PUBLICAÇÃO DECISÃO FINAL RECURSO PP 007/2026
3 de Julho de 2026
DECISÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 007/2026 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 36/2026.
Recorrentes:
CIRURGICA MM HOSPITALAR EIRELI
OP QUIRINO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP
HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas CIRURGICA MM HOSPITALAR EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 17.059.112/0001-10, com sede na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira, nº. 400, Centro, Cuiabá/MT, CEP 78020 500; OP QURINO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 22.228.679/0001-03, com sede na Av. Das Mangueiras, Qd. 51, Lt. 16, Sala 01, Setor Vila Alzira, Aparecida de Goiânia, CEP. 74.913-360 e HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº. 05.743.288/0001-08, com sede na rua 104, 74, Setor Sul, Goiânia-GO, CEP 74.083-300, em face do Pregão Presencial nº. 007/2026, referente ao Procedimento Licitatório nº. 036/2026, tipo menor preço por item, cujo objeto é o “registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos hospitalares, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Terra Nova do Norte/MT.”
2. DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES
A empresa Cirúrgica MM Hospitalar interpôs recurso em 12/06/2026, impugnando a habilitação da empresa Tecnologia Indústria e Comércio de Peças e Equipamentos Industriais Ltda.
A empresa OP QUIRINO interpôs recurso em 10/06/2026, contestando sua inabilitação técnica referente ao Item 22 (Cardiotocógrafo).
Adicionalmente, a empresa EQUIPAR Produtos Médicos Hospitalares LTDA apresentou, em 17/06/2026, contrarrazões aos recursos interpostos pela empresa HOSPCOM Equipamentos Hospitalares Ltda, defendendo a manutenção de sua classificação para os Itens 01 (Aparelho de Anestesia), 32 (Foco Cirúrgico Auxiliar) e 33 (Foco Cirúrgico de Teto).
3. DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Em suas contrarrazões a empresa EQUIPAR sustenta que o recurso da HOSPCOM deve ser integralmente rejeitado, pelos seguintes fundamentos:
Segundo a EQUIPACAR, quanto ao item 01 – Aparelho de Anestesia ofertado pela participante atende ao requisito de ajustes automáticos de alarmes, afirmou que o equipamento PRUNUS 600D possui ajuste automático dos limites de alarmes, conforme expressamente previsto no manual técnico, que informa que, ao alterar os parâmetros ventilatórios, os limites superior e inferior dos alarmes são automaticamente ajustados.
Argumentou que a recorrente pretende exigir tecnologia específica (autoajuste baseado na mecânica pulmonar do paciente) que não consta do Termo de Referência. O edital apenas exige "ajustes automáticos de alarmes", sem detalhar o método utilizado.
Asseverou que o sistema atende exatamente ao objetivo pretendido pela Administração, pois adapta automaticamente os limites de alarme quando o operador altera os parâmetros ventilatórios e destacou que que o próprio manual determina que os limites dos alarmes sejam conferidos pelo profissional responsável, sendo incompatível exigir que o equipamento substitua a avaliação clínica do médico.
Sustentou ainda que a HOSPCOM não demonstrou tecnicamente qualquer desconformidade, sendo que o próprio trecho do manual utilizado pela recorrente confirma a existência do ajuste automático dos alarmes.
Em relação ao item 32 – Foco Cirúrgico Auxiliar a EQUIPAR asseverou que as alegações da Recorrente são genéricas, afirmou que a HOSPCOM não demonstrou objetivamente qualquer descumprimento técnico do equipamento ofertado, limitando-se a afirmações sem comprovação documental.
Argumentou que houve preclusão da discussão sobre o edital, e sustentou que grande parte do recurso questiona suposto direcionamento das especificações do Termo de Referência, matéria que deveria ter sido impugnada antes da sessão pública. Após participar da licitação, a recorrente não poderia rediscutir cláusulas editalícias.
Afirmou que houve atendimento integral das especificações e que o equipamento MEDPEJ FL 2000 ALM 24 atende às exigências do edital, incluindo LEDs, intensidade luminosa, temperatura de cor, módulo de emergência, empunhadura autoclavável, certificações, garantia e assistência técnica.
Ademais, segundo a Recorrida, a empresa Recorrente não apresentou laudo, parecer técnico ou manifestação do fabricante que demonstrasse incompatibilidade do equipamento.
Desse modo, pugnou pela manutenção da decisão mais vantajosa, ou seja, a empresa EQUIPACAR apresentou a proposta de menor preço e que eventual desclassificação sem prova técnica afrontaria os princípios da legalidade, julgamento objetivo, economicidade e competitividade.
Quanto ao item 33 – Foco Cirúrgico de Teto, a empresa EQUIPACAR rebateu os fundamentos do recurso administrativo, de início que a proposta comercial vincula a empresa à entrega da configuração de 540 mm; o registro ANVISA contempla cúpulas entre 300 mm e 800 mm; não existe exigência editalícia de que o manual mencione expressamente a medida de 540 mm.
Argumentou que em relação ao ângulo das lentes de 38º, trata-se de característica de engenharia do projeto óptico e que não há obrigação regulatória de constar no manual da ANVISA e a sua proposta comercial vincula a entrega dessa configuração.
Em relação a luminosidade a Recorrida afirmou que o edital exige foco cirúrgico com duas cúpulas; cada cúpula possui 160.000 lux; a iluminação conjunta alcança aproximadamente 320.000 luxs, superando os 190.000 lux exigidos pelo edital.
