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Pref. Mirassol d´Oeste

Autoria Vereadores: Elton César Marques de Queiroz e Joselias Galdino

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A IDENTIFICAÇÃO E A MANUTENÇÃO PERIÓDICA DOS TERRENOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à identificação visual de todos os terrenos pertencentes ao patrimônio público municipal, mediante a instalação de placas informativas.

Art. 2º As placas de identificação de que trata o artigo anterior deverão conter, preferencialmente, as seguintes informações:

I – A inscrição: "PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO";

II – O número da matrícula do terreno ou número de identificação no cadastro imobiliário;

III – Telefone ou canal de contato para denúncias de descarte irregular de lixo ou invasões.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um cronograma de limpeza e manutenção periódica dos referidos terrenos, visando evitar o acúmulo de mato, lixo, entulhos e a proliferação de vetores de doenças.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 02 de julho de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito