 31 Os percursos formativos na Educação Integral em Escola em Tempo Integral dos professores e profissionais da educação integral em escola em tempo integral devem ser concebidos como processos sociopolíticos, epistemológicos e pedagógicos intencionais, que valorizam as singularidades, os tempos, as linguagens e as narrativas dos sujeitos, reconhecendo-os como seres históricos, culturais, sociais e de direitos.

Art. 32 O percurso formativo dos profissionais da educação deve ser entendido como condição essencial para a transformação das práticas pedagógicas, fortalecendo a escola como espaço formativo coletivo, onde a formação continuada seja dinâmica, permanente e articulada com diferentes espaços e instituições, sob forma cooperativa da Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 33 Os objetivos da formação continuada na educação integral são um processo dinâmico e permanente de pactuação pelo direito à educação integral e busca:

I. Cultivar a reflexão crítica sobre a prática docente;

II. Fortalecer a práxis educativa, entrelaçando teoria e prática;

III. Promover a aprendizagem colaborativa entre pares e comunidade escolar;

IV. Ampliar a compreensão da educação integral, abrangendo seus fundamentos, princípios e diretrizes.

Art. 34 A Secretaria Municipal de Educação (SME) é responsável por organizar e promover a formação continuada, por meio de um plano abrangente que contemple:

I. Diagnóstico das necessidades, por meio da escuta das demandas dos profissionais da Educação e mapeamento dos desafios da rede municipal;

II. Definição de prioridades, considerando temas relevantes para o contexto local e para o desenvolvimento da educação integral;

III. Oferta diversificada de modalidades formativas, incluindo:

a. Formação presencial, como palestras, cursos e workshops com especialistas da rede e convidados;

b. Formação a distância, por meio de plataformas online e comunidades virtuais;

c. Formação em serviço, com assessoria pedagógica, acompanhamento e reflexão crítica da prática docente;

d. Intercâmbios e visitas técnicas, para partilha de experiências entre escolas e redes de ensino;

IV. Respeito à jornada de trabalho dos profissionais da educação, garantindo horários compatíveis para a participação nas formações.

V. A inclusão dos profissionais não-docentes (apoio administrativo, alimentação, limpeza e segurança, ou seja, demais profissionais de apoio) em ações formativas integradas ao Projeto Político-Pedagógico, reconhecendo seu papel de educadores nos momentos de alimentação, higiene, descanso e acolhimento, assegurando a intencionalidade pedagógica dessas rotinas no desenvolvimento integral dos estudantes.

VI. O fomento à articulação com Instituições de Educação Superior (IES) para integração de estágios curriculares e programas de residência pedagógica nas escolas de tempo integral.

Art. 35 A articulação entre a formação dos profissionais e o currículo da rede, bem como o Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, deve favorecer a adoção de metodologias ativas, a experimentação, a personalização do ensino e o fortalecimento do vínculo com o território, promovendo a sistematização das práticas pedagógicas e de gestão, reconhecendo a autoria dos educadores e demais profissionais envolvidos.

Parágrafo Único. As ações de formação devem contemplar temas específicos da Educação Integral, como justiça curricular, educação antirracista, educação digital e sustentabilidade socioambiental.

CAPÍTULO XI

Do Espaço Físico e Equipamentos

Art. 36 Os espaços físicos devem ser adequados e organizados de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, a fim de possibilitar a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 37 O prédio da unidade escolar deverá adequar-se ao fim a que se destina, atendendo às normas de acessibilidade, estética, ecológica, segurança, saneamento e:

I. Garantir infraestrutura tecnológica adequada, com conectividade de alta velocidade e equipamentos que permitam o desenvolvimento da educação digital.

II. Adotar práticas de gestão sustentável e adequação dos espaços para enfrentar as mudanças climáticas, promovendo o conforto térmico, áreas verdes, uso consciente de recursos naturais e gestão de resíduos.

Art. 38 Cabe ao mantenedor a adequação do espaço físico para atendimento do estudante matriculado em tempo integral.

Parágrafo Único: Poderá, a critério do mantenedor da Escola em Tempo Integral, locar outros espaços físicos ou utilizar espaços públicos adequados ao desenvolvimento das atividades complementares.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Art. 39 A educação Especial Inclusiva garante a inclusão, o acesso e a permanência de estudantes com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação em todas as etapas e níveis da educação integral.