É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. A análise dos recursos, portanto, ater-se-á ao estrito cumprimento das regras editalícias e da legislação pertinente.
Do Recurso da Empresa OP QUIRINO (Item 22 - Cardiotocógrafo)
A recorrente foi inabilitada por, supostamente, o equipamento ofertado (MD Hi-Bebe BT-350) não atender integralmente às especificações técnicas do edital. A empresa contesta, argumentando que o produto possui detecção de movimento fetal, precisão e saída de comunicação, conforme manual técnico.
A exigência de Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) é ilegal para o produto (Risco Classe II ANVISA); a exigência de atestado de capacidade técnica por item é restritiva.
Pois bem. Confrontando o recurso com a Ata de Deliberação, observa-se que a inabilitação se deu por uma análise técnica que concluiu pelo atendimento "parcial" do produto.
Devemos ressaltar que os processos licitatórios são regidos pelas normas e princípios, entre estes devemos destacar o princípio da vinculação ao edital, de forma que caso o agente de contratação aceite produtos que não estão em conformidade com o edital estará criando uma nova regra não prevista.
Segundo a doutrina, o edital funciona como a "lei interna" da licitação. Este entendimento é amplamente aceito por autores como Hely Lopes Meirelles, que enfatiza que o edital é a norma que rege todo o procedimento licitatório, estabelecendo direitos e deveres tanto para os licitantes quanto para a Administração Pública. Qualquer desvio do que foi estabelecido no edital pode comprometer a transparência, a isonomia e a segurança jurídica do processo.
Desse modo, deve ser mantida a decisão que inabilitou a recorrente em relação ao item 22 do edital.
Do Recurso da Empresa Cirúrgica MM Hospitalar (Contra a Habilitação da Tecnologia Indústria)
A recorrente alega que a empresa Tecnologia Indústria e Comércio foi habilitada indevidamente por não apresentar certidões negativas obrigatórias (FGTS e Fazenda Estadual) ou por apresentá-las vencidas, violando o item 8.2.2 do Edital.
De fato, a regularidade fiscal e trabalhista é condição para a contratação com o Poder Público, conforme dispõem os Arts. 62 e 68 da Lei nº 14.133/2021 e o próprio edital. A própria Ata de Encerramento da sessão registrou a ocorrência de que certidões da empresa em questão se encontravam vencidas.
Entretanto, devemos sempre buscar a finalidade precípua do processo licitatório, ou seja, a economicidade para a Administração Pública em detrimento de outros fatores e nesse ponto devemos entender que há questões durante o processo licitatório que podem ser resolvidos pelo agente de contratação por meio de diligência.
A Lei nº. 14.133/2021, trouxe em seu Art. 64 a possibilidade de complementar ou substituir documentos, vejamos:
“Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.”
No presente caso, conforme constou na Ata a participante apresentou certidões com prazo expirado, de modo que a sua substituição por outras certidões com validade atualizada não traduz em apresentação de novos documentos, o que seria indeferido.
Desse modo, não assiste razão a Recorrente uma vez que a substituição de documentos apresentados dentro do prazo não é vedada pela legislação e ainda antes do interesse dos licitantes, há o interesse público e a vantajosidade da oferta, observada a igualdade de participação e a posição jurídica do licitante detentor da melhor oferta.
Das Contrarrazões da Empresa EQUIPAR (Itens 1, 32 e 33)
Quanto o item 01 (Aparelho de Anestesia): A recorrente alega falta de "ajustes automáticos de alarme". As contrarrazões demonstram, com base no manual do produto, que a função existe. A comprovação via manual técnico é prova suficiente para afastar a alegação.
Em relação ao item 32 (Foco Cirúrgico Auxiliar): As alegações do recurso da HOSPCOM são tidas como genéricas. A EQUIPAR reafirma o cumprimento de todos os requisitos. Na ausência de prova concreta da falha do produto ofertado pela EQUIPAR, prevalece a decisão da pregoeira que o habilitou.
E quanto ao item 33 (Foco Cirúrgico de Teto): A controvérsia parece centrar-se em especificações técnicas (diâmetro da cúpula, ângulo de lentes, intensidade de luz). As contrarrazões da EQUIPAR são robustas ao: (i) demonstrar que as variações estão dentro do permitido pelo registro ANVISA; (ii) explicar que a intensidade de luz combinada das duas cúpulas atende e supera o exigido; e (iii) apontar que a própria recorrente ofertou produto com especificação similar em outro item, o que enfraquece sua impugnação.
5. DA DECISÃO
Desse modo, diante do exposto, considerando os fundamentos retro apresentados, com fulcro nos princípios da legalidade, vinculação do objeto convocatório, supremacia do interesse público, proposta mais vantajosa, economicidade, moralidade, isonomia, razoabilidade e da impessoalidade CONHEÇO OS PRESENTES RECURSOS ADMINISTRATIVOS, interposto pelas empresas CIRURGICA MM HOSPITALAR EIRELI; OP QUIRINO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP e HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTOS para manter a decisão da ata da sessão pública referente ao pregão presencial nº. 007/2026.
É a decisão do Agente de Contratação.
Terra Nova do Norte/MT, 02 de Julho de 2026
Edivaldo Moreira da Silva
Agente de Contratação
De Acordo
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal