Carregando...
Câm. Bom Jesus do Araguaia

COM A INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, E O(A) VENDEDOR SILVIO DOMINGOS DA SILVA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR ESTABELECIDAS.

Resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do Processo Administrativo nº 01/2026 e da Inexigibilidade de Licitação nº 01/2026, com fundamento no art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante as cláusulas e condições seguintes.

Parágrafo único. Para fins de transferência dominial, a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário serão formalizados em nome do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, que será representado no ato notarial pelo Prefeito Municipal ou por procurador regularmente constituído, ficando o imóvel destinado ao uso do Poder Legislativo Municipal.

Pelo presente instrumento contratual, de um lado, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.235.199/0001-98, com sede administrativa na Assembleia de Deus, QD.63. LT 04, S/N, CENTRO, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CELSO BARROS, brasileiro, portador do RG nº 159XXXX91 SSP/MT e inscrito no CPF nº 983.XXX.XXX-72, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE E RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA DESPESA; e, de outro lado, SILVIO DOMINGOS DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 014.XXX.XXX -92, portador do RG nº 36XXX7-0 SSP/MT, residente e domiciliado na rua treze s/n, Setor Bela Vista, doravante denominado simplesmente VENDEDOR;

CLÁUSULA I – DO OBJETO:

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CONTÍGUO À ATUAL SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, DOTADO DE ÁREA SUFICIENTE PARA EXPANSÃO DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL E CONTENDO EDIFICAÇÃO JÁ EXISTENTE COM POTENCIAL DE UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS., conforme condições e exigências estabelecidas no termo de referência.

ITEM

CÓD

ESPECIFICAÇÃO

UN.DE MEDIDA

QUANT.

VALOR

UNITÁRIO

VALOR

TOTAL

01

006.090.005

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA AMPLIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT

UND

01

R$ 300.000,00

R$300.000,00

1.2. O imóvel objeto da presente aquisição possui as seguintes características:

IMÓVEL DO TIPO: RESIDENCIAL

ENDEREÇO DO IMÓVEL: Rua Assembleia de Deus.

Coordenadas: 12°10'19.5"S 51°30'31.8"W

ÁREA: (16,5m x36m) 594 m²

ÁREA DE CONSTRUÇÃO: 111,38m²

BAIRRO: Centro

CIDADE: Bom Jesus do Araguaia-MT

ESTADO : Mato Grosso - MT

Matrícula nº:

9.398

Cartório de Registro de Imóveis:

Registro de imóveis e Títulos de Ribeirão Cascalheira /MT

1.3. A aquisição compreende o imóvel com todas as suas benfeitorias, acessões, instalações, direitos, pertenças e demais elementos que o integram, devendo o bem ser transferido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, débitos, litígios, restrições ou impedimentos, ficando a propriedade registrada em nome do Município de Bom Jesus do Araguaia /MT.

1.4. O imóvel será destinado ao atendimento de finalidade pública e ficará afetado ao uso especial do Poder Legislativo Municipal, especialmente para a ampliação da estrutura física e institucional da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT, inclusive para instalação de setores administrativos, gabinetes, salas de reuniões, arquivos, espaços de atendimento e demais atividades relacionadas ao exercício das funções legislativas, fiscalizatórias, administrativas e institucionais.

1.5. O Município de Bom Jesus do Araguaia -MT figurará como adquirente e titular do domínio do imóvel, devendo a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário serem formalizados em seu nome.

1.6. A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT será responsável pela contratação, pela gestão e fiscalização do contrato, pela execução da despesa e pelo pagamento do preço ajustado, observadas as condições estabelecidas neste instrumento e nos demais documentos que integram o processo administrativo.

1.7. Após a efetiva transferência da propriedade, o imóvel integrará o patrimônio da o Município de Bom Jesus do Araguaia -MT e ficará vinculado à finalidade pública que fundamentou sua aquisição.

CLÁUSULA II – DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO:

2.1. O presente contrato terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de assinatura.

2.2. O valor total da presente aquisição é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme proposta apresentada pelo VENDEDOR, valor inferior ao montante de R$ 312.785,88 (trezentos e doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) apurado no laudo técnico de avaliação constante do processo administrativo.

2.3. O valor contratado é fixo e irreajustável, compreendendo a totalidade da aquisição do imóvel descrito neste instrumento.

2.4. O valor pactuado foi precedido de avaliação técnica, a fim de demonstrar sua compatibilidade com os preços praticados no mercado imobiliário local, observadas as características, localização, estado de conservação, finalidade pretendida e demais condições específicas do imóvel.

2.5. O pagamento pela aquisição do imóvel será efetuado pela Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT, na condição de órgão contratante e responsável pela execução da despesa, diretamente ao(à) VENDEDOR(A), no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 03 (três) parcelas iguais, da seguinte forma:

a) 1ª parcela: no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga em até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato e/ou lavratura da escritura pública de compra e venda, desde que cumpridas as exigências documentais e contratuais;

b) 2ª parcela: no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga até o dia XX/XX/2026, ou em até 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela;

c) 3ª parcela: no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga até o dia XX/XX/2026, ou em até 30 (trinta) dias após o pagamento da segunda parcela.

2.6. O pagamento de cada parcela ficará condicionado à manutenção da regularidade documental, fiscal, dominial e registral do imóvel, bem como ao cumprimento das obrigações assumidas pelo(a) VENDEDOR(A).

2.7. A Administração poderá suspender ou reter o pagamento de qualquer parcela caso sejam identificadas pendências documentais, fiscais, registrais, possessórias, judiciais ou administrativas que impeçam ou comprometam a transferência regular da propriedade ou a segurança jurídica da aquisição.

2.8. O pagamento somente será efetuado mediante apresentação da documentação exigida, emissão do documento fiscal ou recibo competente, quando aplicável, e atesto do setor responsável da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT.

2.9. A quitação integral do valor contratado ocorrerá após o pagamento da terceira parcela, sem prejuízo da obrigação do VENDEDOR de praticar e assinar todos os atos necessários à plena transferência da propriedade do imóvel ao Município de Bom Jesus do Araguaia/MT.

2.10. Havendo atraso no cumprimento de obrigação de responsabilidade do(a) VENDEDOR(A), especialmente quanto à entrega de documentos, assinatura de escritura, baixa de ônus, regularização de pendências ou entrega da posse, a Câmara Municipal poderá suspender o pagamento das parcelas vincendas até a completa regularização da pendência, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

CLÁUSULA III – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos do Tesouro Municipal, consignados no orçamento do Poder Legislativo Municipal e disponibilizados à Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT mediante os respectivos repasses duodecimais, observada a seguinte classificação orçamentária:

ÓRGÃO: 01 CAMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA

UNIDADE EXECULTORA: 010101- C/ÂMARA MUNICIPAL

FUNÇÃO: 01 – LEGISLATIVA

SUBFUNÇÃO: 031- AÇÃO LEGISLATIVA

PROGRAMA: 0001- PROCESSO LEGISLATIVO

PROJETO/ AÇÃO: 1001- AMPLIAÇÃO DA CÂMARA MUNICPAL

CATEGORIA ECONÔMICA: 4- DESPESAS DE CAPITAL

MODALIDADE DE APLICAÇÃO: 90 – APLICAÇÃO DIRETAS

ELEMENTOS DE DESPESAS: 61- AQUISIÇÃO DE IMOVEIS

NATUREZA DE DESPESAS: 4.4.90.61- AQUISIÇÃO DE IMOVEIS

FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS; 1.500

FICHA ORÇAMENTARIA :002

3.2. A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT será responsável pelo empenho, liquidação e pagamento da despesa, na condição de unidade gestora do orçamento do Poder Legislativo Municipal.

3.3. A origem dos recursos mediante repasses duodecimais não altera a titularidade do imóvel, que será adquirido e afetado em nome da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT e registrado nome do município.

CLÁUSULA IV: DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA TITULARIDADE DOMINIAL

4.1. O VENDEDOR obriga-se a transferir ao Município de Bom Jesus do Araguaia/MT a plena propriedade do imóvel objeto deste contrato, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, gravames, restrições, débitos, litígios ou impedimentos.

4.2. A transferência da propriedade será formalizada mediante escritura pública de compra e venda ou outro instrumento admitido em lei, seguida do respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

4.3. Na escritura pública de compra e venda deverão constar expressamente:

I – como adquirente a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT e titular do domínio o município de Bom Jesus do Araguaia/MT;

II – como responsável pela contratação, execução da despesa e pagamento, a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT;

III – como origem dos recursos, o Tesouro Municipal, mediante dotação consignada ao Poder Legislativo e disponibilizada por meio de repasses duodecimais; e

IV – como destinação do imóvel, sua afetação ao uso especial e à ampliação da estrutura física e institucional da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT.

4.4. O VENDEDOR deverá comparecer, quando convocado, ao Cartório de Notas, ao Cartório de Registro de Imóveis ou a qualquer órgão competente, para assinatura de todos os documentos necessários à transferência do imóvel.

4.5. A propriedade somente será considerada definitivamente transferida após o registro do título translativo na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT.

4.6. Após o competente registro imobiliário, o imóvel integrará o patrimônio ao Município de Bom Jesus do Araguaia/MT e ficará afetado ao uso especial do Poder Legislativo Municipal.

4.7. A Câmara Municipal adotará as providências necessárias para o registro patrimonial, contábil, administrativo e imobiliário do bem adquirido.

CLÁUSULA V – DA ENTREGA DA POSSE

5.1. O VENDEDOR deverá entregar à Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT a posse plena, mansa, pacífica e desembaraçada do imóvel no prazo de _____ dias, contados da assinatura deste contrato, da lavratura da escritura pública ou do pagamento da primeira parcela, conforme definido no processo administrativo.

5.2. A entrega da posse será formalizada por meio de Termo de Entrega e Recebimento de Imóvel, acompanhado, quando necessário, de vistoria realizada por servidor ou comissão designada pela Câmara Municipal.

5.3. No ato da entrega, o imóvel deverá estar livre de pessoas, bens, ocupações, contratos de locação, cessões, permissões de uso ou quaisquer situações que impeçam sua imediata utilização pela Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT.

5.4. O VENDEDOR deverá manter o imóvel nas mesmas condições verificadas na vistoria e na avaliação técnica até a efetiva entrega da posse à CONTRATANTE.

CLÁUSULA VI – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

6.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:

a) Conduzir o processo administrativo por contratação direta por Inexigibilidade de licitação para aquisição do imóvel com observância à Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis;

b) Promover a adequada instrução processual, especialmente quanto à justificativa da necessidade da aquisição, escolha do imóvel, avaliação prévia e compatibilidade do preço com o mercado;

c) Designar servidor, comissão ou equipe responsável para acompanhar a instrução processual, a análise documental, as vistorias e demais providências necessárias;

d) Analisar a documentação apresentada pelo(a) VENDEDOR(A), bem como a regularidade jurídica, dominial, fiscal, registral e possessória do imóvel;

e) Solicitar ao(à) VENDEDOR(A), sempre que necessário, documentos complementares, certidões, declarações ou providências destinadas à regularização do processo;

f) Submeter o processo à análise jurídica para emissão de parecer quanto à legalidade da contratação, quando exigível;

g) Providenciar a indicação da dotação orçamentária e a comprovação da existência de recursos suficientes para a despesa;

h) Formalizar o contrato, a escritura pública de compra e venda ou outro instrumento jurídico adequado à transferência da propriedade do imóvel para o Município de Bom Jesus do Araguaia -MT;

i) Adotar as providências necessárias junto aos cartórios competentes para a lavratura, assinatura e registro do instrumento de transferência da propriedade em nome do Município de Bom Jesus do Araguaia -MT;

j) Efetuar o pagamento ao(à) VENDEDOR(A), nas condições e prazos estabelecidos neste contrato, desde que cumpridas todas as exigências documentais, legais e contratuais;

k) Não realizar o pagamento enquanto houver pendências que impeçam a regular transferência da propriedade ou comprometam o interesse público;

l) Receber a posse do imóvel mediante termo próprio, vistoria ou documento formal equivalente;

m) Providenciar o registro imobiliário, patrimonial, contábil e administrativo do bem adquirido em nome do Município de Bom Jesus do Araguaia -MT;

n) Zelar pela correta destinação pública do imóvel, que ficará afetado ao uso especial e à ampliação da Câmara Municipal.

o) Comunicar ao(à) VENDEDOR(A) eventuais pendências, irregularidades ou inconsistências verificadas na documentação ou no imóvel;

p) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo(a) VENDEDOR(A), adotando as providências administrativas e legais cabíveis em caso de descumprimento;

q) Manter arquivados no processo administrativo todos os documentos relacionados à aquisição, incluindo laudo de avaliação, certidões, pareceres, justificativas, contrato, escritura, comprovantes de pagamento e registro imobiliário;

r) Prestar informações aos órgãos de controle interno e externo, sempre que solicitado;

s) Cumprir as demais obrigações previstas neste contrato, no Termo de Referência, na Lei Federal nº 14.133/2021 e na legislação civil, registral, orçamentária e patrimonial aplicável.

CLÁUSULA VII – DAS OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR

7.1. Constituem obrigações do(a) VENDEDOR(A):

a) Comprovar a legítima propriedade do imóvel objeto da aquisição, mediante apresentação da matrícula atualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

b) Apresentar todos os documentos necessários à regular instrução do processo de aquisição, inclusive certidões, declarações, documentos pessoais ou constitutivos, comprovantes de regularidade e demais documentos solicitados pela Administração;

c) Entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, penhoras, arrestos, usufrutos, hipotecas, ações judiciais, ocupações irregulares, débitos fiscais, condominiais, ambientais ou quaisquer outros impedimentos que possam comprometer a transferência da propriedade ou o uso regular do bem pela Administração;

d) Responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados, assumindo integral responsabilidade civil, administrativa e penal por eventuais omissões, falsidades ou irregularidades;

e) Providenciar, às suas expensas, a regularização de eventuais pendências documentais, registrais, fiscais, possessórias ou administrativas que impeçam ou dificultem a aquisição e a transferência do imóvel ao Município de Bom Jesus do Araguaia -MT;

f) Permitir o acesso de servidores, técnicos, engenheiros, avaliadores e representantes da Câmara Municipal ao imóvel, sempre que necessário;

g) Manter o imóvel nas mesmas condições constatadas quando da avaliação e vistoria técnica, até a efetiva transferência da propriedade e imissão na posse pela Administração Pública;

h) Comunicar imediatamente à Administração qualquer fato superveniente que possa comprometer a aquisição, a regularidade documental, a titularidade, a posse, o valor, a destinação ou a disponibilidade do imóvel;

i) Comparecer, quando convocado(a), para assinatura da escritura pública de compra e venda, contrato ou outro instrumento jurídico necessário à formalização da aquisição;

j) Assinar todos os documentos necessários à transferência definitiva da propriedade do imóvel ao Município de Bom Jesus do Araguaia/MT;

k) Entregar a posse plena, mansa, pacífica e desembaraçada do imóvel ao Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, no prazo definido neste contrato.

l) Responsabilizar-se por tributos, taxas, tarifas, encargos, multas, contribuições ou quaisquer obrigações incidentes sobre o imóvel até a data da efetiva transferência da posse e/ou propriedade, conforme definido neste contrato;

m) Garantir que o imóvel esteja apto à finalidade pública pretendida, observadas as informações prestadas, a documentação apresentada e as condições verificadas na vistoria e avaliação técnica;

n) Responder por vícios ocultos, restrições, litígios, ônus ou impedimentos anteriores à aquisição que venham a ser constatados posteriormente e que comprometam a regularidade, o uso ou a transferência do imóvel;

o) Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, pela assessoria jurídica, pelo setor de patrimônio, pelo controle interno ou por outros órgãos de controle;

p) Cumprir fielmente todas as condições estabelecidas no Termo de Referência, neste contrato, na escritura pública e nos demais documentos que integram o processo administrativo de aquisição.

CLÁUSULA VIII - DO ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

8.1. A fiscalização do presente Contrato será exercida por um representante da Administração da Câmara Municipal Srº Lucinete Pereira de souza – Fiscal de contrato ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração;

8.2. Durante todo o período de vigência deste contrato, a CONTRATADA deverá manter preposto aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente sempre que for necessário;

8.3. A comunicação entre a fiscalização e a contratada será realizada através de correspondência oficial e anotações;

8.4. O relatório de entrega dos serviços será destinado ao registro de fatos e comunicações pertinentes aos mesmos;

8.5. Todos os atos e instituições emanados ou emitidos pela fiscalização serão considerados como se fossem praticados pelo Contratante.

CLÁUSULA IX - DAS SANÇÕES

9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

9.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;

9.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

9.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;

9.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

9.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

9.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

9.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

9.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

9.1.9. Fraudar a o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

9.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

9.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.

9.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

I. Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

II. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12;

III. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

I. a natureza e a gravidade da infração cometida;

II. as peculiaridades do caso concreto;

III. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV. os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

VI. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

VII. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

VIII. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

IX. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

X. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.

XI. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

XII. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

CLÁUSULA X - DOS MOTIVOS DE EXTINÇÃO:

10.1. São motivos de rescisão do contrato, independente de procedimento judicial, aqueles inscritos no artigo 137 da Lei n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA XI - DISPOSIÇÕES FINAIS:

11.1. O presente contrato e todas as suas alterações e/ou aditamentos deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, Diário Oficial, e mantidos à disposição do público, na forma do art. 91 da Lei n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA XII - DO FORO:

12.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Ribeirão Cascalheira - MT, para dirimirem eventuais dúvidas oriundas deste instrumento.

CLÁUSULA XIII - DOS CASOS OMISSOS

13.1 Aos casos omissos aplicam-se as disposições constantes da Lei 14.133/21 e alterações posteriores;

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Bom Jesus do Araguaia-MT, 02 de julho de 2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT CNPJ nº 04.235.199/0001-98

CELSO BARROS

983.XXX.XXX-72

Presidente da Câmara Municipal CONTRATANTE

SILVIO DOMINGOS DA SILVA

CPF nº 014.XXX.XXX- 92

VENDEDOR