Art. 40 As escolas em tempo integral devem respeitar as características do desenvolvimento dos estudantes, promovendo seu aprendizado e convívio social.

Art. 41 O Atendimento Educacional Especializado (AEE), no âmbito da educação em tempo integral deve ser oferecido nas Salas de Recursos Multifuncionais, garantindo a integração entre os professores das classes comuns e os profissionais especializados para apoiar a escolarização dos estudantes com necessidades específicas.

Art. 42 O atendimento especializado pode ocorrer dentro ou fora da escola, realizado por profissionais da sala regular, salas de recursos, atendimento domiciliar e Núcleo de Apoio Especializado.

Art. 43 A Educação Integral deve promover a equidade e combater todas as formas de discriminação, desconstruindo currículos eurocêntricos e valorizando saberes diversos para garantir a inclusão e a justiça social.

Art. 44 A Educação Antirracista, no contexto da educação em tempo Integral, constitui um processo contínuo de combate ao desligamento cultural e racial, que promove o respeito à diversidade e a orientação da escola em diálogo com a comunidade, promovendo o sucesso de todos os estudantes.

Art. 45 Todas as Unidades de Ensino que passarem a ofertar a matrícula em tempo integral devem adequar seu Projeto Político Pedagógico (PPP), Matriz Curricular e Regimento Escolar para atendimento aos estudantes de matrícula em Tempo Integral conforme o que dispõe esta Resolução Normativa.

Art. 46 Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME):

I. Acompanhar e monitorar a implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades de ensino municipais de Cáceres-MT, garantindo o cumprimento das diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta resolução.

II. Definir, conforme a Lei Complementar nº 180, de 28 de abril de 2022, o quadro de pessoal necessário para o funcionamento das turmas em Tempo Integral, em conjunto com a equipe gestora de cada unidade de ensino.

III. Desenvolver estratégias de busca ativa escolar e articulação intersetorial para prevenção do abandono e da evasão.

IV. Estabelecer, para a Parte Diversificada, parcerias ou critérios de seleção que valorizem o notório saber, mestres da cultura popular e profissionais com formação específica nas áreas de tecnologia, artes e esporte, em conformidade com o Art. 21 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.

V. Orientar as unidades de ensino a adotarem estratégias de flexibilização da jornada escolar para estudantes que necessitem de atendimentos contínuos de saúde, assistência social ou que participem de iniciativas esportivas e culturais de alto rendimento, garantindo sua permanência e sucesso escolar sem prejuízo do cômputo de frequência.

Art. 47 Os casos especiais ou não contemplados nesta resolução, bem como os casos omissos, deverão ser:

I. Submetidos à Secretaria Municipal de Educação (SME) para análise e deliberação.

II. Encaminhados ao Conselho Municipal de Educação de Cáceres (CMEC) para aprovação, quando necessário.

Art. 48 A presente resolução será objeto de revisão no prazo de 01 (um) ano, contado a partir de sua publicação, para avaliação e adequação de suas diretrizes, estratégias e procedimentos, considerando:

I. O processo de implantação e implementação nas instituições de Educação em Tempo Integral.

II. Os resultados obtidos no período inicial de funcionamento das turmas em regime integral.

III. As demandas e sugestões apresentadas pelas unidades escolares, comunidade escolar e demais atores envolvidos.

Parágrafo único: A revisão deverá ser conduzida pela Secretaria Municipal de Educação (SME), em parceria com as unidades escolares e submetida ao Conselho Municipal de Educação de Cáceres (CMEC) para aprovação.

Art. 49 Orientações e normativas complementares poderão ser publicadas caso ocorram outros encaminhamentos e/ou deliberações nacional, estadual ou municipal sobre a temática abordada nessa Resolução Normativa.

Art. 50 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CMEC nº 005/2025, de 13 de maio de 2025.

REGISTRE-SE.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Conselho Municipal de Educação de Cáceres – MT, 26 de junho de 2026.

Profª. Esp. Valquiria Soares de Souza

Conselheira Presidente

Conselho Municipal de Educação de Cáceres - CMEC - MT

Homologo

FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO