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Pref. Santo Antônio de Leverger

PARECER CME Nº 06/2026

Interessado: Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer – SMEEL

Assunto: Análise da minuta da Portaria que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger – MT.

EMENTA

Manifesta-se favoravelmente à aprovação da minuta da Portaria que institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral para a Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger/MT, destinada à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental – Anos Iniciais, por encontrar-se em consonância com a legislação educacional vigente, com as Diretrizes Operacionais Nacionais da Educação Integral em Tempo Integral, com o Programa Escola em Tempo Integral e com os princípios da educação pública inclusiva, democrática e de qualidade social, apresentando recomendações para o acompanhamento de sua implementação.

I – RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer encaminhou ao Conselho Municipal de Educação a minuta da Portaria que revisa e substitui a Portaria nº 16/GS/SMEEL/2025, com o objetivo de instituir e regulamentar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger.

A proposta estabelece princípios, objetivos, diretrizes pedagógicas, organização curricular, critérios para expansão da oferta, mecanismos de monitoramento e avaliação, diretrizes para a Educação Especial Inclusiva, formação continuada dos profissionais da educação, governança da política, financiamento e disposições para sua implementação progressiva. A minuta também prevê a revogação da Portaria anteriormente vigente e sua substituição por um marco normativo mais abrangente e atualizado.

Compete a este Conselho, no exercício de suas atribuições consultivas e normativas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, apreciar a matéria e emitir parecer quanto à sua conformidade legal, pedagógica e administrativa.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise da minuta foi realizada à luz da Constituição Federal, especialmente dos arts. 205, 206, 208 e 227, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado e da família; da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB); da Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral; das normas referentes à Educação Especial Inclusiva e do Plano Municipal de Educação.

Observa-se que a proposta se encontra alinhada ao princípio da formação integral do estudante, compreendendo a ampliação da jornada escolar como estratégia de qualificação das oportunidades educativas, articuladas ao currículo e ao desenvolvimento humano em suas múltiplas dimensões, superando a concepção restrita de simples ampliação do tempo de permanência na escola.

III – ANÁLISE

Da análise do texto normativo, verifica-se que a minuta apresenta organização sistemática, linguagem técnica adequada e coerência entre seus objetivos, diretrizes e mecanismos de implementação.

A concepção de Educação Integral adotada pelo Município está em consonância com a política nacional ao estabelecer que a ampliação da jornada deve estar associada ao currículo integrado, às experiências educativas, à valorização dos saberes locais, à proteção integral da criança e ao desenvolvimento pleno dos estudantes.

Merece destaque a previsão de implementação gradual da política, considerando critérios pedagógicos, estruturais, territoriais e orçamentários, o que demonstra responsabilidade administrativa e observância ao princípio da eficiência na gestão pública.

No campo pedagógico, a minuta fortalece a concepção de currículo integrado, vedando a fragmentação entre turno e contraturno, assegurando a articulação entre os componentes curriculares, práticas culturais, esportivas, científicas, tecnológicas, ambientais e de cidadania, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular e com o Referencial Curricular do Estado de Mato Grosso.

Quanto à Educação Infantil, o texto preserva os princípios das interações, brincadeiras, cuidado e desenvolvimento integral, respeitando as especificidades da infância e vedando a escolarização precoce, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

No que se refere à Educação Especial Inclusiva, verifica-se significativo avanço normativo ao assegurar o Atendimento Educacional Especializado, a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI), do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), a definição das atribuições do profissional de apoio escolar e a vedação da exigência de laudo médico como condição para matrícula, permanência ou acesso aos serviços educacionais especializados, reforçando os princípios da inclusão e da eliminação de barreiras à aprendizagem e à participação.

A instituição do Comitê Municipal de Governança da Educação Integral e Inclusiva representa importante mecanismo de articulação intersetorial e acompanhamento da política pública, fortalecendo a participação institucional, a gestão democrática e o monitoramento permanente das ações desenvolvidas.

Também merece registro positivo a instituição de indicadores objetivos de acesso, permanência, aprendizagem, equidade, gestão e qualidade, bem como a previsão de elaboração de relatório anual de monitoramento, evidenciando compromisso com a avaliação contínua e o aperfeiçoamento da política pública.

IV – RECOMENDAÇÕES

Sem prejuízo da aprovação da minuta, este Conselho recomenda que:

I – a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e lazer encaminhe ao Conselho Municipal de Educação o relatório anual de monitoramento previsto na Portaria, para subsidiar o acompanhamento da política pública pela Rede Municipal de Ensino;

II – o Comitê Municipal de Governança da Educação Integral e Inclusiva apresente periodicamente ao Conselho informações relativas à expansão da oferta, aos indicadores educacionais e aos resultados alcançados;

III – a implementação da política permaneça articulada às metas e estratégias do Plano Municipal de Educação vigente, garantindo coerência entre planejamento, execução e avaliação;

IV – as unidades escolares recebam acompanhamento técnico-pedagógico permanente durante o processo de adequação dos Projetos Político-Pedagógicos e de implementação do currículo integrado;

V – a Secretaria mantenha programa permanente de formação continuada para os profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral, assegurando atualização pedagógica e fortalecimento das práticas educacionais inclusivas.

V – VOTO DO RELATOR

Diante da análise realizada, constata-se que a minuta da Portaria apresenta sólida fundamentação legal, coerência pedagógica, observância às normas nacionais vigentes e adequação às necessidades da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger.

A proposta consolida importantes avanços para a institucionalização da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, fortalecendo a garantia do direito à educação, a ampliação das oportunidades de aprendizagem, a inclusão escolar, a gestão democrática e a melhoria da qualidade social da educação.

Pelas razões expostas, este Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação da minuta da Portaria, com as recomendações constantes deste Parecer.

VI – CONCLUSÃO

O Conselho Municipal de Educação de Santo Antônio de Leverger manifesta-se favoravelmente à aprovação da minuta da Portaria que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, entendendo que o texto está em conformidade com a legislação educacional vigente, fortalece a Rede Municipal de Ensino e estabelece diretrizes consistentes para a implementação, monitoramento e avaliação da política pública no Município.

É o parecer.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Santo Antônio de Leverger – MT, 01 de julho de 2026.

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Relatora: Josanea Aparecida Souza Oliveira

Aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação em 01/07/2026.

Presidente do Conselho Municipal de Educação

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Jean Luiz Arruda Presidente do Conselho Municipal de Educação Santo Antônio de Leverger – MT

cme@leverger.mt.gov.br

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