LEI ORDINÁRIA Nº 2.069 DE 02 DE JULHO DE 2026
3 de Julho de 2026
Autoria Vereadores: Reginaldo Souza Neves; Edson Domingos da Silva; Adeilson José da Rocha e Robson Chagas Borges
Estabelece políticas de prevenção, registro, acolhimento e resposta a episódios de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de Mirassol D’Oeste; Institui o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem, e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenir e combater a violência contra os profissionais de Enfermagem no ambiente de trabalho, assegurando a implementação de políticas de prevenção, registro, acolhimento e resposta a episódios de violência ou assédio em todas as unidades de saúde do Município de Mirassol d’Oeste, públicas ou privadas.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os estabelecimentos de saúde situados no Município de Mirassol d’Oeste, abrangendo as unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, as entidades conveniadas ou contratadas pelo poder público, bem como os serviços privados e filantrópicos aqui em funcionamento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – profissional de Enfermagem: toda pessoa regularmente habilitada e registrada no Conselho Regional de Enfermagem, abrangendo enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, na forma da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
II – ambiente laboral: espaço físico ou virtual onde se realize atividade assistencial em saúde, incluindo, entre outros, hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde, ambulâncias e serviços móveis, consultórios, clínicas, residências com prestação de serviços de home care, deslocamentos, treinamentos, eventos e comunicações relacionadas ao trabalho, inclusive as facilitadas pelas tecnologias da informação e comunicação, bem como locais de refeição, descanso e instalações sanitárias relacionadas ao trabalho;
III – violência e assédio no trabalho: condutas ou omissões, isoladas ou reiteradas, que provoquem, visem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual, moral ou econômico, praticadas no ambiente laboral ou em razão do trabalho;
IV – violência com viés de gênero: ações dirigidas à profissional em razão de seu sexo ou gênero, ou que afetem desproporcionalmente mulheres, englobando assédio sexual e outras formas de discriminação;
V – incidente de violência contra a Enfermagem: toda ocorrência de agressão, ameaça, intimidação, coação, humilhação, ofensa, perseguição, constrangimento ou assédio praticada contra profissional de Enfermagem no exercício de suas funções ou em razão delas.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS OBRIGATÓRIAS DE PREVENÇÃO, REGISTRO, ACOLHIMENTO E RESPOSTA
Art. 3º As instituições de saúde situadas no Município de Mirassol d’Oeste deverão instituir e implementar políticas internas voltadas à prevenção, registro, acolhimento e resposta a casos de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem ocorridos em suas dependências ou em razão do trabalho, observando-se as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. As políticas de que trata o caput deverão contemplar, no mínimo:
I – ações preventivas para reduzir os riscos de violência no ambiente de trabalho;
II – procedimentos claros para registro formal e notificação imediata de qualquer incidente de violência ou assédio, assegurando a coleta de dados e evidências pertinentes;
III – medidas de acolhimento, apoio e orientação aos profissionais vítimas desses incidentes, incluindo atendimento de primeiros socorros, suporte psicossocial e esclarecimento de seus direitos;
IV – mecanismos de resposta imediata às ocorrências, definindo fluxos para acionamento de segurança interna ou externa e comunicação às autoridades competentes, conforme o caso;
V – orientação expressa para que, quando cabível, seja emitida Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, sem prejuízo do encaminhamento às demais providências legais;
VI – articulação com os órgãos de segurança pública, visando ao atendimento célere das ocorrências de violência contra profissionais de Enfermagem, respeitadas as competências legais de cada instituição.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E RESPOSTA À VIOLÊNCIA NO TRABALHO DE ENFERMAGEM
Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste, o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem, com a finalidade de estabelecer diretrizes unificadas e procedimentos padronizados para prevenir, registrar e dar resposta aos casos de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem no ambiente laboral.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e disciplinará a elaboração, implementação e atualização do Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem, podendo, para tanto, contar com a participação dos órgãos municipais competentes, do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso, de representantes dos trabalhadores e de instituições locais da área da saúde.
Art. 6º O Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem deverá prover orientações complementares para o efetivo cumprimento das medidas previstas nesta Lei, servindo como referência obrigatória aos serviços de saúde na elaboração de suas políticas internas de prevenção e enfrentamento da violência.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA AS UNIDADES DE SAÚDE
Art. 7º As unidades de saúde deverão adotar, sempre que possível e observadas suas características operacionais, como medidas mínimas de segurança:
I – controle de acesso efetivo às dependências da unidade, de modo a permitir a identificação e monitoramento de pacientes, visitantes e demais ingressantes, prevenindo a entrada de pessoas que representem risco à integridade de profissionais e usuários;
II – mecanismos de comunicação segura, como alarmes, botões de pânico ou sistemas equivalentes, para acionar rapidamente a equipe de segurança interna, guarda municipal, polícia militar ou outro serviço competente em caso de ameaça ou situação de violência;
III – procedimentos de acolhimento imediato aos profissionais de Enfermagem vítimas de violência ou assédio, garantindo atendimento médico, apoio psicológico emergencial e acompanhamento apropriado após o incidente, inclusive com afastamento da área de risco, se necessário;
IV – registro e notificação formal de todos os incidentes de violência ou assédio ocorridos, com comunicação às autoridades competentes, conforme a legislação aplicável;
V – afixação, em local visível ao público, de aviso informando que agressões físicas, verbais, ameaças e assédio contra profissionais da saúde sujeitam o agressor às responsabilizações cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO EM DESESCALADA E SEGURANÇA OCUPACIONAL
Art. 8º É recomendada a capacitação contínua dos profissionais de Enfermagem e dos gestores das unidades de saúde em técnicas de desescalada de conflitos e em segurança ocupacional, visando à prevenção da violência no ambiente de trabalho e à proteção da integridade física e mental dos trabalhadores.
Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput poderá ser oferecida na integração ou admissão do profissional e de forma periódica, conforme regulamento, assegurando a atualização constante das equipes em práticas de resolução pacífica de conflitos, manejo de situações agressivas e demais medidas de segurança no trabalho.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO COM AS FORÇAS DE SEGURANÇA
Art. 9º O Poder Executivo poderá adotar medidas de cooperação institucional para assegurar resposta rápida sempre que houver situação de risco ou violência contra profissionais de Enfermagem no interior de unidades de saúde, inclusive por meio de fluxos de comunicação entre serviços de saúde e órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE INCIDENTES
Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito da administração municipal, Sistema de Monitoramento de Incidentes de Violência contra Profissionais de Enfermagem, com a finalidade de registrar, consolidar e analisar dados referentes a episódios de violência ou assédio praticados contra profissionais de Enfermagem nos serviços de saúde do Município.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput tem por objetivo subsidiar a formulação de políticas públicas efetivas, orientar ações de prevenção e aperfeiçoar os mecanismos de proteção aos trabalhadores de Enfermagem, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurando anonimização, mínima coleta e finalidade específica.
Art. 11. Os estabelecimentos de saúde deverão comunicar ao Município os incidentes de violência, na forma, periodicidade e parâmetros definidos em regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá consolidar os dados recebidos e divulgar, periodicamente, relatório público com estatísticas agregadas e avaliação dos resultados, preservando o sigilo e a privacidade das vítimas.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeitará os responsáveis, seja o estabelecimento de saúde, seus dirigentes ou demais agentes públicos ou privados, às seguintes sanções administrativas, observados a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade:
I – advertência;
II – multa, nos termos e valores a serem definidos em regulamento;
III – em caso de infração grave ou reiterada, suspensão de credenciamento, convênio ou licença de funcionamento da unidade infratora, observada a competência dos órgãos de fiscalização.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e detalhará as diretrizes necessárias à sua fiel execução, inclusive especificando competências, fluxos de comunicação interinstitucional e procedimentos complementares.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 02 de julho de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito